Acórdão nº 1.0324.11.013151-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelMariza Porto
Data da Resolução31 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -ART. 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. A extinção sem mérito implica em ajuizamento de nova ação. A cassação da sentença e aproveitamento dos atos já praticado cristaliza os princípios da economia processual e da celeridade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0324.11.013151-7/001 - COMARCA DE ITAJUBÁ - APELANTE(S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - APELADO(A)(S): SABRINA STEFANIA DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A RELATORA.

DESA. MARIZA DE MELO PORTO

RELATORA.

DESA. MARIZA DE MELO PORTO (RELATORA)

V O T O

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento da sentença de fls. 26 proferida nos autos da ação de busca e apreensão em face de Sabrina Stefania de Oliveira, que julgou extinto, sem resolução do mérito, por inércia da parte, após a intimação.

Alega o apelante que não houve publicação aos procuradores do retorno da intimação pessoal do apelante.

Pugna pela reforma da sentença.

Preparo às fls. 47.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço da APELAÇÃO.

MÉRITO

O Estado avocou para si o poder de julgar, investindo o Poder Judiciário deste papel, tendo ele o dever de zelar pelas relações pessoais que venham causar lesão ou grave ameaça de direito.

Nota-se que o Juizo a quo julgou extinto o feito, nos termos do art. 267 III, por inércia da parte, após a intimação, via AR de fls. 28.

O artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC) ao enumerar as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito diverge do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (direito de ação). Ora, o jurisdicionado quer uma resposta do Estado-Juiz seja reconhecendo a procedência do pedido ou sua improcedência.

Esse princípio apresenta-se como uma das mais relevantes garantias de proteção do princípio da Separação dos Poderes, disposto no art. 2°, da CR/88, e, seu principal destinatário é o legislador que não pode impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir sua pretensão.

A atual Carta Política consagra o acesso à justiça de maneira ampla, incluindo-o no rol dos direitos e garantias...

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