Acórdão nº 1.0145.12.041953-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Tiago Pinto |
Data da Resolução | 25 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO - ENTREGA PESSOAL - DESNECESSSIDADE. Comprova-se a mora com a entrega da notificação no endereço do devedor, não se exigindo que ela seja recebida pessoalmente.
V.V.P (Des. Antônio Bispo) BUSCA E APREENSÃO - DEC. LEI 911/69- NOTIFICAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE.- LEGISLAÇÃO VIGENTE - APLICAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - CDC - OBSERVÂNCIA IMPERATIVA.
A notificação do devedor fiduciário deve ser pessoal, sob pena de se declarar a nulidade dessa pactuação, ante a ausência de requisitos necessários à sua validade.
Não há como acatar qualquer orientação quanto à matéria, se verificada a desconformidade destas com a legislação vigente, especialmente os artigos 4º e 5º da LINDB, 5º,XXXII, 103-A,170 e 192 caput da CF/88.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.041953-9/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): GUSTAVO SILVEIRA LEMOS - APELADO(A)(S): BANCO VOLKSWAGEN S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR 'IMPROPRIEDADE DO PEDIDO' SUSCITADA PELO EM. REVISOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO EM PARTE O REVISOR.
DES. TIAGO PINTO
RELATOR.
DES. TIAGO PINTO (RELATOR)
V O T O
Gustavo Silveira Lemos apelou da sentença (fls.83-85) que julgou procedente a pretensão apresentada na ação de busca e apreensão que lhe foi movida pelo Banco Volkswagen S.A. e consolidou a posse do veículo Polo Sedan 1.6 8v, placa GYJ-9811 nas mãos da instituição financeira.
As razões da apelação (fls.87-92) investem-se contra a notificação extrajudicial. O apelante entende que foi ela irregular porque não recebida por ele, mas sim por pessoa desconhecida que não tem poderes para receber validadamente o documento. Diante disso, conclui que o feito deve ser extinto, nos moldes do art.267, IV, do CPC.
Contrarrazões nas fls.94-100.
Este é o relatório.
DES. ANTÔNIO BISPO (REVISOR)
V O T O
PRELIMINAR DE OFÍCIO
PRELIMINAR DE OFÍCIO - IMPROPRIEDADE DO PEDIDO
A relação que deu causa ao ajuizamento da ação submete-se ao CDC, dada a presença de um consumidor e um fornecedor de serviços (artigos 2º, 3º, § 1º e 29, todos da Lei 8.709/80) e, diante de casos semelhantes, já se tornou comum assistir a defesa do consumidor, uma garantia fundamental constitucionalmente garantida, ser tratada como mera figura de retórica, quando posta diante dos interesses das instituições financeiras estipulantes do contrato.
É que, segundo os termos do texto original da Constituição Federal ainda em vigor, Seção II, no título DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL, artigo 48, cabe exclusivamente:
". ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações.."
Esta prescrição haveria de levar necessariamente à regulação da atuação das instituições financeiras de forma coerente com os princípios e normas, fixados no mesmo texto constitucional, especialmente a ordem econômica, as garantias individuais e o interesse social.
No entanto, após a promulgação da Carta de 1988 o que se viu foi um equivocado entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 236963/MG, reconhecendo a validade das normas editadas depois de vencido o prazo de 180 dias fixado como marco final da vigência das leis que atribuíssem ou delegasse a órgão do Poder Executivo, competência esta que fora alterada pela nova Constituição Federal.
Assim procedendo, decretou que essas normas, já então revogadas, continuavam válidas em seus efeitos, sob o singelo fundamento de que era indiferente ter havido ou não a prorrogação do prazo das suas respectivas vigências.
Por causa disso, foi afastada a revogação da Lei 4595/64, a qual passou a conviver como norma reguladora da atividade das instituições financeiras mesmo sob a égide da nova Constituição Federal.
No que interessa aos contratos bancários, por causa deste arranjo foi resgatado o disposto no artigo 4º, inciso IX. Assim, contrariando o texto constitucional em vigor que àquele tempo determinava a edição de uma Lei Complementar para limitar os juros, firmou-se a competência do Conselho Monetário Nacional, órgão do Poder Executivo, para "Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros".
Passou o tempo e não se editou a esperada Lei Complementar limitadora dos juros, permanecendo nas mãos do CMN, órgão despido de competência para tanto, a...
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