Acórdão nº 1.0145.12.041953-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelTiago Pinto
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO - ENTREGA PESSOAL - DESNECESSSIDADE. Comprova-se a mora com a entrega da notificação no endereço do devedor, não se exigindo que ela seja recebida pessoalmente.

V.V.P (Des. Antônio Bispo) BUSCA E APREENSÃO - DEC. LEI 911/69- NOTIFICAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE.- LEGISLAÇÃO VIGENTE - APLICAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - CDC - OBSERVÂNCIA IMPERATIVA.

A notificação do devedor fiduciário deve ser pessoal, sob pena de se declarar a nulidade dessa pactuação, ante a ausência de requisitos necessários à sua validade.

Não há como acatar qualquer orientação quanto à matéria, se verificada a desconformidade destas com a legislação vigente, especialmente os artigos e da LINDB, 5º,XXXII, 103-A,170 e 192 caput da CF/88.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.041953-9/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): GUSTAVO SILVEIRA LEMOS - APELADO(A)(S): BANCO VOLKSWAGEN S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR 'IMPROPRIEDADE DO PEDIDO' SUSCITADA PELO EM. REVISOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO EM PARTE O REVISOR.

DES. TIAGO PINTO

RELATOR.

DES. TIAGO PINTO (RELATOR)

V O T O

Gustavo Silveira Lemos apelou da sentença (fls.83-85) que julgou procedente a pretensão apresentada na ação de busca e apreensão que lhe foi movida pelo Banco Volkswagen S.A. e consolidou a posse do veículo Polo Sedan 1.6 8v, placa GYJ-9811 nas mãos da instituição financeira.

As razões da apelação (fls.87-92) investem-se contra a notificação extrajudicial. O apelante entende que foi ela irregular porque não recebida por ele, mas sim por pessoa desconhecida que não tem poderes para receber validadamente o documento. Diante disso, conclui que o feito deve ser extinto, nos moldes do art.267, IV, do CPC.

Contrarrazões nas fls.94-100.

Este é o relatório.

DES. ANTÔNIO BISPO (REVISOR)

V O T O

PRELIMINAR DE OFÍCIO

PRELIMINAR DE OFÍCIO - IMPROPRIEDADE DO PEDIDO

A relação que deu causa ao ajuizamento da ação submete-se ao CDC, dada a presença de um consumidor e um fornecedor de serviços (artigos 2º, 3º, § 1º e 29, todos da Lei 8.709/80) e, diante de casos semelhantes, já se tornou comum assistir a defesa do consumidor, uma garantia fundamental constitucionalmente garantida, ser tratada como mera figura de retórica, quando posta diante dos interesses das instituições financeiras estipulantes do contrato.

É que, segundo os termos do texto original da Constituição Federal ainda em vigor, Seção II, no título DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL, artigo 48, cabe exclusivamente:

". ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações.."

Esta prescrição haveria de levar necessariamente à regulação da atuação das instituições financeiras de forma coerente com os princípios e normas, fixados no mesmo texto constitucional, especialmente a ordem econômica, as garantias individuais e o interesse social.

No entanto, após a promulgação da Carta de 1988 o que se viu foi um equivocado entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 236963/MG, reconhecendo a validade das normas editadas depois de vencido o prazo de 180 dias fixado como marco final da vigência das leis que atribuíssem ou delegasse a órgão do Poder Executivo, competência esta que fora alterada pela nova Constituição Federal.

Assim procedendo, decretou que essas normas, já então revogadas, continuavam válidas em seus efeitos, sob o singelo fundamento de que era indiferente ter havido ou não a prorrogação do prazo das suas respectivas vigências.

Por causa disso, foi afastada a revogação da Lei 4595/64, a qual passou a conviver como norma reguladora da atividade das instituições financeiras mesmo sob a égide da nova Constituição Federal.

No que interessa aos contratos bancários, por causa deste arranjo foi resgatado o disposto no artigo 4º, inciso IX. Assim, contrariando o texto constitucional em vigor que àquele tempo determinava a edição de uma Lei Complementar para limitar os juros, firmou-se a competência do Conselho Monetário Nacional, órgão do Poder Executivo, para "Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros".

Passou o tempo e não se editou a esperada Lei Complementar limitadora dos juros, permanecendo nas mãos do CMN, órgão despido de competência para tanto, a...

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