Acórdão nº 1.0701.07.197067-0/004 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Sérvulo
Data da Resolução23 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. DOCUMENTO QUE INSTRUIU A INICIAL. ARGUIÇÃO. PRAZO. CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 390, DO CPC. INÉRCIA. PRECLUSÃO. CONSUMAÇÃO.

Embora seja cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, o incidente de falsidade deve ser argüido na contestação, caso o documento impugnado tenha instruído a inicial, ou, se juntado posteriormente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da juntada aos autos, sob pena de preclusão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº. 1.0701.07.197067-0/004 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): WALTER BRUCE DA FONSECA EM CAUSA PRÓPRIA - AGRAVADO(A)(S): BDMG BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ANTÔNIO SÉRVULO

RELATOR.

DES. ANTÔNIO SÉRVULO (RELATOR)

V O T O

O primeiro aspecto a se considerar é que a jurisprudência dominante se orienta no sentido de que a decisão que resolve incidente autuado em apartado é atacável por recurso de apelação.

Entretanto, como o incidente em questão foi suscitado - e rejeitado, de plano -, nos próprios autos da ação de cobrança de origem, entendo cabível a interposição do agravo.

No que se refere ao tema de fundo, calha trazer à colação a norma do art. 390, do CPC, verbis:

"O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação de sua juntada aos autos."

Sobre o referido dispositivo, há uníssono entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, embora o incidente de falsidade seja cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser suscitado no prazo de defesa, caso o documento impugnado tenha instruído a inicial, ou no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese ter sido juntado aos autos em outra fase do processo, sob pena de preclusão.

No caso em tela, restou incontroverso que o documento impugnado instruiu a petição inicial da ação de cobrança, razão pela qual é completamente extemporâneo o incidente suscitado pelo recorrente, muito após o prazo preclusivo a ele conferido.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Tribunal:

"APELAÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE - ARTIGO 390 DO CPC - PRAZO PRECLUSIVO - RECONHECIMENTO. Nos termos do artigo 390 do CPC o...

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