Acórdão nº 1.0701.07.197067-0/004 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Antônio Sérvulo |
Data da Resolução | 23 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. DOCUMENTO QUE INSTRUIU A INICIAL. ARGUIÇÃO. PRAZO. CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 390, DO CPC. INÉRCIA. PRECLUSÃO. CONSUMAÇÃO.
Embora seja cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, o incidente de falsidade deve ser argüido na contestação, caso o documento impugnado tenha instruído a inicial, ou, se juntado posteriormente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da juntada aos autos, sob pena de preclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº. 1.0701.07.197067-0/004 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): WALTER BRUCE DA FONSECA EM CAUSA PRÓPRIA - AGRAVADO(A)(S): BDMG BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ANTÔNIO SÉRVULO
RELATOR.
DES. ANTÔNIO SÉRVULO (RELATOR)
V O T O
O primeiro aspecto a se considerar é que a jurisprudência dominante se orienta no sentido de que a decisão que resolve incidente autuado em apartado é atacável por recurso de apelação.
Entretanto, como o incidente em questão foi suscitado - e rejeitado, de plano -, nos próprios autos da ação de cobrança de origem, entendo cabível a interposição do agravo.
No que se refere ao tema de fundo, calha trazer à colação a norma do art. 390, do CPC, verbis:
"O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação de sua juntada aos autos."
Sobre o referido dispositivo, há uníssono entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, embora o incidente de falsidade seja cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser suscitado no prazo de defesa, caso o documento impugnado tenha instruído a inicial, ou no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese ter sido juntado aos autos em outra fase do processo, sob pena de preclusão.
No caso em tela, restou incontroverso que o documento impugnado instruiu a petição inicial da ação de cobrança, razão pela qual é completamente extemporâneo o incidente suscitado pelo recorrente, muito após o prazo preclusivo a ele conferido.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Tribunal:
"APELAÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE - ARTIGO 390 DO CPC - PRAZO PRECLUSIVO - RECONHECIMENTO. Nos termos do artigo 390 do CPC o...
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