Acórdão nº 1.0105.11.032380-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelWanderley Paiva
Data da Resolução31 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3º DO CPC - PROTEÇÃO VEICULAR - RATEIO DE PREJUÍZOS - QUALIDADE DE ASSOCIADO - COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE DO RATEIO - FRUIÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  1. Não configurada a impossibilidade jurídica do pedido e, estando a causa madura, o julgamento do mérito da ação é a medida que se impõe, nos termos do art. 515, §3º do CPC.

  2. Restando comprovada a qualidade de associado, bem como a ocorrência dos sinistros e as despesas com os reparos, é lícito o rateio dos prejuízos suportados, tendo em vista a adesão do associado ao plano proposto pela associação.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0105.11.032380-2/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): PLAN LESTE ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - APELADO(A)(S): REINALDO BITENCOURT DANTAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E, COM BASE NO ART. 515, §3º DO CPC, JULGAR A RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

DES. WANDERLEY PAIVA

RELATOR.

DES. WANDERLEY PAIVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta à sentença de fls. 564/566, proferida pelo MM. Juiz Amaury Silva da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Associação Mineira de Apoio aos Transportadores de Cargas Plan Leste em face de Reinaldo Bitencourt Dantas, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, ante a impossibilidade jurídica do pedido.

Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.

Inconformada com a decisão proferida, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, fls.569/580, sustentando em suas razões que a sentença merece ser reformada, visto que a relação existente entre as partes é de cunho associativo, nos termos do art. 53 do Novo Código Civil, não se tratando a apelante de seguradora ou qualquer outro tipo de relação de consumo.

Aduz que é facultativo ao associado aderir ou não pela garantia e, uma vez beneficiário, cabível é a cobrança quanto ao compromisso pelas cotas, para composição do fundo de reserva da associação.

Sustenta ainda, que os serviços de proteção por autogestão, estão inseridos na relação de mútua repartição. Alega ter um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT