Acórdão nº 1.0707.12.023823-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelWagner Wilson
Data da Resolução24 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE PEDIR PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. O cliente possui interesse em pedir contas com a pretensão de obter esclarecimentos a respeito da movimentação de sua conta corrente, sendo prescindível a demonstração do exaurimento da via administriva. 2. O prazo de prescrição para a ação de prestação de contas é vintenário, uma vez que se trata de ação de natureza pessoal. 3. A instituição financeira, gestora de créditos e débitos alheios, deve prestar contas ao correntista/poupador de forma mercantil, conforme preceitua o art. 917 do CPC, sendo insuficiente a mera apresentação de extratos.

Apelação Cível Nº 1.0707.12.023823-3/001 - COMARCA DE Varginha - Apelante(s): BANCO ITAU S/A - Apelado(a)(s): ANTÔNIO VÍTOR TAVARES DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O VOGAL.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA

RELATOR.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú S.A. contra a sentença de f. 60/63 que, nestes autos da ação de prestação de contas ajuizada por Antônio Vitor Tavares da Silva, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a prestar as contas relativas ao débito de R$ 75,00, que ensejou a inscrição do nome do autor no SPC. Além disso, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00.

O apelante, Banco Itaú S.A., suscita preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o autor não descreveu todos os lançamentos com os quais discorda. Além disso, afirma que seus clientes têm autonomia para consultar os encargos lançados em seus extratos.

Aduz que não há que se falar em dever de prestar contas relativas a lançamentos realizadas há mais de 03 anos, em função da teoria do supressio e há mais de 05 anos, em razão do prazo prescricional.

No mérito, alega que se o autor aceitou durante vários anos os débitos lançados em sua conta corrente, sendo razoável concluir que a cobrança estava em conformidade com o contratado.

Contrarrazões às fls. 104/115.

Eis o relatório. Passo a decidir.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar de falta de interesse de agir:

O apelante, Banco do Brasil S/A., suscita preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que disponibiliza os extratos...

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