Acórdão nº 1.0702.09.553749-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Antônio Bispo |
Data da Resolução | 25 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
V.Vp EMENTA: APELAÇÃO. DEMORA NO DESBLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
Quando o cartão de crédito é pago em atraso o consumidor tem que esperar tempo razoável para a sua liberação. Contudo, não pode ser tão longo que atrapalhe a sua utilização.
Informar que o cartão está desbloqueado e na sua utilização em estabelecimento comercial o consumidor descobrir o contrário é mais do que mero aborrecimento gerando o dever de indenizar tanto do banco que fornece o cartão quanto da operadora.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.09.553749-5/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ALEX ANDER DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES PAGAMENTO LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR
DES. ANTÔNIO BISPO
RELATOR.
DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)
V O T O
ALEX ANDER DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação contra a sentença fls. 146/148 proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais.
O pedido inicial do apelante/autor de indenização por danos morais foi julgado improcedente, com a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade por estar sob o pálio da justiça gratuita.
Às fls. 150/158 segue recurso do apelante/autor inconformado com a sentença, alegando que ao pagar a sua fatura de cartão de crédito com atraso, não é justificado o bloqueio do cartão por tempo superior ao que fora informado pelo serviço dos apelados/réus.
Afirma que depois do pagamento foi informado de que o cartão seria desbloqueado em até 04 (quatro) dias, o que não foi contestado pelos apelados/réus.
Alega que tentou efetuar algumas compras após o prazo informado pelos apelados/réus, mas que passou pelo constrangimento de ter que devolver mercadorias e de não efetuar compras via internet. Afirma que devidamente foi comprovado os danos morais sofridos com as provas colacionadas aos autos.
Assim, requer o provimento do recurso para determinar o desentranhamento das fls. 21/96 e julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
Ausente preparo, justiça gratuita fls. 15.
Recurso recebido nos efeitos legais, fls. 161.
Contrarrazões do apelado/BANCO DO BRASIL, fls. 163/166 e da apelada/MASTERCARD BRASIL, fls. 167/180, alegando ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação.
É o relatório.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DA PARTE
A apelada/MASTERCARD argúi ilegitimidade para fazer parte do pólo passivo da...
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