Acórdão nº 1.0702.09.553749-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Bispo
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.

V.Vp EMENTA: APELAÇÃO. DEMORA NO DESBLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.

Quando o cartão de crédito é pago em atraso o consumidor tem que esperar tempo razoável para a sua liberação. Contudo, não pode ser tão longo que atrapalhe a sua utilização.

Informar que o cartão está desbloqueado e na sua utilização em estabelecimento comercial o consumidor descobrir o contrário é mais do que mero aborrecimento gerando o dever de indenizar tanto do banco que fornece o cartão quanto da operadora.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.09.553749-5/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ALEX ANDER DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES PAGAMENTO LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR

DES. ANTÔNIO BISPO

RELATOR.

DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)

V O T O

ALEX ANDER DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação contra a sentença fls. 146/148 proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais.

O pedido inicial do apelante/autor de indenização por danos morais foi julgado improcedente, com a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade por estar sob o pálio da justiça gratuita.

Às fls. 150/158 segue recurso do apelante/autor inconformado com a sentença, alegando que ao pagar a sua fatura de cartão de crédito com atraso, não é justificado o bloqueio do cartão por tempo superior ao que fora informado pelo serviço dos apelados/réus.

Afirma que depois do pagamento foi informado de que o cartão seria desbloqueado em até 04 (quatro) dias, o que não foi contestado pelos apelados/réus.

Alega que tentou efetuar algumas compras após o prazo informado pelos apelados/réus, mas que passou pelo constrangimento de ter que devolver mercadorias e de não efetuar compras via internet. Afirma que devidamente foi comprovado os danos morais sofridos com as provas colacionadas aos autos.

Assim, requer o provimento do recurso para determinar o desentranhamento das fls. 21/96 e julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.

Ausente preparo, justiça gratuita fls. 15.

Recurso recebido nos efeitos legais, fls. 161.

Contrarrazões do apelado/BANCO DO BRASIL, fls. 163/166 e da apelada/MASTERCARD BRASIL, fls. 167/180, alegando ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação.

É o relatório.

PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DA PARTE

A apelada/MASTERCARD argúi ilegitimidade para fazer parte do pólo passivo da...

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