Acórdão nº 1.0040.09.098897-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | José Marcos Vieira |
Data da Resolução | 24 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO PRIVADA - ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE CONSECUÇÃO DO OBJETO - ART. 3º, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - OBJETIVO DE CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA - PRESERVAÇÃO DA FUNDAÇÃO - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES - IRREGULARIDADES - POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INTERVENÇÃO CONSTRUTIVA - SENTENÇA REFORMADA.
-
Na análise das hipóteses que levam à extinção das fundações, há que se ter em mente que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da Constituição) não será alcançada desprestigiando-se a participação das pessoas de direito privado em cooperação com o Poder Público, ou seja, o terceiro setor.
-
A melhor forma de construir uma sociedade mais solidária é permitir que as pessoas exerçam por si mesmas a solidariedade, razão pela qual não será um pequeno contratempo que justifique a extinção da entidade.
-
Embora em contexto adverso, demonstrou-se que a fundação continua a perseguir os fins estatutários, razão pela qual as irregularidades apontadas ensejam a atuação do Ministério Público de forma construtiva e não direcionada à extinção da entidade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0040.09.098897-9/001 - COMARCA DE ARAXÁ - APELANTE(S): FUNDAÇÃO MONTEIRO LOBATO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE ARAXÁ - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA
RELATOR.
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta da sentença (f. 440-445-TJ), que, nos autos da ação de extinção de fundação ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face da Fundação Monteiro Lobato de Educação e Cultura de Araxá, julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (f. 446-454-TJ), alegando, em síntese, que não descurou da consecução de seu objetivo estatutário. Alega também que a própria existência desta ação prejudicou o processo de mudança de domicílio.
Intimado, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (f. 463-467-TJ), prestigiando a sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça ofertou seu parecer às f. 474-476-TJ, opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO