Acórdão nº 1.0040.09.098897-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Marcos Vieira
Data da Resolução24 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO PRIVADA - ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE CONSECUÇÃO DO OBJETO - ART. 3º, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - OBJETIVO DE CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA - PRESERVAÇÃO DA FUNDAÇÃO - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES - IRREGULARIDADES - POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INTERVENÇÃO CONSTRUTIVA - SENTENÇA REFORMADA.

  1. Na análise das hipóteses que levam à extinção das fundações, há que se ter em mente que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da Constituição) não será alcançada desprestigiando-se a participação das pessoas de direito privado em cooperação com o Poder Público, ou seja, o terceiro setor.

  2. A melhor forma de construir uma sociedade mais solidária é permitir que as pessoas exerçam por si mesmas a solidariedade, razão pela qual não será um pequeno contratempo que justifique a extinção da entidade.

  3. Embora em contexto adverso, demonstrou-se que a fundação continua a perseguir os fins estatutários, razão pela qual as irregularidades apontadas ensejam a atuação do Ministério Público de forma construtiva e não direcionada à extinção da entidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0040.09.098897-9/001 - COMARCA DE ARAXÁ - APELANTE(S): FUNDAÇÃO MONTEIRO LOBATO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE ARAXÁ - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA

RELATOR.

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta da sentença (f. 440-445-TJ), que, nos autos da ação de extinção de fundação ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face da Fundação Monteiro Lobato de Educação e Cultura de Araxá, julgou procedente o pedido formulado na inicial.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (f. 446-454-TJ), alegando, em síntese, que não descurou da consecução de seu objetivo estatutário. Alega também que a própria existência desta ação prejudicou o processo de mudança de domicílio.

Intimado, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (f. 463-467-TJ), prestigiando a sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça ofertou seu parecer às f. 474-476-TJ, opinando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do...

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