Acórdão nº 1.0000.13.045526-4/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Flávio Leite |
Data da Resolução | 23 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - RESISTÊNCIA - AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRESTAÇÃO DE FIANÇA - PACIENTE SEM CONDIÇÕES PARA REALIZAR O PAGAMENTO - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE FIANÇA - NECESSIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.045526-4/000 - COMARCA DE CLÁUDIO - PACIENTE(S): JOSE FERNANDES ALVES SILVA - AUTORID COATORA: JD COMARCA CLAUDIO - VÍTIMA: SILANDIA DE FÁTIMA GONÇALVES MARTINS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM.
DES. FLÁVIO BATISTA LEITE
RELATOR.
DES. FLÁVIO BATISTA LEITE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado Luis Eduardo da Silva Pereira em favor de JOSÉ FERNANDES ALVES SILVA visando, em síntese, à concessão ao paciente de liberdade provisória sem fiança.
Afirma o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 22/06/2013 pela prática, em tese, do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, mas foi-lhe concedida liberdade provisória com arbitramento de fiança de R$ 2.034,00 e fixação de outras quatro medidas cautelares.
Ressalta que o segregado não possui meios de pagar o valor estipulado para fiança.
A liminar foi deferida.
A autoridade apontada como coatora apresentou suas informações.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem com a confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que em nosso sistema processual a prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam: a garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da materialidade e indícios de autoria.
Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui em intolerável antecipação de sua culpabilidade, atentando frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII, art. 5.º da Constituição da República.
Na espécie, o paciente foi preso em flagrante delito por suposta prática dos delitos de resistência e ameaça em contexto de violência doméstica, e foi-lhe deferida a liberdade provisória por não se fazerem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CP...
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