Acórdão nº 1.0525.12.001545-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Leite Praça |
Data da Resolução | 25 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA LEGAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PRECEDENTES DO STJ - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1 - A gratuidade de Justiça constitui um benefício outorgado pela Constituição Federal e pela Lei 1060/50, visando assegurar ao hipossuficiente amplo acesso à justiça. É suficiente a simples declaração de pobreza para o deferimento do benefício às pessoas físicas, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
2 - O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência. Inexistindo nos autos prova de que a parte requerente não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua atividade, através da juntada de balanço patrimonial e/ou declaração de imposto de renda, não deve o benefício ser concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0525.12.001545-4/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - AGRAVANTE(S): CIASEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA E OUTRO(A)(S), ROSELI APARECIDA CHIARINI, ROBSON DONIZETI CHIARINI - AGRAVADO(A)(S): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. LEITE PRAÇA
RELATOR.
DES. LEITE PRAÇA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIASEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, ROSELI APARECIDA CHIARINI e ROBSON DONIZETI CHIARINI contra a decisão de fl. 11 - TJ, que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelos requeridos, ora Agravantes.
Sustentam os Agravantes a necessidade de reforma da decisão, para que lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária, porquanto encontram-se com dificuldades financeiras, fato que está devidamente comprovado nos autos. Ressaltam que a pessoa jurídica passa por uma situação econômica complicada, inclusive com outras demandas cíveis e trabalhistas. Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo recursal e, que ao final, sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O recurso foi recebido às fls. 37/43 - TJ, oportunidade em que foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo recursal.
O Agravado apresentou contraminuta às fls. 49/53 - TJ, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Até a presente data não foram prestadas informações pelo douto Magistrado Singular, conforme, certidão presente à fl. 55 - TJ.
É o relatório.
A despeito da ausência de preparo, verifico versar o presente recurso acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária, razão pela qual conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, ressalte-se que o excelso Supremo Tribunal Federal já proclamou que não há qualquer incompatibilidade da Lei nº 1.060/50 com a Constituição Federal.
Quanto a isso, vejamos:
Custas: Condenação do beneficiário da justiça gratuita. O beneficiário da justiça gratuita, que sucumbe é condenado ao pagamento das custas, que, entretanto, só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família: incidência do art. 12 da L. 1.060/50, que não e incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
(RE 184841, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 21/03/1995, DJ 08-09-1995 PP-28400 EMENT VOL-01799-11 PP-02146 - grifei)
Pois bem.
Quanto aos segundo e terceiro Agravantes, lembro que, consoante assente entendimento jurisprudencial, a simples declaração de pobreza, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária, que, ademais, pode ser pleiteada e deferida em qualquer tempo e instância. Contudo, a presunção de veracidade em favor da parte que alega a hipossuficiência pode ser ilidida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte contrária ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto.
Nesse sentido é a reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
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Não se constata violação aos arts. 165, 458, II e III, e 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
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Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei...
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