Acórdão nº 1.0525.12.001545-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelLeite Praça
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA LEGAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PRECEDENTES DO STJ - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.

1 - A gratuidade de Justiça constitui um benefício outorgado pela Constituição Federal e pela Lei 1060/50, visando assegurar ao hipossuficiente amplo acesso à justiça. É suficiente a simples declaração de pobreza para o deferimento do benefício às pessoas físicas, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.

2 - O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência. Inexistindo nos autos prova de que a parte requerente não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua atividade, através da juntada de balanço patrimonial e/ou declaração de imposto de renda, não deve o benefício ser concedido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0525.12.001545-4/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - AGRAVANTE(S): CIASEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA E OUTRO(A)(S), ROSELI APARECIDA CHIARINI, ROBSON DONIZETI CHIARINI - AGRAVADO(A)(S): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. LEITE PRAÇA

RELATOR.

DES. LEITE PRAÇA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIASEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, ROSELI APARECIDA CHIARINI e ROBSON DONIZETI CHIARINI contra a decisão de fl. 11 - TJ, que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelos requeridos, ora Agravantes.

Sustentam os Agravantes a necessidade de reforma da decisão, para que lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária, porquanto encontram-se com dificuldades financeiras, fato que está devidamente comprovado nos autos. Ressaltam que a pessoa jurídica passa por uma situação econômica complicada, inclusive com outras demandas cíveis e trabalhistas. Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo recursal e, que ao final, sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.

O recurso foi recebido às fls. 37/43 - TJ, oportunidade em que foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo recursal.

O Agravado apresentou contraminuta às fls. 49/53 - TJ, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Até a presente data não foram prestadas informações pelo douto Magistrado Singular, conforme, certidão presente à fl. 55 - TJ.

É o relatório.

A despeito da ausência de preparo, verifico versar o presente recurso acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária, razão pela qual conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Primeiramente, ressalte-se que o excelso Supremo Tribunal Federal já proclamou que não há qualquer incompatibilidade da Lei nº 1.060/50 com a Constituição Federal.

Quanto a isso, vejamos:

Custas: Condenação do beneficiário da justiça gratuita. O beneficiário da justiça gratuita, que sucumbe é condenado ao pagamento das custas, que, entretanto, só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família: incidência do art. 12 da L. 1.060/50, que não e incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição.

(RE 184841, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 21/03/1995, DJ 08-09-1995 PP-28400 EMENT VOL-01799-11 PP-02146 - grifei)

Pois bem.

Quanto aos segundo e terceiro Agravantes, lembro que, consoante assente entendimento jurisprudencial, a simples declaração de pobreza, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária, que, ademais, pode ser pleiteada e deferida em qualquer tempo e instância. Contudo, a presunção de veracidade em favor da parte que alega a hipossuficiência pode ser ilidida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte contrária ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto.

Nesse sentido é a reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

  1. Não se constata violação aos arts. 165, 458, II e III, e 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

  2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei...

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