Acórdão nº 1.0024.11.120658-7/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - VIA INADEQUADA - NEGATIVAÇÃO DE DÍVIDA PAGA - ART. 14 DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - CABIMENTO, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR JÁ FIXADO NA SENTENÇA - TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO - ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- As contrarrazões são inadequadas para a formulação de pedido de reforma da sentença, impondo-se o não conhecimento dos pedidos.

- A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

- A simples negativação indevida do nome do consumidor, em cadastros de inadimplentes, por dívida paga, gera direito de indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios seus efeitos nocivos.

- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação.

- Se o MM. Juiz arbitrou a indenização moral em valor módico, inferior aos parâmetros deste Tribunal e Câmara, não se mostra cabível a redução do valor.

- Na indenização moral a correção monetária é contada da data do arbitramento e os juros de mora incidem desde a citação, tratando-se de ilícito contratual.

- Havendo prova de que o autor teve perda de lucros com o cancelamento de negócios por clientes em razão da negativação indevida, tem cabimento o pedido de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes.

- O valor da indenização a título de lucros cessantes deve ser limitado ao valor da efetiva perda dos lucros líquidos dos contratos cancelados em razão da negativação indevida, que deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, observado, também, o limite/valor já fixado na sentença, para que não haja agravamento da condenação da apelante.

- Na indenização material (lucros cessantes) os juros de mora devem incidir desde a citação e a correção monetária da data do arbitramento, conforme sentença, para que não haja reformatio in pejus em relação a apelante.

- O erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, pelo juízo, até mesmo de ofício.

- Recurso provido em parte. Erro material na sentença corrigido de ofício.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.120658-7/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - APELADO(A)(S): WANDERLEI CORREA DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por Wanderlei Correia da Silva e Ana Cristina Ruas Queiroz contra BV Financeira S.A, alegando os autores que em 03/11/2010 celebraram com a ré uma cédula de crédito bancário no valor de R$2.183,70, quantia a ser paga em três parcelas iguais e consecutivas no valor de R$727,90 cada, por meio de cheques emitidos pelos autores. Aduziram que, embora os cheques tenham sido compensados nas datas previstas, conforme convencionado na Cédula de Crédito Bancário, a ré passou a cobrar pela dívida que já havia sido paga. Asseveraram que seus nomes foram negativados pela ré e que tiveram prejuízos decorrentes de tais apontamentos. Afirmaram que em decorrência da negativação tiveram diversos orçamentos de serviços que prestam de marcenaria cancelados, assim como pedidos de compras de materiais, totalizando a quantia de R$247.417,00. Disseram que, por estimativa, 50% do valor total das obras que realizariam consistiam em lucros. Aduziram que tiveram suas atividades comerciais cessadas por culpa exclusiva da ré e que fazem jus à indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Formulou pedido de antecipação de tutela para que seus nomes fossem excluídos dos cadastros negativistas. Requereram a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado, no pagamento de danos emergentes no valor de R$2.130,00, repetição de indébito no valor de R$2.911,60 e lucros cessantes no valor de R$123.728,00.

Pela decisão de f. 93/94, foi deferida a liminar de exclusão da negativação do nome da parte autora, assim como os benefícios da justiça gratuita.

O acórdão de f. 159/164, que julgou o agravo de instrumento interposto pela ré em razão da decisão que deferiu a liminar requerida pelos autores, revogou a decisão então recorrida.

A ré apresentou contestação às f. 114/130, suscitando preliminar de ausência de condição de ação e ilegitimidade ativa da autora Ana Cristina Ruas Queiroz. No mérito, alegou que não cometeu qualquer ato ilícito e que o autor não fez prova das suas alegações. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Os autores apresentaram impugnação à contestação (f. 151/156), insurgindo contra as preliminares argüidas e requerendo a procedência de seus pedidos iniciais.

Intimadas as partes para especificação de provas (f. 167), os autores pediram a produção de prova testemunhal (f. 168), que foi deferida.

Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo e f. 191, frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, foi procedida a oitiva de duas testemunhas.

Memoriais foram apresentados pelos autores às f. 200/205 e pela ré às f. 206/212.

Na sentença de f. 214/218, o MM. Juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o processo, sem resolução do mérito quanto à autora Ana Cristina Ruas Queiroz e, quanto ao autor Wanderlei Correia da Silva, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"Do exposto, acolho a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC, no que se refere à Autora Ana Cristina Ruas Queiroz, e julgo parcialmente procedentes os pedidos do 1º autor, para condenar a Ré ao pagamento de indenização reparadora por dano moral, no valor de R$6.000,00 (dez mil reais) [sic]. Condeno ainda a Ré ao pagamento de R$54.000,00 a título de lucros cessantes ao 1º autor. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da presente data, pelos índices divulgados na Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, tudo calculado e apurado até a data do efetivo pagamento.

Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas judiciais serão divididas na razão de 50% para Autores e Réu, devendo cada parte arcar com os honorários dos seus patronos. Fica a exigibilidade suspensa para os Autores, com fulcro no art. 12, da Lei 1.060/50, já que litigam sob justiça gratuita."

A ré interpôs recurso de apelação às f. 219/233, alegando que não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar sua condenação no pagamento de indenização por dano moral e ainda em lucros cessantes. Aduz que a parte autora não fez prova dos alegados danos morais. Defende que a inscrição do nome do autor nos cadastros negativistas decorreu do exercício regular de direito. Salienta, ainda, que a negativação indevida acarreta ao autor apenas meros aborrecimentos. Quanto aos lucros cessantes, sustenta que nos autos não houve a comprovação da alegada perda de negócios do autor devido à existência da negativação de seu nome. Afirma, ainda, que o autor não fez prova de que tais negócios não foram concretizados exclusivamente em razão da negativação. Salienta que o próprio autor afirmou que exigia se seus clientes adiantamento parcial de valores para aquisição de materiais e que as testemunhas afirmaram que concordariam com a contratação dos serviços prestados pelo autor desde que o pagamento fosse realizado ao final, quando da entrega dos serviços. Sustenta que se não houve a contratação do autor foi porque ele solicitava o adiantamento de valores, ou seja, a não contratação do autor decorreu da ausência de capital de giro e não da negativação de seu nome. Aduz, ainda, que na inicial o autor afirmou que trabalhava em conjunto com a 2ª autora, e que ela não teve o nome negativado e poderia ter efetuado eventuais compras e despesas que necessitavam serem pagas a prazo. Defende que no arbitramento do valor da indenização por danos morais não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que a correção monetária e os juros de mora só podem incidir sobre o valor da indenização a partir da decisão que a fixar definitivamente. Pede a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos inicias. Em eventualidade, pede a redução do valor da indenização moral e que o valor arbitrado a título de lucros cessante seja limitado ao lucro líquido que o autor teria, deduzido do montante todas as despesas que o autor teria com a execução dos serviços, com o pagamento de imposto de renda, contribuições previdenciárias, transporte e demais quantias indispensáveis ao exercício do trabalho.

Nas contrarrazões de f. 239/244, o autor Wanderlei Correia da Silva alega que a ré procedeu a negativação de seu nome por dívida paga. Salienta que apresentou nos autos cópia de emails em que foram solicitados cancelamento de compras que havia feito para seus serviços em razão da negativação do seu nome. Aduz que a prova testemunhal também demonstrou os prejuízos decorrentes de tal negativação. Requer a reforma da sentença para que seja majorado o valor da...

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