Acórdão nº 1.0525.12.005314-1/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESERÇÃO DO RECURSO - NÃO VERIFICAÇÃO - RECORRENTE QUE LITIGA SOB O PALIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REVELIA - INOCORRÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NÃO CONFIGURAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO E CARGA DOS AUTOS - INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - CONTAGEM CONFORME ART. 214, II, DO CPC - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - PRESENÇA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À FASE RECURSAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

-Não há deserção do recurso, se a parte litiga sob o palio da justiça gratuita, pois o mero erro material contido no dispositivo da sentença, que não constou a suspensão das verbas sucumbênciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, não enseja a revogação de tais benefícios.

-Só a juntada da procuração, sem poderes do advogado para receber citação, e a mera carga dos autos, não importa em comparecimento espontâneo do réu, nem faz iniciar o prazo para apresentação de defesa.

-Com efeito, o CPC, por seu art. 241, inciso II, estabelece que, quando a citação é efetuada por oficial de justiça, o termo inicial do prazo para defesa é a data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido.

-A proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior e do esbulho, sendo que, estando comprovada a existência de tais elementos é de ser deferida a proteção reclamada por meio da ação de reintegração de posse, prevista no artigo 927 do CPC.

-Inexistindo no ordenamento jurídico pátrio a previsão para condenar o recorrente sucumbente no pagamento de novos honorários advocatícios, inviável se torna o deferimento de tal pedido.

-Recurso provido em parte.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0525.12.005314-1/003 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): SIMONE ANDREIA MONTEIRO - APELADO(A)(S): OSMIR PEREIRA E OUTRO(A)(S), LÁZARA APARECIDA PEREIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Ao relatório do douto Juiz sentenciante, acresço que constou do dispositivo da sentença (f. 200/202v):

"Posto isto, confirmo a liminar deferida às fls. 33, tornando-a definitiva, e julgo procedente o pedido formulado na inicial, para reintegrar os autores na posse do imóvel questionado, localizado nesta cidade, no Bairro Fazenda Grande - Cruz Alta, condenando ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Desentranhar a contestação e seus respectivos documentos e devolvê-los ao seu subscritor, mediante certidão nos autos."

Foi interposto o presente recurso de apelação pela ré (f. 205/217), em que pede:

  1. a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da revelia, pois seus procuradores não têm poderes para receber citação, sendo que o prazo prescricional iniciou-se com a juntada do mandado de citação.

  2. a reforma da sentença para revogar a ordem de desentranhamento da contestação e documentos com ela apresentados.

  3. fosse reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial ao argumento de que os autores não comprovaram os requisitos necessários a obtenção da proteção possessória.

    Os autores apresentaram contrarrazões (f. 220/233), argüindo a preliminar de não conhecimento do recurso face a ausência do recolhimento do preparo prévio em razão da revogação, de ofício, dos benefícios da justiça gratuita havida na sentença. Em ralação ao mérito, alegou que o comparecimento espontâneo supre a citação. Afirma que o prazo para apresentação da contestação iniciou-se com o comparecimento espontâneo, mas a contestação foi intempestivamente protocolada. Sustenta que em sentença prolatada em ação outra foi reconhecido que o imóvel objeto da presente ação lhes pertence. Asseveram que a ré foi notificada para desocupar o imóvel, mas manteve-se inerte. Alegam que estão presentes os requisitos para a obtenção da proteção possessória. Afirmam que a ré deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios, relativos à fase recursal, nos termos do art. 20, §1º do CPC. Requereram o acolhimento da preliminar para não conhecer do recurso ou, eventualmente, fosse negado provimento ao recurso e a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios relativos a fase recursal.

    É o relatório.

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE/PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO:

    Os autores, ora apelados, argüiram a preliminar de não conhecimento do recurso alegando que o MM. Juiz revogou, de ofício, os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à ré, ora apelante. Afirmam que ela não se insurgiu em relação a tal tópico da sentença e não comprovou o recolhimento das custas recursais.

    Analisando os autos verifica-se que apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, quando da apresentação de sua contestação (f. 78).

    Tais benefícios foram deferidos à ré, ora apelante, conforme decisão de f. 143.

    No dispositivo da sentença, o MM. Juiz condenou a ora apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios, mas não suspendeu a exigibilidade de tais parcelas (f. 202v):

    "Posto isto, conformo a liminar deferida às fls. 33, tornando-a definitiva, e julgo procedente o pedido formulado na inicial, para reintegrar os autores na posse do imóvel questionado, localizado nesta cidade, no Bairro Fazenda Grande - Cruz Alta, condenando ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa."

    Contudo, analisando o inteiro teor de tal sentença verifica-se que em momento algum houve a revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à ré.

    Ressalte-se, ainda, que o incidente de impugnação aos benefícios da justiça gratuita nº 0525.12.012.821.6 oposto pelos apelados contra a apelante foi julgado improcedente, conforme sentença de f. 10/11, já transitada em julgado.

    Portanto, não há se falar em revogação de tais benefícios, mas tão somente de erro material no dispositivo da sentença.

    Logo, de ofício, sano o erro material havido no dispositivo da sentença para suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

    Isto posto, rejeito a preliminar de deserção e conheço do recurso da ré porque próprio, tempestivo e por ele estar litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, conforme decisão de f. 143.

    Ressalto que os autores, ora apelados, estão sob o pálio da justiça gratuita, conforme decisão de f. 18.

    MÉRITO:

    A ré, ora apelante, alega que não incorreu em revelia, pois na procuração outorgada a seus advogados há vedação expressa ao recebimento de citação. Afirma que o prazo para contestar a lide iniciou-se com a juntada do mandado de citação. Sustenta que não há razão para o desentranhamento da contestação.

    Ocorre a revelia quando o réu, regularmente citado, deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.

    Assim dispõe o art. 319, do CPC:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Contudo, necessário se faz destacar que o reconhecimento da revelia não acarreta, necessariamente, a procedência total dos pedidos formulados na peça de ingresso, podendo o Julgador formar seu convencimento com os demais elementos contidos nos autos.

    Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior, acerca dos efeitos da revelia:

    "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor' (art. 319).

    Para alertar o demandado a respeito da relevância da revelia, o mandado de citação deve conter a advertência de que 'não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo...

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