Acórdão nº 1.0525.12.005314-1/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Márcia de Paoli Balbino |
Data da Resolução | 25 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESERÇÃO DO RECURSO - NÃO VERIFICAÇÃO - RECORRENTE QUE LITIGA SOB O PALIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REVELIA - INOCORRÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NÃO CONFIGURAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO E CARGA DOS AUTOS - INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - CONTAGEM CONFORME ART. 214, II, DO CPC - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - PRESENÇA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À FASE RECURSAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
-Não há deserção do recurso, se a parte litiga sob o palio da justiça gratuita, pois o mero erro material contido no dispositivo da sentença, que não constou a suspensão das verbas sucumbênciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, não enseja a revogação de tais benefícios.
-Só a juntada da procuração, sem poderes do advogado para receber citação, e a mera carga dos autos, não importa em comparecimento espontâneo do réu, nem faz iniciar o prazo para apresentação de defesa.
-Com efeito, o CPC, por seu art. 241, inciso II, estabelece que, quando a citação é efetuada por oficial de justiça, o termo inicial do prazo para defesa é a data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido.
-A proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior e do esbulho, sendo que, estando comprovada a existência de tais elementos é de ser deferida a proteção reclamada por meio da ação de reintegração de posse, prevista no artigo 927 do CPC.
-Inexistindo no ordenamento jurídico pátrio a previsão para condenar o recorrente sucumbente no pagamento de novos honorários advocatícios, inviável se torna o deferimento de tal pedido.
-Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0525.12.005314-1/003 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): SIMONE ANDREIA MONTEIRO - APELADO(A)(S): OSMIR PEREIRA E OUTRO(A)(S), LÁZARA APARECIDA PEREIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
RELATORA.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)
V O T O
Ao relatório do douto Juiz sentenciante, acresço que constou do dispositivo da sentença (f. 200/202v):
"Posto isto, confirmo a liminar deferida às fls. 33, tornando-a definitiva, e julgo procedente o pedido formulado na inicial, para reintegrar os autores na posse do imóvel questionado, localizado nesta cidade, no Bairro Fazenda Grande - Cruz Alta, condenando ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desentranhar a contestação e seus respectivos documentos e devolvê-los ao seu subscritor, mediante certidão nos autos."
Foi interposto o presente recurso de apelação pela ré (f. 205/217), em que pede:
-
a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da revelia, pois seus procuradores não têm poderes para receber citação, sendo que o prazo prescricional iniciou-se com a juntada do mandado de citação.
-
a reforma da sentença para revogar a ordem de desentranhamento da contestação e documentos com ela apresentados.
-
fosse reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial ao argumento de que os autores não comprovaram os requisitos necessários a obtenção da proteção possessória.
Os autores apresentaram contrarrazões (f. 220/233), argüindo a preliminar de não conhecimento do recurso face a ausência do recolhimento do preparo prévio em razão da revogação, de ofício, dos benefícios da justiça gratuita havida na sentença. Em ralação ao mérito, alegou que o comparecimento espontâneo supre a citação. Afirma que o prazo para apresentação da contestação iniciou-se com o comparecimento espontâneo, mas a contestação foi intempestivamente protocolada. Sustenta que em sentença prolatada em ação outra foi reconhecido que o imóvel objeto da presente ação lhes pertence. Asseveram que a ré foi notificada para desocupar o imóvel, mas manteve-se inerte. Alegam que estão presentes os requisitos para a obtenção da proteção possessória. Afirmam que a ré deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios, relativos à fase recursal, nos termos do art. 20, §1º do CPC. Requereram o acolhimento da preliminar para não conhecer do recurso ou, eventualmente, fosse negado provimento ao recurso e a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios relativos a fase recursal.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE/PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO:
Os autores, ora apelados, argüiram a preliminar de não conhecimento do recurso alegando que o MM. Juiz revogou, de ofício, os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à ré, ora apelante. Afirmam que ela não se insurgiu em relação a tal tópico da sentença e não comprovou o recolhimento das custas recursais.
Analisando os autos verifica-se que apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, quando da apresentação de sua contestação (f. 78).
Tais benefícios foram deferidos à ré, ora apelante, conforme decisão de f. 143.
No dispositivo da sentença, o MM. Juiz condenou a ora apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios, mas não suspendeu a exigibilidade de tais parcelas (f. 202v):
"Posto isto, conformo a liminar deferida às fls. 33, tornando-a definitiva, e julgo procedente o pedido formulado na inicial, para reintegrar os autores na posse do imóvel questionado, localizado nesta cidade, no Bairro Fazenda Grande - Cruz Alta, condenando ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa."
Contudo, analisando o inteiro teor de tal sentença verifica-se que em momento algum houve a revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à ré.
Ressalte-se, ainda, que o incidente de impugnação aos benefícios da justiça gratuita nº 0525.12.012.821.6 oposto pelos apelados contra a apelante foi julgado improcedente, conforme sentença de f. 10/11, já transitada em julgado.
Portanto, não há se falar em revogação de tais benefícios, mas tão somente de erro material no dispositivo da sentença.
Logo, de ofício, sano o erro material havido no dispositivo da sentença para suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Isto posto, rejeito a preliminar de deserção e conheço do recurso da ré porque próprio, tempestivo e por ele estar litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, conforme decisão de f. 143.
Ressalto que os autores, ora apelados, estão sob o pálio da justiça gratuita, conforme decisão de f. 18.
MÉRITO:
A ré, ora apelante, alega que não incorreu em revelia, pois na procuração outorgada a seus advogados há vedação expressa ao recebimento de citação. Afirma que o prazo para contestar a lide iniciou-se com a juntada do mandado de citação. Sustenta que não há razão para o desentranhamento da contestação.
Ocorre a revelia quando o réu, regularmente citado, deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Assim dispõe o art. 319, do CPC:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Contudo, necessário se faz destacar que o reconhecimento da revelia não acarreta, necessariamente, a procedência total dos pedidos formulados na peça de ingresso, podendo o Julgador formar seu convencimento com os demais elementos contidos nos autos.
Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior, acerca dos efeitos da revelia:
"Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor' (art. 319).
Para alertar o demandado a respeito da relevância da revelia, o mandado de citação deve conter a advertência de que 'não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo...
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