Acórdão nº 1.0384.12.002113-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98 - NECESSIDADE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE A ALTERAÇÃO DO PLANO - AUSENCIA DE PROVAS DA NOTIFICAÇÃO - CIRURGIA CARDÍACA- NEGATIVA DE COBERTURA DA IMPLANTAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO- ILEGALIDADE - NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PRÓTESE/ÓRTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO COBERTO PELO CONTRATO - DANO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DO QUANTUM - REDUÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- O beneficiário do plano de saúde que sofreu a negativa de cobertura de procedimento/material tem legitimidade ativa para requerer o recebimento de indenização material e moral em razão da recusa.

- Quanto tratar de prestação de serviços continuados, a prescrição só tem início quando apurado o abuso imputado ao plano de saúde.

- Nos contratos anteriores à Lei n. 9.656/98, Cabe à Seguradora notificar o contratante para, querendo, alterar seu contrato de prestação de serviços enquadrando-se aos preceitos legais trazidos pela Lei 9.656/98.

- Revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de órteses e próteses de qualquer natureza, que se mostrem imprescindíveis para o êxito do procedimento ao qual será submetido o segurado, segundo nova jurisprudência do STJ.

- Tem cabimento o pedido de danos materiais relativos aos gastos que o segurado teve com o pagamento de procedimento e material que deveriam ter sido custeados pelo plano de saúde.

- A recusa indevida do plano de saúde à cobertura de material essencial a tratamento de urgência decorrente de doença grave é causa de danos morais.

- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação.

- Se no arbitramento do valor da indenização o julgador não levou em consideração tais parâmetros, deve ser acolhido o pedido de redução.

- Em se tratando de ilícito contratual, os juros moratórios sobre o valor da indenização moral devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.

- Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso provido em parte.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0384.12.002113-2/001 - COMARCA DE LEOPOLDINA - APELANTE(S): UNIMED BELO HORIZONTE COOP TRAB MEDICO LTDA - APELADO(A)(S): PEDRO BRAZ ALMEIDA MACHADO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Pedro Braz Almeida Machado contra Unimed Belo Horizonte - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, alegando o autor que aderiu a contrato de plano de saúde com a ré desde 17/08/1998. Disse que sofreu um infarto agudo do miocárdio e foi submetido a uma angioplastia com implante de 3 stents. Salientou que a colocação de stent é uma conseqüência do próprio procedimento de angioplastia. Asseverou que o plano de saúde arcou com os custos do procedimento cirúrgico mas se recusou a custear os stents, por considerá-los próteses, tendo o autor efetuado o pagamento da importância de R$34.520,00 com o procedimento cirúrgico. Alegou que sofreu dano moral indenizável, argumentando que foi internado em 12/12/2011 e que em razão da negativa da ré na cobertura dos stents, conforme guia de solicitação expedida em 14/12/2011, o autor só sofreu a intervenção cirúrgica em 19/12/2011. Requereu a condenação da ré no pagamento de indenização material no valor de R$34.520,00 e no pagamento de indenização moral no importe de R$30.000,00.

A ré apresentou contestação às f. 46/64, alegando que o autor é beneficiário de plano coletivo denominado Novo Uniplan Empresarial, módulo básico e módulo 1, 2 e 3, firmado entre a Federaminas (Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias, e de Serviço do Estado de Minas Gerais) e a Unimed MG em 01/03/1997, tendo o autor aderido em 03/03/1997. Disse que a Unimed BH tornou-se responsável parcial pela carteira da Unimed MG, inclusive pelo contrato do autor, comprometendo-se a manter as condições do contrato, sem qualquer alteração na prestação de serviço e na rede credenciada.

Suscita preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o autor é mero beneficiário de contrato coletivo firmado entre a Federaminas e a Unimed BH.

No mérito, asseverou que cobriu todos os procedimento cirúrgicos, recusando-se a custear a aquisição de stents. Aduziu que a negativa dos stents foi motivada pela ausência de cobertura contratual, salientando que no contrato entre as partes He exclusão expressa da cobertura de próteses. Ressaltou que o contrato do autor é anterior à Lei 9.656/98 e que deve prevalecer o que fora pactuado. Defende que ao negar a cobertura das próteses, não está violando o princípio da boa-fé porque age dentro dos limites do contrato celebrado entre as partes. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável. Pediu a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC ou, em eventualidade, a improcedência dos pedidos iniciais.

Na impugnação à contestação (f. 151/154), o autor pediu a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Salientou que a ré confirmou que se recusou a custear os stents e que tal material não consiste em prótese como alega a ré. Aduziu, de toda forma, que no contrato celebrado há previsão de custeio de próteses cardíacas caso seja indicada a necessidade absoluta de prótese mecânica. Defendeu que restou configurado dano moral, eis que deu entrada no hospital em 12/12/2011 e, embora necessitasse de passar por uma cirurgia com urgência, só foi submetido ao procedimento em 19/12/2011. Requereu a procedência de seus pedidos iniciais.

Intimadas as partes para especificação de provas (f. 162), o autor e a ré pediram o julgamento antecipado da lide (f. 163 e f. 164/165).

Pela sentença de f. 168/180, o MM. Juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.

Constou do dispositivo da sentença:

"Diante de tudo o que foi posto, e de acordo com os critérios supraestabelecidos, JULGO PROCEDENTE EMPARTE O PEDIDO AUTORAL, de molde a condenar o réu ao pagamento de dano material na importância de R$34.520,00 devidamente atualizado a partir da data em que o autor efetivamente pagou tal valor quando da realização do procedimento cirúrgico, cujas datas estão apontadas nos comprovantes de depósito de folhas 38/39 dos autos, acrescidos ainda de juros de mora calculados em 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) à título de indenização por dano moral em favor da parte requerente, com o índice de correção segundo a tabela de corregedoria de Justiça a partir da data da citação e juros de mora no patamar de 1% ao mês, calculados desde a data da citação.

Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários arbitrados em 15% sob o valor da condenação."

Os embargos de declaração aviados pela ré foram rejeitados, conforme decisão de f. 189.

A ré apresentou recuso de apelação (f. 190/209), suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o contrato em questão foi firmado entre a Federaminas e a Unimed BH, com as condições de vigência estipuladas e anuídas tão somente por estas partes. Assevera que o autor, ao aderir a tal contrato, aceitou expressamente todas as cláusulas e é apenas terceiro interessado na relação contratual, não tendo legitimidade para discutir as cláusulas do contrato. Argui prejudicial de prescrição, salientando que por tratar-se de tema de ordem pública, pode ser argüida em qualquer grau de jurisdição. Defende que o autor é beneficiário de contrato firmado em 1997 e que a pretensão para revisão do contrato está prescrita, conforme art. 177,do CCB/1916, art. 205 e 2.028, do CCB/2002. No mérito, aduz que no contrato há cláusula expressa de não cobertura de próteses farmacológicas. Defende que o stent que aumenta o desempenho de uma função natural (fluxo arterial) e, por isso, trata-se de prótese aórtica. Salienta que nos termos da cláusula 1.3, do módulo 3 do contrato celebrado, não há previsão para cobertura de prótese farmacológica. Aduz que a Lei 9.656/1998 não pode ser aplicada no caso porque o autor aderiu ao contrato de plano de saúde em 1997, antes da citada lei. Sustenta, ainda, que a cláusula limitativa não consiste em cláusula abusiva. Salienta que a assistência privada de assistência à saúde difere-se da assistência fornecida pelo Estado, não sendo viável obrigar as empresas a suprirem a ineficiência estatal, sem o pagamento devido do prêmio ajustado. Aduz que não houve a comprovação de dano moral em decorrência de falha na prestação de seus serviços e que a divergência na interpretação do contrato, por si só, não gera o preterido dever de indenizar. Em eventualidade, pede a redução do valor da indenização por danos morais e a incidência de correção monetária e de juros de mora da data do arbitramento. Pede o acolhimento das preliminares ou, eventualmente, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Caso mantido sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, pede a redução do valor da indenização e a incidência de correção monetária e juros de mora apenas a partir da fixação do quantum indenizatório.

Nas contrarrazões de f. 213/220, o autor pede a manutenção da sentença.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do recurso eis que próprio, tempestivo e por ter contado com o preparo de f. 210/211.

PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA

A ré/apelante suscita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT