Acórdão nº 1.0083.12.000910-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS COMO CAMBIAL - PROVA ESCRITA HÁBIL - SÚMULA 299 DO STJ - PROVA DA CAUSA DEBENDI - DISPENSA - RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE - PROVA DE COBRANÇA A MAIOR -CHEQUE DADO COMO MERA CAUÇÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO - APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CPC - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Os cheques prescritos constituem prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória de acordo com a Súmula 299 do STJ.

- É dispensável a prova da origem da dívida, bastando a apresentação dos cheques, que por si só provam a obrigação.

- Havendo reconhecimento parcial do débito e havendo prova de cobrança a maior por parte do autor, já que um dos cheques que embasaram a ação monitória foi dado em garantia, como mera caução, fato alegado em sede de embargos monitórios e provado na instrução da lide, correta a sentença que acolheu os embargos e julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

- O réu pode pedir a aplicação do art. 940 do Código Civil, em sede de contestação ou embargos monitórios, sendo desnecessário que se faça em sede de reconvenção, pedido contraposto ou ação autônoma, conforme entendimento do STJ.

- Para configuração do dever de indenizar previsto no art. 940 do CC/02, exige-se a cobrança em juízo de dívida já paga ou superior ao que for devido e que, além disso, tal cobrança seja empreendida de má-fé.

- Provada a má-fé do autor, deve ser mantida a sentença que o condenou na penalidade do art. 940 do código Civil de 2002.

- Recurso conhecido e não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0083.12.000910-1/001 - COMARCA DE BORDA DA MATA - APELANTE(S): MARCELO DE SOUZA GONÇALVES ME - APELADO(A)(S): ANTÔNIO RIBEIRO BATISTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Trata-se de ação monitória embasada em cheques prescritos como cambial.

Ao relatório do douto Juiz sentenciante, acresço que constou do dispositivo da sentença os seguintes termos (f. 128/134):

Diante do exposto, acolhendo os embargos à monitória, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para reconhecer o crédito do autor MARCELO DE SOUZA GONÇALVES - ME, até 14/05/2012, no valor de R$10.692,29, valor este a ser compensado com o crédito do réu ANTÔNIO RIBEIRO BATISTA, decorrente da indenização prevista no art. 940 do Código Civil, no valor de R$22.155,70, também atualizado até 15/04/2013, a cujo pagamento condeno o autor, na forma da fundamentação.

O saldo credor em benefício do réu ANTÔNIO RIBEIRO BATISTA será corrigido a partir da distribuição da ação, sobre ele incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, quando se tornará exigível.

Condeno apenas o autor MARCELO DE SOUZA GONÇALVES ao pagamento das custas processuais e honorários que, com fundamento no art. 20, §4º do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor devido ao réu, após a compensação autorizada na sentença.

A autora, Marcelo de Souza Gonçalves - ME, interpôs recurso de apelação às f. 135/139, alegando que é credora do requerido, na quantia atualizada de R$32.847,99 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), referentes a seis cheques por ele emitidos. Sustenta que os cheques emitidos pelo réu não havia provisão de fundos, foram sustados em 14/04/2010 e, posteriormente, foram emitidos para pagamento de compras realizadas na empresa autora. Aduz que o cheque nº 000401, no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) foi emitido pelo réu para pagamento de uma dívida pendente no estabelecimento autor e que, somente com a quitação da referida dívida, poderia o requerido efetuar novas compras. Ressalta que os demais cheques de fl. 12/16 foram emitidos para pagamento da nova compra efetuada pelo réu. Assevera que são falsas as alegações do réu, apresentadas em sede de embargos, quanto à emissão de cheque caução e posterior parcelamento da dívida. Pondera que a sustação anterior dos cheques demonstra a má-fé do apelado. Pede o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais e improcedente os embargos à monitória. Pede, ainda, a inversão do ônus de sucumbência. Na eventualidade, requer a reforma da sentença para decotar a sua condenação em pagar ao réu o valor de R$22.155,70, nos termos do art. 940, do Código Civil.

Nas contrarrazões de f. 142/149, o réu/apelado afirma que restou provado nos autos que o cheque de nº 000401, no valor de R$16.000,00 foi emitido como caução, sendo posteriormente parcelado, através de 10 (dez) cheques, dentre eles os de fl. 12/16. Sustenta que referidos cheques foram sustados em 14/04/2010, depois de sua emissão, já que as datas constantes nos referidos títulos foram datas para depósito dos cheques, tendo eles sido emitidos na modalidade pós-datados. Alega que o próprio autor/apelante, em seu depoimento pessoal (fl. 56) não soube esclarecer a origem do cheque caução e dos demais 10 (dez) cheques emitidos. Aduz que a prova testemunhal produzida nos autos revelou que o cheque no valor de R$16.000,00 foi dado como garantia e que tal valor foi posteriormente parcelado, em 10 (dez) vezes. Defende que os documentos de fl. 67/82, juntados pelo autor/apelante, foram elaborados unilateralmente, não possuem assinatura do comprador e que o apelante não cuidou de apresentar as notas fiscais referentes às supostas compras. Assevera que, ao contrário do que alega o apelante, o art. 940 do Código Civil é plenamente aplicável à espécie, devendo ser mantida a sentença.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso da autora, eis que próprio, tempestivo e por ter contado com o preparo regular de f. 140.

Ressalto que o réu, ora apelado, litiga sob o pálio da justiça gratuita (fl. 50).

PRELIMINAR:

Não há preliminares a serem apreciadas no presente recurso.

MÉRITO

Insurge-se a apelante contra a sentença que acolheu os embargos à monitória e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o crédito da autora, Marcelo de Souza Gonçalves - ME, até 14/05/2012, no valor de R$10.692,29, valor este a ser compensado com o crédito do réu, Antônio Ribeiro Batista, decorrente da indenização prevista no art. 940 do Código Civil, no valor de R$22.155,70, também atualizado até 15/04/2013, a cujo pagamento condenou a autora. O MM. Juiz condenou a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor devido ao réu/apelado, após a compensação.

Nas suas razões de apelação, a autora alega que é credora do requerido, na quantia atualizada de R$32.847,99 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), referentes a seis cheques por ele emitidos. Sustenta que os cheques emitidos pelo réu não havia provisão de fundos, foram sustados em 14/04/2010 e, posteriormente, foram emitidos para pagamento de compras realizadas na empresa autora. Aduz que o cheque nº 000401, no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) foi emitido pelo réu para pagamento de uma dívida pendente no...

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