Acórdão nº 1.0024.13.117099-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelLuciano Pinto
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DEPÓSITO JUDICIAL - ALEGADO VALOR INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE - SEM EFEITOS LIBERATÓRIOS DA MORA-ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO - INDEFERIMENTO.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para manutenção do bem na posse do devedor: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme prudente arbítrio do magistrado (STJ, REsp 1.061.530/RS). Assim, se as teses defendidas pelo recorrente, a princípio, não apresentam aparência de bom direito, porque em confronto com entendimentos do STJ e STF, impõe-se o indeferimento dessas medidas de urgência.

II - "É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais" (STJ, REsp 1.061.530/RS).

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Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0024.13.117099-5/001 - COMARCA DE Belo Horizonte - Agravante(s): HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA - Agravado(a)(s): BANCO BRADESCO S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, Em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. LUCIANO PINTO

RELATOR.

DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Henrique Rodrigues de Lima contra a decisão de fls. 63/64 TJMG que, nos autos da ação ordinária de revisão contratual c que move em face da parte agravada, indeferiu seu pedido de tutela antecipada.

Insurge-se a parte agravante contra a referida decisão alegando que ingressou com ação ordinária de revisão contratual e que pretendia efetuar o depósito do valor que entende devido para impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e ser mantida na posse do bem.

Sustentou que as cobranças previstas no contrato firmado entre as partes são abusivas. Assinalou que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada.

Por fim, requereu a concessão de efeito...

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