Acórdão nº 1.0024.13.117099-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Luciano Pinto |
Data da Resolução | 25 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DEPÓSITO JUDICIAL - ALEGADO VALOR INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE - SEM EFEITOS LIBERATÓRIOS DA MORA-ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO - INDEFERIMENTO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para manutenção do bem na posse do devedor: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme prudente arbítrio do magistrado (STJ, REsp 1.061.530/RS). Assim, se as teses defendidas pelo recorrente, a princípio, não apresentam aparência de bom direito, porque em confronto com entendimentos do STJ e STF, impõe-se o indeferimento dessas medidas de urgência.
II - "É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais" (STJ, REsp 1.061.530/RS).
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Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0024.13.117099-5/001 - COMARCA DE Belo Horizonte - Agravante(s): HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA - Agravado(a)(s): BANCO BRADESCO S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, Em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. LUCIANO PINTO
RELATOR.
DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Henrique Rodrigues de Lima contra a decisão de fls. 63/64 TJMG que, nos autos da ação ordinária de revisão contratual c que move em face da parte agravada, indeferiu seu pedido de tutela antecipada.
Insurge-se a parte agravante contra a referida decisão alegando que ingressou com ação ordinária de revisão contratual e que pretendia efetuar o depósito do valor que entende devido para impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e ser mantida na posse do bem.
Sustentou que as cobranças previstas no contrato firmado entre as partes são abusivas. Assinalou que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada.
Por fim, requereu a concessão de efeito...
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