Acórdão nº 1.0313.10.026737-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelLuciano Pinto
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO -INDEVIDA

- O desconto de parcelas mensais de forma indevida em benefício previdenciário da parte, haja vista que inexistiam os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, configura o dever de o Banco indenizar o autor pelos danos materiais e morais que sofreu em razão desta cobrança incorreta;

- Se não restou delineada a má-fé da instituição financeira, ao efetuar descontos indevidos nos proventos do autor, é devida a repetição do indébito, de forma simples, e não, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC;

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Apelação Cível Nº 1.0313.10.026737-3/001 - COMARCA DE Ipatinga - Apelante(s): BANCO BMG S/A - Apelado(a)(s): EXPEDITO MADALENA DE ARAÚJO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. LUCIANO PINTO

RELATOR.

DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)

V O T O

Expedido Madalena de Araújo ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de Banco BMG S/A, narrando que o réu vem descontando indevidamente de seu benefício empréstimos que não foram por ele, autor, contratados, de nº: 146930577, 172228469, 197863130 , 205101823 e 208003103.

Disse que não logrando êxito em negociação direta com o réu, formalizou reclamação no Procon, acerca dos descontos indevidos em seu provento, não comprovando em tal sede o réu suas alegações, de que se tratavam de renegociação de contratos que o autor possuía com a instituição financeira.

Asseverou que tais fatos lhe acarretaram danos morais, sendo, portanto, a seu aviso, devida indenização a este título.

Transcreveu jurisprudência que entende favorecê-lo.

Adiante, bateu-se pela desconstituição dos débitos sub judice e pela repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, do CDC.

Em contestação (f. 41/60), o requerido alegou, em síntese, que o autor celebrou, sim, os contratos de empréstimos em discussão de nº: 146930577, 172228469, tratando-se os demais de renegociação dos referidos contratos, de alteração de número e readequação do valor, para fins de obtenção de margem consignável.

Adiante, discorreu sobre a natureza dos contratos e sobre o princípio do pacta sunt servanda e, por fim, bateu-se pela impossibilidade da repetição do indébito, bem como pela inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Impugnação à contestação a f. 67/70.

Instados a especificarem provas, o autor narrou não ter mais provas a produzir ( fls.74), e o réu pugnou pela juntada de documentos, do demonstrativo de saldo devedor dos contratos ( fls.73), o que foi indeferido ( fls.75), interpondo o réu agravo retido ( fls77/83).

Sobreveio sentença (f. 93/96) que julgou procedente o pedido inicial, declarou a inexistência dos contratos sub judice, de nº: 146930577, 172228469, 197863130 , 205101823 e 208003103, e condenou o réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, corrigido pelos índices da CGJ/MG, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença, bem como a devolver ao autor, em dobro, a quantia indevidamente descontada, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.

A sentença, ainda, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados...

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