Acórdão nº 1.0313.10.026737-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Luciano Pinto |
Data da Resolução | 25 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO -INDEVIDA
- O desconto de parcelas mensais de forma indevida em benefício previdenciário da parte, haja vista que inexistiam os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, configura o dever de o Banco indenizar o autor pelos danos materiais e morais que sofreu em razão desta cobrança incorreta;
- Se não restou delineada a má-fé da instituição financeira, ao efetuar descontos indevidos nos proventos do autor, é devida a repetição do indébito, de forma simples, e não, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC;
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Apelação Cível Nº 1.0313.10.026737-3/001 - COMARCA DE Ipatinga - Apelante(s): BANCO BMG S/A - Apelado(a)(s): EXPEDITO MADALENA DE ARAÚJO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. LUCIANO PINTO
RELATOR.
DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)
V O T O
Expedido Madalena de Araújo ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de Banco BMG S/A, narrando que o réu vem descontando indevidamente de seu benefício empréstimos que não foram por ele, autor, contratados, de nº: 146930577, 172228469, 197863130 , 205101823 e 208003103.
Disse que não logrando êxito em negociação direta com o réu, formalizou reclamação no Procon, acerca dos descontos indevidos em seu provento, não comprovando em tal sede o réu suas alegações, de que se tratavam de renegociação de contratos que o autor possuía com a instituição financeira.
Asseverou que tais fatos lhe acarretaram danos morais, sendo, portanto, a seu aviso, devida indenização a este título.
Transcreveu jurisprudência que entende favorecê-lo.
Adiante, bateu-se pela desconstituição dos débitos sub judice e pela repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, do CDC.
Em contestação (f. 41/60), o requerido alegou, em síntese, que o autor celebrou, sim, os contratos de empréstimos em discussão de nº: 146930577, 172228469, tratando-se os demais de renegociação dos referidos contratos, de alteração de número e readequação do valor, para fins de obtenção de margem consignável.
Adiante, discorreu sobre a natureza dos contratos e sobre o princípio do pacta sunt servanda e, por fim, bateu-se pela impossibilidade da repetição do indébito, bem como pela inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação a f. 67/70.
Instados a especificarem provas, o autor narrou não ter mais provas a produzir ( fls.74), e o réu pugnou pela juntada de documentos, do demonstrativo de saldo devedor dos contratos ( fls.73), o que foi indeferido ( fls.75), interpondo o réu agravo retido ( fls77/83).
Sobreveio sentença (f. 93/96) que julgou procedente o pedido inicial, declarou a inexistência dos contratos sub judice, de nº: 146930577, 172228469, 197863130 , 205101823 e 208003103, e condenou o réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, corrigido pelos índices da CGJ/MG, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença, bem como a devolver ao autor, em dobro, a quantia indevidamente descontada, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
A sentença, ainda, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados...
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