Acórdão nº 1.0183.00.010381-6/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração-cv

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ACÓRDÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - OMISSÃO - VERIFICAÇÃO PARCIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO MATERIAL (PENSIONAMENTO) A QUE A RÉ FOI CONDENADA - 1OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE - 2OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

- São cabíveis embargos de declaração para sanar os vícios da omissão, contradição, obscuridade ou de erro material que constar do acórdão embargado, a teor dos art. 535 e 463, II, do CPC.

- Não se verifica contradição se no julgado a Turma Julgadora ofereceu premissas e conclusão coerentes e compatíveis.

- Havendo omissão parcial no acórdão quanto aos critérios de atualização do valor da indenização material (pensionamento) a que a ré/embargante foi condenada, os embargos devem ser acolhidos em parte para que seja sanado o vício apontado e aclarado o dispositivo.

- Os juros de mora incidem sobre as parcelas vencidas a partir da citação, não podendo ser aplicados sobre montante que ainda não é devido.

- A correção monetária incide desde a data do acidente sobre o valor das pensões vencidas. Sobre as pensões vincendas, caso efetuado o pagamento na data do vencimento, não cabe a incidência de correção monetária.

- 1os Embargos de declaração acolhidos em parte. 2os Embargos de declaração não acolhidos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0183.00.010381-6/002 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - EMBARGANTE(S): ODILON FERREIRA E FILHOS LTDA PRIMEIRO(A)(S), UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S.A. - ÚTIL SEGUNDO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): EDIVANIA IMACULADA DA SILVA CHAVES E OUTRO(A)(S), ELCIA DAS GRAÇAS CAMPOS, UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S.A. - ÚTIL, AMANDA KAREN DA SILVA CHAVES, ODILON FERREIRA E FILHOS LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS 1OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO ACOLHER OS 2OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Edivania Imaculada da Silva Chaves, por si e representando sua filha Amanda Karen da Silva Chaves, ajuizaram ação de indenização moral e material originalmente contra Odilon Ferreira e Filhos Ltda na qual requereram o pagamento de pensão mensal no importe de R$249,53, equivalente a diferença do valor médio das três últimas remunerações recebidas por seu marido/pai, vítima fatal de acidente de trânsito, e do valor do benefício concedido pelo INSS, a ser pago pelo período de 34 anos, até que a vítima completasse 65 anos de idade, e de indenização por danos morais em valor não inferior a 250 salários mínimos para cada requerente.

União Transporte Interestadual de Luxo S.A - ÚTIL foi denunciada à lide pela ré Odilon Ltda.

Na sentença o MM. Juiz, na lide principal, julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré Odilon Ltda no pagamento de indenização moral e indenização material (pensionamento), e, acolhendo a denunciação da lide da ÚTIL S.A, na lide secundária, condenou a denunciada no pagamento, em regresso, à denunciante Odilon Ltda, da quantia a que esta foi condenada na lide principal, na proporção de 1/3 (um terço).

Constou do dispositivo da sentença (f. 690/703v):

III. 1 - Da ação

Acolho os pedidos formulados pelas autoras, com resolução de mérito (art. 269, I do Código de Processo Civil) para condenar a ré:

a) ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais) para cada uma das autoras, devendo ser deduzida eventual indenização referente ao seguro DPVAT, caso recebida. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelo índice da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais. Os juros moratórios serão pela taxa SELIC (STJ, Embargos de Divergência em REsp nº 727.842-SP) a partir da citação inicial, ressalvando-se a não incidência de correção monetária desde então, pois já compõe a referida taxa (STJ, REsp 1.139.997/RJ);

b) ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 da diferença entre o valor médio das três últimas remunerações recebidas pela vítima e o valor da renda mensal inicial da pensão por morte concedida pelo INSS, perdurando para a primeira autora até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade e para a segunda autora até a data em que completar 25 anos de idade, percebendo a primeira o valor integral após cessar o benefício para a segunda. A pensão deverá ser corrigida monetariamente, acompanhando a variação salarial, nas mesmas datas e proporções dos salários dos empregados da ré, com início na data do acidente. Os juros de mora das parcelas vencidas serão pela taxa SELIC (STJ, Embargos de Divergência em REsp nº 727.842-SP) a partir da citação inicial, ressalvando-se a não incidência de correção monetária desde então, pois já compõe a referida taxa (STJ, REsp 1.139.997/RJ);

c) a constituir capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão (art. 475-Q, do Código de Processo Civil).

Indefiro o pedido de justiça formulado pela ré na contestação, eis que em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada, prova essa que a ré não providenciou.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

(...)

Diante disso, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora que, atento aos critérios legais, fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

III. 2 - Da primeira denunciação da lide

III. 2.1 - Élcia das Graças Campos

Rejeito a denunciação da lide feita a Élcia das Graças Campos, com resolução de mérito (art. 269, I, segunda parte, do Código de Processo Civil).

Condeno a denunciante Odilon Ferreira e Filhos Ltda. no pagamento das custas processuais da denunciação da lide e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da denunciada que, atento aos critérios do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais).

III. 2.2 - União Transporte Interestadual de Luxo S.A - ÚTIL

Acolho a denunciação da lide feita a União Transporte Interestadual de Luxo S.A - ÚTIL, com resolução de mérito (art. 269, I, primeira parte, do Código de Processo Civil), para condenar a denunciada a efetuar o ressarcimento, regressivamente, à denunciante pelas quantias que esta vier a desembolsar em razão da lide principal, na proporção de 1/3 (um terço).

Tendo havido resistência à denunciação, condeno a denunciada no pagamento das custas processuais da denunciação da lide e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da denunciante que, atento aos critérios do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais).

III. 2.3 - José Antônio Rodrigues

Julgo extinta a denunciação da lide feita a José Antônio Rodrigues, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.

Considerando que indiretamente, por omissão em razão de não ter sido providenciado o registro da transferência no órgão de trânsito, o denunciado induziu a denunciante em erro na indicação para intervenção na lide, deixo de condenar o denunciante no pagamento dos ônus da sucumbência.

III. 3 - Da segunda denunciação da lide

III. 3.1 - José de Paula Pinheiro

Julgo extinta a denunciação da lide feita a José de Paula Pinheiro, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, pela perda de seu objeto.

Condeno o denunciante nas custas processuais da denunciação da lide e nos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do denunciado que, atento aos critérios do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a exigibilidade por estar sob o pálio da justiça gratuita (f. 367).

Após o trânsito em julgado, vista às partes. Na sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.

A ré Odilon Ltda e a denunciada ÚTIL S.A, apresentaram apelação, e no julgamento de tais recursos, a Turma Julgadora dessa 17ª Câmara Cível, deu parcial provimento a ambos os recursos, constando do acórdão o seguinte dispositivo (f. 893/894):

"DISPOSITIVO:

Isso posto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré Odilon Ferreira e Filhos Ltda, rejeito a preliminar de não conhecimento do 2º recurso, nego provimento ao agravo retido, rejeito a preliminar de nulidade do processo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Odilon Ferreira e Filhos ltda, não acolho a denunciação da lide de Élcia das Graças Campos, rejeito a preliminar de não cabimento da denunciação da lide/ilegitimidade passiva da denunciada ÚTIL e de dou parcial provimento ao 1º e 2º recursos, ambos, para:

1) Na lide primária:

  1. reduzir o valor da indenização por danos morais para R$54.000,00 para cada autora, corrigidos desde a publicação do acórdão e juros de mora a partir da citação de 0,5% ao mês até a vigência do CC/2002, a partir de que serão de 1% ao mês;

  2. determinar que os juros legais de mora a incidir sobre a indenização material (pensionamento) arbitrada na sentença, desde a citação, sejam de 0,5% ao mês, até a vigência do CCB/2002 (11/01/2003), quando serão aplicados os juros de mora de 1% ao mês, com correção monetária da pensão desde o acidente, e reajustes fixados na sentença, para o pensionamento;

  3. determinar que seja observado o art. 20, §5º do CPC quanto ao valor dos honorários advocatícios da ser pago pela ré Odilon Ferreira e Filhos Ltda aos advogados da autora.

    2) Na lide secundária...

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