Acórdão nº 1.0081.11.000221-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelLuciano Pinto
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.

Consoante assente entendimento jurisprudencial, em ação de reintegração de posse de veículo, decorrente do inadimplemento de arrendamento mercantil, a exemplo do que acontece nas ações de busca e apreensão, é possível a discussão acerca da legalidade das cláusulas do contrato como matéria de defesa.

A sentença deve conter não só os requisitos essenciais elencados no art. 458, do Código de Processo Civil, mas também deve ser clara, precisa, sem omissões, obscuridades, contradições e deve examinar as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes.

É citra petita a sentença que não aborda todos os temas e pedidos feitos pelas partes.

Partindo de tal premissa, impõe-se a cassação da sentença que não cuidou do tema de defesa, atinente à revisão de cláusula contratual, sendo de assinalar que esse tema não pode ser devolvido a este Tribunal, sob pena de supressão de instância.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0081.11.000221-9/001 - COMARCA DE BONFIM - APELANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS BAIA SILVA - APELADO(A)(S): BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA E CASSAR A SENTENÇA.

DES. LUCIANO PINTO

RELATOR.

DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de ação de reintegração de posse de veículo, embasada em contrato de arrendamento mercantil, ajuizada por Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, em desfavor de Francisco de Assis Baia Silva, sustentando a medida judicial no reiterado descumprimento da obrigação contratual pelo réu, e requereu lhe fosse deferida, liminarmente, a reintegração na posse do veículo descrito na inicial, objeto do contrato de leasing.

Asseverou que, apesar de regularmente constituída em mora, absteve-se a parte de providenciar o pagamento das prestações em atraso.

Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse do veículo, e, ao final, a procedência do pedido para que seja imitido definitivamente na posse do bem e condenado o réu no pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Sobreveio decisão que deferiu a liminar e, na sequência, a ordem foi cumprida, tendo sido citado o réu (vide mandado cumprido a f. 39/42.

O réu ofereceu contestação (f. 25/33) defendendo, em suma, a tese de que o contrato firmado entre as partes conteria cláusula ilegal e abusiva, eis que os juros teriam sido aplicados de forma capitalizada.

Discorreu sobre o tema, assinalando que sua inadimplência advinha exatamente da cobrança ilegal do autor, e requereu a improcedência da ação.

Impugnação pelo autor (f. 51/54) rechaçando as razões lançadas na defesa, sob a alegação de que não existem abusividades no contrato firmado entre as partes.

Foi preferida sentença (f. 81/84) que firmou seu entendimento no sentido de...

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