Acórdão nº 1.0223.10.013658-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Geraldo Augusto |
Data da Resolução | 30 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS À RECEITA FEDERAL - IRREGULARIDADES NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E NO CPF DO AUTOR - CONSEQUENTE COBRANÇA DE MULTA - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Quando a apuração da responsabilidade civil se relaciona à atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito público - Estado de Minas Gerais -, a hipótese, em se constatando os seus requisitos, é de aplicação da responsabilidade objetiva, encartada no § 6º do art. 37 da CF/88.
Assim, se comprovada a ocorrência do dano e sua relação de causalidade com a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica de direito público, certa será a obrigação de indenizar.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que em razão de equívocos cometidos pela PMMG, foi o autor/apelado obrigado a arcar com o pagamento de multa à Receita Federal, caracterizando-se, portanto, danos materiais passíveis de ressarcimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.10.013658-7/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ROGÉRIO OSMAR RODRIGUES - INTERESSADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. GERALDO AUGUSTO
RELATOR.
DES. GERALDO AUGUSTO (RELATOR)
V O T O
Conhece-se do recurso, uma vez presentes os requisitos à sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (ff.95/96) que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rogério Osmar Rodrigues em desfavor do Estado de Minas Gerais e da Polícia Militar Estadual, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à segunda ré, com base no art.267, VI, do CPC, e julgou parcialmente procedente o pedido em relação ao Estado de Minas Gerais, condenando-o ao pagamento de danos materiais no importe de R$165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), corrigida monetariamente a partir do dia do pagamento (02/10/2009) e acrescida de juros a partir da citação (28/10/2010), ambos na forma do art.1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009. Ademais, diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte pague metade das custas e os honorários de seus respectivos procuradores, suspenso o pagamento pelo autor, nos termos...
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