Acórdão nº 1.0223.10.013658-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelGeraldo Augusto
Data da Resolução30 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS À RECEITA FEDERAL - IRREGULARIDADES NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E NO CPF DO AUTOR - CONSEQUENTE COBRANÇA DE MULTA - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.

Quando a apuração da responsabilidade civil se relaciona à atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito público - Estado de Minas Gerais -, a hipótese, em se constatando os seus requisitos, é de aplicação da responsabilidade objetiva, encartada no § 6º do art. 37 da CF/88.

Assim, se comprovada a ocorrência do dano e sua relação de causalidade com a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica de direito público, certa será a obrigação de indenizar.

Na hipótese dos autos, restou comprovado que em razão de equívocos cometidos pela PMMG, foi o autor/apelado obrigado a arcar com o pagamento de multa à Receita Federal, caracterizando-se, portanto, danos materiais passíveis de ressarcimento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.10.013658-7/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ROGÉRIO OSMAR RODRIGUES - INTERESSADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. GERALDO AUGUSTO

RELATOR.

DES. GERALDO AUGUSTO (RELATOR)

V O T O

Conhece-se do recurso, uma vez presentes os requisitos à sua admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (ff.95/96) que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rogério Osmar Rodrigues em desfavor do Estado de Minas Gerais e da Polícia Militar Estadual, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à segunda ré, com base no art.267, VI, do CPC, e julgou parcialmente procedente o pedido em relação ao Estado de Minas Gerais, condenando-o ao pagamento de danos materiais no importe de R$165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), corrigida monetariamente a partir do dia do pagamento (02/10/2009) e acrescida de juros a partir da citação (28/10/2010), ambos na forma do art.1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009. Ademais, diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte pague metade das custas e os honorários de seus respectivos procuradores, suspenso o pagamento pelo autor, nos termos...

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