Acórdão nº 1.0000.13.040784-4/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelJúlio Cezar Guttierrez
Data da Resolução30 de Julio de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS - FRAUDE EM LICITAÇÕES - LAVAGEM DE VALORES -LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO ARROLADA NA LEI PROCESSUAL PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

- É de se considerar suficientemente fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos - circunstâncias do delito e periculosidade do agente - considera que a custódia cautelar do paciente é necessária ao resguardo da ordem pública.

- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS AGENTES ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NULIDADE ABSOLUTA - OCORRÊNCIA - PREJUÍZO DEMONSTRADO.

- Imputados os crimes do Decreto-Lei 201/67 e, sendo a estes aplicado rito especial estabelecido na norma incidente, em observância ao princípio do devido processo legal, deve ser conferida a oportunidade da defesa prévia, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº. 201/67.

V.V.P.

- A teor do artigo 563 do CPP um ato só será declarado nulo se houver comprovado prejuízo para uma das partes (Desembargador Júlio Cézar Guttierrez).

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.040784-4/000 - COMARCA DE JANUÁRIA - PACIENTE(S): MARCUS VINÍCIUS CRISPIM - AUTORID COATORA: JD 1 V COMARCA JANUARIA - INTERESSADO: VANDETH MENDES JUNIOR, DAVID GONÇALVES TABOADAS, JOÃO ALVES TELES, PABLO MOISÉS DURÃES CAMPOS, JURANDI ARRUDA MORAIS, NESTOR FERNANDES DE SOUZA MELO, DANIELA PINTO MOTA, RUDIMAR BARBOSA, FÁBIO FERREIRA DURÃES, FABIANO FERREIRA DURAES, ANDRÉ RODRIGUES ROCHA, MURILO SANTANA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, VENCIDO EM PARTE O E. DESEMBARGADOR RELATOR.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

RELATOR.

Proferiu sustentação oral, pelo paciente, o Dr. José Sad Junior.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ (RELATOR)

V O T O

Dr. Sad, é uma satisfação ouvir suas brilhantes considerações.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCUS VINÍCIUS CRISPIM, qualificado nos autos, que foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 288 do Código Penal Brasileiro, artigo 90 da Lei nº. 8.666/93 (4x), artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 (4x), artigo 1º da Lei nº. 9.613/98 (19x), c/c artigos 29, 30, 62, inciso I, 69 e 327, §2º, todos do CP.

Sustenta o impetrante a nulidade da decisão que recebeu a denúncia oferecida contra o paciente, antes da apresentação de sua defesa prévia, como previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº. 201/67.

Sustenta ainda que a decisão que converteu a prisão temporária do paciente em preventiva não foi devidamente fundamentada.

Aduz ter o paciente o direito aos benefícios insculpidos na novel Lei nº. 12.403/11, eis que preenchidos todos os pressupostos legais.

Afirma que tais fatos constituem inaceitável constrangimento ilegal, pelo que pleiteia a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

A inicial de fls. 02/16 veio acompanhada dos documentos de fls. 17/77.

O pedido liminar foi por mim indeferido às fls. 81/82.

Requisitados os esclarecimentos de praxe, estes foram prestados às fls. 86, acompanhados dos documentos de fls. 87/98.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou, através de parecer da lavra do i. Procurador Natan Antônio Brandão, pela denegação da ordem (fls. 638/641).

É o relatório. Passo a decidir.

I - Da decisão de recebimento da denúncia

No caso em voga, o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas tipificadas no artigo 288 do Código Penal Brasileiro, artigo 90 da Lei nº. 8.666/93 (4x), artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 (4x), artigo 1º da Lei nº. 9.613/98 (19x), c/c artigos 29, 30, 62, inciso I, 69 e 327, §2º, todos do CP.

A MM. Juíza singular recebeu a denúncia e determinou a citação dos denunciados para oferecer resposta escrita (fls. 62).

Inconformada, pleiteia a defesa do paciente a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, em razão da ausência de intimação anterior para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 201/67.

Entretanto, razão não socorre ao paciente.

O Decreto-Lei nº. 201/67, em seu artigo 2º, prevê que:

Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

III - Do...

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