Acórdão nº 1.0024.13.041137-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Geraldo Augusto |
Data da Resolução | 30 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão da liminar, em Mandado de Segurança, são necessários, além dos requisitos inerentes à medida cautelar genérica (aparência do direito e perigo da demora), aqueles outros específicos, mais adequados à finalidade do "mandamus" e contidos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016 de 2009, quais sejam, plausibilidade, relevância do fundamento e que, do ato impugnado, resulte a possibilidade da ineficácia da pretensão principal, ainda que venha a ser deferida, finalmente. Demonstrados, de plano, formam base legal para o deferimento da liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.041137-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): CLINICA DE ANALISES E EXAMES ELDORADO S/S LTDA - ME - AUTORID COATORA: CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. GERALDO AUGUSTO
RELATOR.
DES. GERALDO AUGUSTO (RELATOR)
V O T O
Conhece-se do recurso, presentes os requisitos à sua admissibilidade.
Agrava-se da decisão que, nos autos do Mandado de Segurança, deferiu a liminar pleiteada pela agravada (fls.83/85-TJ), no sentido de determinar à autoridade coatora a suspensão dos efeitos da decisão administrativa (Portaria n.: 744/2012) que, por sua vez, descredenciou a empresa impetrante à prestação de serviços específicos junto ao DETRAN.
Inconformado com a decisão recorre o agravante às fls.02/10-TJ, alegando, em síntese, que a agravada foi credenciada pelo DETRAN-MG nos moldes do Decreto Estadual nº 44.456/07 e do respectivo credenciamento. Que a licença sopesa a pessoa do sócio, ou seja, a pessoa do sócio é relevante para que se outorgue a licença. Que quando do credenciamento, a agravada declarou perante a administração pública que não incidiam quaisquer vedações ou restrições previstas no ato normativo em comento. Que após o credenciamento constatou-se que um dos sócios da recorrida exercia atividade semelhante a servidor publico no Município de Patos de Minas/MG, contrariando o disposto no art. 38 do Decreto Estadual nº 44.546/07 e a cláusula 4.3, letra "g", do termo de credenciamento. Que a agravada burlou a lei para ter o credenciamento, prestando informação falsa, ferindo o...
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