Acórdão nº 1.0024.13.041137-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelGeraldo Augusto
Data da Resolução30 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.

Para a concessão da liminar, em Mandado de Segurança, são necessários, além dos requisitos inerentes à medida cautelar genérica (aparência do direito e perigo da demora), aqueles outros específicos, mais adequados à finalidade do "mandamus" e contidos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016 de 2009, quais sejam, plausibilidade, relevância do fundamento e que, do ato impugnado, resulte a possibilidade da ineficácia da pretensão principal, ainda que venha a ser deferida, finalmente. Demonstrados, de plano, formam base legal para o deferimento da liminar.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.041137-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): CLINICA DE ANALISES E EXAMES ELDORADO S/S LTDA - ME - AUTORID COATORA: CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. GERALDO AUGUSTO

RELATOR.

DES. GERALDO AUGUSTO (RELATOR)

V O T O

Conhece-se do recurso, presentes os requisitos à sua admissibilidade.

Agrava-se da decisão que, nos autos do Mandado de Segurança, deferiu a liminar pleiteada pela agravada (fls.83/85-TJ), no sentido de determinar à autoridade coatora a suspensão dos efeitos da decisão administrativa (Portaria n.: 744/2012) que, por sua vez, descredenciou a empresa impetrante à prestação de serviços específicos junto ao DETRAN.

Inconformado com a decisão recorre o agravante às fls.02/10-TJ, alegando, em síntese, que a agravada foi credenciada pelo DETRAN-MG nos moldes do Decreto Estadual nº 44.456/07 e do respectivo credenciamento. Que a licença sopesa a pessoa do sócio, ou seja, a pessoa do sócio é relevante para que se outorgue a licença. Que quando do credenciamento, a agravada declarou perante a administração pública que não incidiam quaisquer vedações ou restrições previstas no ato normativo em comento. Que após o credenciamento constatou-se que um dos sócios da recorrida exercia atividade semelhante a servidor publico no Município de Patos de Minas/MG, contrariando o disposto no art. 38 do Decreto Estadual nº 44.546/07 e a cláusula 4.3, letra "g", do termo de credenciamento. Que a agravada burlou a lei para ter o credenciamento, prestando informação falsa, ferindo o...

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