Acórdão nº 1.0024.12.172015-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelJúlio Cezar Guttierrez
Data da Resolução31 de Julio de 2013
Tipo de RecursoRec Em Sentido Estrito

EMENTA: PROCESSO PENAL - HOMICÍDIOS TENTADOS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA.

- Para a pronúncia é suficiente que haja prova da materialidade do fato e indícios de autoria ou de participação, sendo que eventuais dúvidas ou contradições no acervo probatório resolvem-se, nesta fase, em favor da sociedade.

- Apontadas fundadas circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar do recorrente, reveste-se de legalidade a decisão que mantém a sua segregação cautelar, mesmo após prolatada a sentença de pronúncia.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0024.12.172015-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): GILSON FERREIRA GONÇALVES - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ANDRE LUIZ VIEIRA QUINTO, MATEUS JORDAN COSTA DA CRUZ

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

RELATOR.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ (RELATOR)

V O T O

GILSON FERREIRA GONÇALVES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I c/c o art. 14, II, do Código Penal (CP), conforme denúncia de fls. 02/03.

Consta da exordial que, no dia 31/05/2012, por volta das 12:00h, na Rua Nelson, próximo ao nº. 545, bairro União, comarca de Belo Horizonte, o denunciado, com dolo homicida, disparou vários tiros em direção às vítimas Mateus Jordam Costa da Cruz e André Luiz Vieira Quinto, que não foram atingidas por circunstância divorciada da vontade do agente. Narra ainda a peça acusatória, que o móvel do crime seria torpe, por vingança, em virtude de os ofendidos terem testemunhado em uma acusação de homicídio que pesava contra o denunciado, tempos antes (fls. 02/05).

Mediante sentença proferida às fls. 211/214, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121 c/c o art. 14, II, do CP.

Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (fls. 250/251), pleiteando a impronúncia ou absolvição sumária por falta de provas da materialidade e da autoria delitivas e o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva (fls. 256/269).

Contrarrazões às fls. 273/275, pugnando o Ministério Público pela manutenção da decisão guerreada.

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão a quo...

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