Acórdão nº 1.0024.12.172015-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Júlio Cezar Guttierrez |
Data da Resolução | 31 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Rec Em Sentido Estrito |
EMENTA: PROCESSO PENAL - HOMICÍDIOS TENTADOS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA.
- Para a pronúncia é suficiente que haja prova da materialidade do fato e indícios de autoria ou de participação, sendo que eventuais dúvidas ou contradições no acervo probatório resolvem-se, nesta fase, em favor da sociedade.
- Apontadas fundadas circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar do recorrente, reveste-se de legalidade a decisão que mantém a sua segregação cautelar, mesmo após prolatada a sentença de pronúncia.
REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0024.12.172015-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): GILSON FERREIRA GONÇALVES - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ANDRE LUIZ VIEIRA QUINTO, MATEUS JORDAN COSTA DA CRUZ
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ
RELATOR.
DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ (RELATOR)
V O T O
GILSON FERREIRA GONÇALVES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I c/c o art. 14, II, do Código Penal (CP), conforme denúncia de fls. 02/03.
Consta da exordial que, no dia 31/05/2012, por volta das 12:00h, na Rua Nelson, próximo ao nº. 545, bairro União, comarca de Belo Horizonte, o denunciado, com dolo homicida, disparou vários tiros em direção às vítimas Mateus Jordam Costa da Cruz e André Luiz Vieira Quinto, que não foram atingidas por circunstância divorciada da vontade do agente. Narra ainda a peça acusatória, que o móvel do crime seria torpe, por vingança, em virtude de os ofendidos terem testemunhado em uma acusação de homicídio que pesava contra o denunciado, tempos antes (fls. 02/05).
Mediante sentença proferida às fls. 211/214, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121 c/c o art. 14, II, do CP.
Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (fls. 250/251), pleiteando a impronúncia ou absolvição sumária por falta de provas da materialidade e da autoria delitivas e o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva (fls. 256/269).
Contrarrazões às fls. 273/275, pugnando o Ministério Público pela manutenção da decisão guerreada.
Em juízo de retratação, foi mantida a decisão a quo...
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