Acórdão nº 1.0024.11.343776-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelSaldanha Da Fonseca
Data da Resolução17 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUNTADA - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - EXIBIÇÃO INCIDENTAL - PEDIDO - CPC - VIOLAÇÃO.

A petição inicial da ação revisional de contrato de bancário, que contém pedido de exibição incidental, não pode ser indeferida pela não juntada do contrato; essa medida viola a norma do art. 355 e do art. 358, II, do CPC, uma vez que ao juiz cumpre ordenar a exibição de documento e coisa em poder de uma das partes, sobretudo de documento comum, cuja recusa de exibição não é admitida. Recurso provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.343776-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): GEOVANE ANTONIO DA SILVA - APELADO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO.

DES. SALDANHA DA FONSECA

RELATOR.

DES. SALDANHA DA FONSECA (RELATOR)

V O T O

Recurso próprio e tempestivo.

Mérito

A análise dos autos revela que o apelante celebrou com o apelado um contrato de financiamento de veículo (f. 22-26), e impugna a cobrança de tarifa de abertura de crédito, capitalização de juros e comissão de permanência c/c correção monetária e outros encargos de mora.

Petição inicial indeferida e processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, CPC, pela não juntada do contrato (f. 27-28).

O apelante alega que, pedida a exibição incidental do contrato, não pode prosperar a extinção do processo, pela não juntada imediata do contrato. Ademais, não se pode negar o direito de buscar a exibição pela via incidental, em vista da natureza jurídica do negócio.

Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na obra "Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo", 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 804, anotam:

"1. Exibição. Trata-se de tutela que visa à proteção do direito fundamental ao processo justo (art. 5º. LIV, CRFB), que tem como elementos indissociáveis o direito de ação (art. 5º, XXXV, CRFB), o direito de defesa (art. 5º, LV, CRFB) e o direito à prova (art. 5º, LVI, CRFB), contrario sensu). A exibição pode ser incidental (arts. 355 a 363, CPC). A exibição de que tratam os arts. 844 e 845, CPC, é a exibição preparatória (autônoma). A finalidade da exibição é a proteção à prova - seu conhecimento e preservação. Só cabe exibição se caracterizado o objetivo instrutório da tutela. Todos têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT