Acórdão nº 1.0024.11.343776-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Saldanha Da Fonseca |
Data da Resolução | 17 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUNTADA - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - EXIBIÇÃO INCIDENTAL - PEDIDO - CPC - VIOLAÇÃO.
A petição inicial da ação revisional de contrato de bancário, que contém pedido de exibição incidental, não pode ser indeferida pela não juntada do contrato; essa medida viola a norma do art. 355 e do art. 358, II, do CPC, uma vez que ao juiz cumpre ordenar a exibição de documento e coisa em poder de uma das partes, sobretudo de documento comum, cuja recusa de exibição não é admitida. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.343776-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): GEOVANE ANTONIO DA SILVA - APELADO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO.
DES. SALDANHA DA FONSECA
RELATOR.
DES. SALDANHA DA FONSECA (RELATOR)
V O T O
Recurso próprio e tempestivo.
Mérito
A análise dos autos revela que o apelante celebrou com o apelado um contrato de financiamento de veículo (f. 22-26), e impugna a cobrança de tarifa de abertura de crédito, capitalização de juros e comissão de permanência c/c correção monetária e outros encargos de mora.
Petição inicial indeferida e processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, CPC, pela não juntada do contrato (f. 27-28).
O apelante alega que, pedida a exibição incidental do contrato, não pode prosperar a extinção do processo, pela não juntada imediata do contrato. Ademais, não se pode negar o direito de buscar a exibição pela via incidental, em vista da natureza jurídica do negócio.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na obra "Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo", 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 804, anotam:
"1. Exibição. Trata-se de tutela que visa à proteção do direito fundamental ao processo justo (art. 5º. LIV, CRFB), que tem como elementos indissociáveis o direito de ação (art. 5º, XXXV, CRFB), o direito de defesa (art. 5º, LV, CRFB) e o direito à prova (art. 5º, LVI, CRFB), contrario sensu). A exibição pode ser incidental (arts. 355 a 363, CPC). A exibição de que tratam os arts. 844 e 845, CPC, é a exibição preparatória (autônoma). A finalidade da exibição é a proteção à prova - seu conhecimento e preservação. Só cabe exibição se caracterizado o objetivo instrutório da tutela. Todos têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário...
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