Acórdão nº 1.0024.11.101079-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelDomingos Coelho
Data da Resolução17 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - REGISTRO NEGATIVO EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES.

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ).

Recurso improvido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.101079-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARILENE FRANCISCO RUFINO - APELADO(A)(S): FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. DOMINGOS COELHO

RELATOR.

DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARILENE FRANCISCO RUFINO qualificada nos autos, contra a sentença de f. 77-83 que julgou parcialmente procedente o pedido constante da ação Declaratória c/c Indenização movida em desfavor de FINANCEIRA ITAU CDB S/A CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO.

Em suas razões de inconformismo, aduz a Apelante que a parte da decisão primeva que julgou improcedentes os pedidos de danos morais não merece prosperar já que restou comprovado nos autos que as demais inscrições que constam em seu nome são objeto de ações que tramitam nesta comarca, todas indevidas.

Afirma que o ressarcimento do dano moral independe de comprovação dos reflexos patrimoniais, bastando a ofensa a honra para gerar direito a indenização.

Contrarrazões, às fls. 93-101.

Recurso próprio e tempestivo. Ausente o preparo por estar a parte amparada pelos benefícios da assistência judiciária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ausentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do recurso.

Cinge-se a controvérsia tão somente sobre a possibilidade de condenação da Apelada em danos morais pela pratica de ato ilícito, consubstanciada no envio do nome da Apelante aos órgãos de proteção ao crédito, não obstante a preexistência de anotações em nome desta no cadastro de inadimplentes.

Sem razão a Apelante.

Isto porque, embora tenha decidido diferentemente em outras oportunidades, curvei-me ao entendimento sumulado pelo e. STJ de que não é cabível a indenização nos casos como o dos autos, em que já preexistente registro negativo em nome do postulante, porque a meu ver não é a formalidade, não é o registro em si que causa o dano. Não é pelo fato de não...

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