Acórdão nº 1.0529.11.000803-2/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelSaldanha Da Fonseca
Data da Resolução17 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇAO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS - LIMINAR - AÇÃO PRINCIPAL - PRAZO - DECADÊNCIA - PROCESSO - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

O não ajuizamento da ação principal no prazo decadencial de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. Honorários de advogado, impróprios em função do trabalho técnico realizado, natureza e importância da causa, comportam adequada majoração. Recurso principal não provido. Recurso adesivo provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0529.11.000803-2/003 - COMARCA DE PRATÁPOLIS - APELANTE(S): BATAGRO COM REPRES AGROPECUÁRIAS LTDA - APTE(S) ADESIV: JUELCI PEREIRA DE PÁDUA E OUTRO(A)(S), SILVIO GONÇALVES BRAZÃO - APELADO(A)(S): BATAGRO COM REPRES AGROPECUÁRIAS LTDA, JUELCI PEREIRA DE PÁDUA E OUTRO(A)(S), SILVIO GONÇALVES BRAZÃO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO ADESIVO.

DES. SALDANHA DA FONSECA

RELATOR.

DES. SALDANHA DA FONSECA (RELATOR)

V O T O

Recursos próprios e tempestivos.

Apelação principal (f. 120-135)

Preliminar

Nulidade da sentença (f. 125-128)

A apelante principal alega a nulidade da sentença, após sustentar que a medida cautelar de sequestro está apoiada em cédula de produtor rural (f. 16-8), emitida pelos apelados a 23-10-09, mediante compromisso de entrega de 849 sacas de 60 quilos de milho em grãos a granel a 20-4-10, da lavoura da fazenda Prata, situada em Pratápolis (MG). A entrega das sacas deveria ocorrer no estabelecimento Silos Milhão Ltda.. No silo indicado pelos apelados não existe milho, situação que torna inexistente a garantia ofertada. Esses pontos são controversos e não obtiveram satisfatório deslinde. Trata-se de cerceamento de defesa, com a controvérsia residindo na real localização das sacas dadas em garantia, onde resta claro flagrante violação ao princípio do devido processo legal.

A sentença extinguiu a ação cautelar de sequestro de bens, sem resolução de mérito, por perda de objeto, pelo fato da ação principal não ter sido proposta no prazo de 30 dias do art. 806 do CPC (f. 101-104 e f. 113), dado técnico impeditivo da resolução das questões enumeradas pela apelante principal. Ou seja, extinto o processo cautelar, pela não interposição da ação principal no prazo legal, nenhuma questão preliminar, prejudicial ou...

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