Acórdão nº 1.0000.13.043676-9/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Jaubert Carneiro Jaques |
Data da Resolução | 16 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE JULGADOS POR ESTA CORTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 53 DO TJMG - WRIT NÃO CONHECIDO - TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - AUDIÊNCIA REALIZADA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 52 DO STJ - CONHECIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
- Não se conhece de tese sustentada em habeas corpus que seja mera reiteração de pedido anterior já apreciado e julgado por este Tribunal.
- Encerrada a instrução criminal, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, consoante os ditames da Súmula n° 52, do Superior Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.043676-9/000 - COMARCA DE TAIOBEIRAS - PACIENTE(S): KARINA CARDOSO DE OLIVEIRA - AUTORID COATORA: JD COMARCA TAIOBEIRAS - INTERESSADO: CHARLES BRAGA DOS SANTOS, RONALDO ALVES MARTINS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE O HABEAS CORPUS, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM.
DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES
RELATOR.
DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pelo Douto Advogado Dr. José Roberto Rodrigues dos Santos, em favor da paciente K.C.O., presa desde 19/12/2012, tendo sido denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n° 11.343/2006.
Alega o Impetrante, em suma, que a paciente não estava no local dos fatos, nem no momento da abordagem policial, frisando, ainda, que não há qualquer indício da prática delitiva atribuída à acusada.
Destaca que a paciente possui residência fixa, e não é reincidente específica, haja vista que não possui qualquer condenação criminal transitada em julgado.
Sustenta que a incriminação da paciente somente ocorreu porque esta mantinha uma relação de concubinato com o corréu.
Ressalta, ademais, que não há qualquer prova da eventual participação da paciente na associação criminosa para a prática de tráfico de drogas, de tal forma que não há motivos que justifique sua prisão cautelar.
Salienta que a prisão em flagrante da paciente posteriormente convertida em prisão preventiva não se revestiu dos atributos necessários para a sua convalidação, não preenchendo, portanto, os requisitos do art. 302, do CPP.
Aduz que a paciente...
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