Acórdão nº 1.0514.09.044863-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelDoorgal Andrada
Data da Resolução17 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo Em Execução Penal

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE (FUGA). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE COMO REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CONDUTA CARCERÁRIA). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. FUGA. RÉU QUE ESTAVA EM TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FALTA GRAVE QUE NÃO SE REVESTE DE GRAVIDADE NECESSÁRIA A REVELAR MÁ CONDUTA CARCERÁRIA POR PARTE DO REEDUCANDO. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA APRESENTADO. REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO. RECURSO IMPROVIDO.

- A prática de falta grave no curso da execução penal não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, por ausência de previsão legal nesse sentido, encontrando-se, inclusive, a matéria sumulada, a teor de enunciado 441 do STJ. No entanto, a prática de falta grave pode ser considerada na análise da conduta carcerária do reeducando, o que, dependendo da gravidade da infração disciplinar, pode obstar a concessão do livramento condicional pelo não cumprimento do requisito subjetivo, devendo ser analisado caso a caso.

- A falta grave consistente em fuga não se reveste da gravidade necessária a revelar má conduta carcerária por parte do reeducando, se durante a maior parte do tempo em que esteve foragido o reeducando esteve internado para tratamento da dependência química, mormente quando apresentado atestado de boa conduta carcerária, não havendo, portanto, nesse caso, que se falar em descumprimento do requisito subjetivo.

- Recurso ministerial improvido.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0514.09.044863-0/002 - COMARCA DE PITANGUI - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): AGNALDO MORATO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. DOORGAL ANDRADA

RELATOR.

DES. DOORGAL ANDRADA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão cuja cópia está acostada à f. 43/48, a qual deferiu ao reeducando Agnaldo Morato o benefício do livramento condicional.

Sustenta o agravante que o cometimento de falta grave interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional, de forma que o sentenciado não cumpriu o requisito temporal para a concessão do benefício; que também não restou cumprido o requisito subjetivo do livramento condicional, tendo em vista que o reeducando cometeu falta grave consistente em fuga, demonstrando extrema indisciplina e irresponsabilidade no resgate da pena. Pede pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão que deferiu o benefício do livramento condicional ao sentenciado (f. 05/14).

Procedeu-se ao traslado de peças (fls. 15/48), apresentando o agravado as...

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