Acórdão nº 1.0514.09.044863-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Doorgal Andrada |
Data da Resolução | 17 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo Em Execução Penal |
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE (FUGA). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE COMO REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CONDUTA CARCERÁRIA). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. FUGA. RÉU QUE ESTAVA EM TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FALTA GRAVE QUE NÃO SE REVESTE DE GRAVIDADE NECESSÁRIA A REVELAR MÁ CONDUTA CARCERÁRIA POR PARTE DO REEDUCANDO. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA APRESENTADO. REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
- A prática de falta grave no curso da execução penal não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, por ausência de previsão legal nesse sentido, encontrando-se, inclusive, a matéria sumulada, a teor de enunciado 441 do STJ. No entanto, a prática de falta grave pode ser considerada na análise da conduta carcerária do reeducando, o que, dependendo da gravidade da infração disciplinar, pode obstar a concessão do livramento condicional pelo não cumprimento do requisito subjetivo, devendo ser analisado caso a caso.
- A falta grave consistente em fuga não se reveste da gravidade necessária a revelar má conduta carcerária por parte do reeducando, se durante a maior parte do tempo em que esteve foragido o reeducando esteve internado para tratamento da dependência química, mormente quando apresentado atestado de boa conduta carcerária, não havendo, portanto, nesse caso, que se falar em descumprimento do requisito subjetivo.
- Recurso ministerial improvido.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0514.09.044863-0/002 - COMARCA DE PITANGUI - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): AGNALDO MORATO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. DOORGAL ANDRADA
RELATOR.
DES. DOORGAL ANDRADA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão cuja cópia está acostada à f. 43/48, a qual deferiu ao reeducando Agnaldo Morato o benefício do livramento condicional.
Sustenta o agravante que o cometimento de falta grave interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional, de forma que o sentenciado não cumpriu o requisito temporal para a concessão do benefício; que também não restou cumprido o requisito subjetivo do livramento condicional, tendo em vista que o reeducando cometeu falta grave consistente em fuga, demonstrando extrema indisciplina e irresponsabilidade no resgate da pena. Pede pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão que deferiu o benefício do livramento condicional ao sentenciado (f. 05/14).
Procedeu-se ao traslado de peças (fls. 15/48), apresentando o agravado as...
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