Acórdão nº 1.0702.06.289672-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Ana Paula Caixeta |
Data da Resolução | 18 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL - NÃO COMPROVAÇÃO.
- O silêncio da parte acerca de determinada prova durante o prazo para especificação de suas provas deve ser interpretado como renúncia ao direito de produzí-la, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS).
- Deixando a Autora de comprovar os requisitos para a configuração da união estável, quais sejam, convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, o pedido da ação declaratória deve ser julgado improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.06.289672-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): J.C.V. - APELADO(A)(S): M.S.R. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE L.R.S. - INTERESSADO: A.V.V.R. CURADOR(A) ESPECIAL, J.M.R. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE N.M., L.R.S.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. ANA PAULA CAIXETA
RELATORA.
DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)
V O T O
Trata-se de apelação interposta por J. C. V. contra sentença de f. 111/115, proferida nos autos de "Ação de Reconhecimento de União Estável" proposta em desfavor de A. V. V. R., M. dos S. R. e J. M. R., visando o reconhecimento da união estável em face de M. R. S. S., falecido em 09 de março de 2006.
Adoto o relatório da sentença, acrescentando que o pedido foi julgado improcedente, com a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade por estar a Autora litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, suscitando preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa. No mérito, pretende a reforma do decisum, sob a alegação de que deveria ter o Juiz Singular determinado a produção de provas de ofício; que, tendo o Magistrado realizado o julgamento antecipado da lide, "deveria ter julgado procedente o pedido inicial e não improcedente como o fez"; que "anexou aos autos cópia de vasta documentação comprovando a convivência, somando, ainda, com a prova maior, que é o nascimento da menor, Amanda, ora filha do casal" (f. 122/129).
Regularmente intimada, a Apelada M. dos S. R. ofereceu contrarrazões às f. 134/139, em que pugna pelo não conhecimento do recurso e, se não for o caso, pelo seu desprovimento.
Intervindo no feito, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Nelson Rosenvald, opinou pelo provimento do recurso (f. 149/152).
A preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada pela apelada M. dos S. R. em contrarrazões, de que o recurso estaria sem fundamentação, não merece prosperar. A apelação ataca os fundamentos da sentença de improcedência do pedido, sobretudo a realização de julgamento antecipado da lide, requerendo, expressamente, a cassação da sentença, com retorno dos autos a origem, para que seja designada audiência de instrução e julgamento, e, sucessivamente, sua reforma, para julgamento de procedência do pedido inicial.
Assim, conheço do recurso voluntário, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A Apelante arguiu a nulidade da sentença, ao...
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