Acórdão nº 1.0702.06.289672-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Caixeta
Data da Resolução18 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL - NÃO COMPROVAÇÃO.

- O silêncio da parte acerca de determinada prova durante o prazo para especificação de suas provas deve ser interpretado como renúncia ao direito de produzí-la, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS).

- Deixando a Autora de comprovar os requisitos para a configuração da união estável, quais sejam, convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, o pedido da ação declaratória deve ser julgado improcedente.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.06.289672-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): J.C.V. - APELADO(A)(S): M.S.R. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE L.R.S. - INTERESSADO: A.V.V.R. CURADOR(A) ESPECIAL, J.M.R. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE N.M., L.R.S.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. ANA PAULA CAIXETA

RELATORA.

DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelação interposta por J. C. V. contra sentença de f. 111/115, proferida nos autos de "Ação de Reconhecimento de União Estável" proposta em desfavor de A. V. V. R., M. dos S. R. e J. M. R., visando o reconhecimento da união estável em face de M. R. S. S., falecido em 09 de março de 2006.

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que o pedido foi julgado improcedente, com a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade por estar a Autora litigando sob o pálio da justiça gratuita.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, suscitando preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa. No mérito, pretende a reforma do decisum, sob a alegação de que deveria ter o Juiz Singular determinado a produção de provas de ofício; que, tendo o Magistrado realizado o julgamento antecipado da lide, "deveria ter julgado procedente o pedido inicial e não improcedente como o fez"; que "anexou aos autos cópia de vasta documentação comprovando a convivência, somando, ainda, com a prova maior, que é o nascimento da menor, Amanda, ora filha do casal" (f. 122/129).

Regularmente intimada, a Apelada M. dos S. R. ofereceu contrarrazões às f. 134/139, em que pugna pelo não conhecimento do recurso e, se não for o caso, pelo seu desprovimento.

Intervindo no feito, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Nelson Rosenvald, opinou pelo provimento do recurso (f. 149/152).

A preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada pela apelada M. dos S. R. em contrarrazões, de que o recurso estaria sem fundamentação, não merece prosperar. A apelação ataca os fundamentos da sentença de improcedência do pedido, sobretudo a realização de julgamento antecipado da lide, requerendo, expressamente, a cassação da sentença, com retorno dos autos a origem, para que seja designada audiência de instrução e julgamento, e, sucessivamente, sua reforma, para julgamento de procedência do pedido inicial.

Assim, conheço do recurso voluntário, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A Apelante arguiu a nulidade da sentença, ao...

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