Acórdão nº 1.0324.11.006530-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Caixeta
Data da Resolução18 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO JUDICIAL. CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 999/1.013 DO CPC. RECOLHIMENTO ANTECIPADO NA SEARA ADMINISTRATIVA, COM BASE EM LEGISLAÇÃO FISCAL LOCAL. INEXIGIBILIDADE.

1 - O inventário dos bens transmitidos aos herdeiros devido à morte do autor da herança pode ser feito na forma dos artigos 999/1.013 do CPC.

2 - A apuração, cálculo e pagamento do imposto de transmissão de bens causa mortis pela via administrativa, com base na Lei estadual nº 14.941/2003 e no Decreto estadual nº 43.981/2005, que a regulamentou, não prevalecem para o fim de obstar a adoção do procedimento previsto no CPC com idêntica finalidade, Estatuto este em pleno vigor e que regula o direito processual civil, cuja competência legislativa é privativa da União. Art. 22, inciso I, CF/1988.

3 - Agravo de instrumento provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0324.11.006530-1/001 - COMARCA DE ITAJUBÁ - AGRAVANTE(S): MARLENE APARECIDA MENDES BORGES - INTERESSADO: MARIA DAS GRAÇAS MENDES ESPÓLIO DE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. ANA PAULA CAIXETA

RELATORA.

DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE APARECIDA MENDES BORGES, em face da decisão de f. 28-verso/TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá-MG nos autos do procedimento de inventário nº 0324.11.006.530-1, tendo por objeto a transmissão e partilha entre herdeiros dos bens deixados por MARIA DAS GRAÇAS MENDES, que indeferiu-lhe os pedidos de citação da Fazenda Pública e de remessa posterior dos autos ao Contador Judicial, com vista à liquidação do ITCD, na forma dos artigos 999/1013 do CPC, por entender que tais atos devem ser praticados pela própria parte em repartição pública fazendária, com base na legislação fiscal estadual.

Inconformada, a Agravante bateu-se pela reforma da decisão agravada, com vista ao deferimento dos pedidos rejeitados pelo douto Juízo a quo.

É o relatório.

Decido.

A controvérsia gravita em torno da obrigatoriedade, ou não, da apuração e pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) serem feitos diretamente à Fazenda Pública Estadual pela própria Requerente, independentemente da intimação e cálculos judiciais solicitados ao Juízo da causa.

O tema é complexo, envolvendo normas materiais e processuais relativas à partilha de herança entre herdeiros e ao pagamento, por estes, dos tributos devidos ao Fisco em razão da sucessão da Inventariada, que passamos a examinar.

Como cediço, tanto o direito de propriedade, como o de sucessão e o de instituir e arrecadar tributos, em nosso País, têm assento constitucional (arts. 5º, incisos XXII e XXX, e 145, incisos I, II e III). A morte da pessoa humana titular de algum patrimônio, como fato jurídico que é, tem o condão de criar, extinguir e modificar direitos simultaneamente em todos eles, circunstância que faz convergir os respectivos ramos do Direito destinados a discipliná-los.

Melhor esclarecendo, Maria Berenice Dias assim leciona:

"Quando ocorre a morte, não só patrimônio, mas também os direitos e obrigações do falecido se transmitem para outrem. É o que se denomina transmissão causa mortis. É neste sentido estrito que se usa o vocábulo sucessão: a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. É deste fenômeno que se encarrega o direito das sucessões. São pressupostos da sucessão mortis causa o falecimento de alguém, titular de um patrimônio, e a sobrevida de outras pessoas, chamadas para recolher esse patrimônio, que recebe o nome de herança. Inexistindo patrimônio, não se pode falar em herança, e o fato morte não interessa ao direito sucessório" (Manual das sucessões / Maria Berenice Dias. 3. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 32).

O direito de suceder, por sua vez, é regulado por normas federais, por força do art. 22, da Constituição da República, segundo o qual, "Compete privativamente à União legislar sobre:

"I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho" (grifei).

Não cabe, portanto, aos Estados, mas à União, privativamente, estabelecer as regras processuais que regulam os procedimentos destinados à efetivação dos direitos sucessórios dos herdeiros.

Nesse passo, urge atentar para os artigos 982 a 1.030, e 1.031 a 1.038 do Código de Processo Civil, que dispõem, respectivamente, sobre o inventário e o arrolamento judiciais (estes, nas modalidades sumário e comum).

Atenção deve ser dada, ainda, à Lei nº 11.441/2007, que deu nova redação ao art. 982, CPC, tornando possível, também, a realização de inventário e partilha de bens por meio de escritura pública, desde que capazes e concordes todos os herdeiros.

O inventário judicial propriamente dito (hipótese dos autos) reveste-se uma série de solenidades, sendo "indispensável seu uso sempre que houver herdeiros menores de idade ou incapazes ou quando não existir consenso dos herdeiros sobre a partilha. Caso o valor dos bens seja acanhado, a partilha é levada a efeito por meio do arrolamento comum (CPC 1.036). Quando os herdeiros são capazes, houver consenso na partilha, mas existir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT