Acórdão nº 1.0324.11.006530-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Ana Paula Caixeta |
Data da Resolução | 18 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO JUDICIAL. CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 999/1.013 DO CPC. RECOLHIMENTO ANTECIPADO NA SEARA ADMINISTRATIVA, COM BASE EM LEGISLAÇÃO FISCAL LOCAL. INEXIGIBILIDADE.
1 - O inventário dos bens transmitidos aos herdeiros devido à morte do autor da herança pode ser feito na forma dos artigos 999/1.013 do CPC.
2 - A apuração, cálculo e pagamento do imposto de transmissão de bens causa mortis pela via administrativa, com base na Lei estadual nº 14.941/2003 e no Decreto estadual nº 43.981/2005, que a regulamentou, não prevalecem para o fim de obstar a adoção do procedimento previsto no CPC com idêntica finalidade, Estatuto este em pleno vigor e que regula o direito processual civil, cuja competência legislativa é privativa da União. Art. 22, inciso I, CF/1988.
3 - Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0324.11.006530-1/001 - COMARCA DE ITAJUBÁ - AGRAVANTE(S): MARLENE APARECIDA MENDES BORGES - INTERESSADO: MARIA DAS GRAÇAS MENDES ESPÓLIO DE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. ANA PAULA CAIXETA
RELATORA.
DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE APARECIDA MENDES BORGES, em face da decisão de f. 28-verso/TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá-MG nos autos do procedimento de inventário nº 0324.11.006.530-1, tendo por objeto a transmissão e partilha entre herdeiros dos bens deixados por MARIA DAS GRAÇAS MENDES, que indeferiu-lhe os pedidos de citação da Fazenda Pública e de remessa posterior dos autos ao Contador Judicial, com vista à liquidação do ITCD, na forma dos artigos 999/1013 do CPC, por entender que tais atos devem ser praticados pela própria parte em repartição pública fazendária, com base na legislação fiscal estadual.
Inconformada, a Agravante bateu-se pela reforma da decisão agravada, com vista ao deferimento dos pedidos rejeitados pelo douto Juízo a quo.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia gravita em torno da obrigatoriedade, ou não, da apuração e pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) serem feitos diretamente à Fazenda Pública Estadual pela própria Requerente, independentemente da intimação e cálculos judiciais solicitados ao Juízo da causa.
O tema é complexo, envolvendo normas materiais e processuais relativas à partilha de herança entre herdeiros e ao pagamento, por estes, dos tributos devidos ao Fisco em razão da sucessão da Inventariada, que passamos a examinar.
Como cediço, tanto o direito de propriedade, como o de sucessão e o de instituir e arrecadar tributos, em nosso País, têm assento constitucional (arts. 5º, incisos XXII e XXX, e 145, incisos I, II e III). A morte da pessoa humana titular de algum patrimônio, como fato jurídico que é, tem o condão de criar, extinguir e modificar direitos simultaneamente em todos eles, circunstância que faz convergir os respectivos ramos do Direito destinados a discipliná-los.
Melhor esclarecendo, Maria Berenice Dias assim leciona:
"Quando ocorre a morte, não só patrimônio, mas também os direitos e obrigações do falecido se transmitem para outrem. É o que se denomina transmissão causa mortis. É neste sentido estrito que se usa o vocábulo sucessão: a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. É deste fenômeno que se encarrega o direito das sucessões. São pressupostos da sucessão mortis causa o falecimento de alguém, titular de um patrimônio, e a sobrevida de outras pessoas, chamadas para recolher esse patrimônio, que recebe o nome de herança. Inexistindo patrimônio, não se pode falar em herança, e o fato morte não interessa ao direito sucessório" (Manual das sucessões / Maria Berenice Dias. 3. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 32).
O direito de suceder, por sua vez, é regulado por normas federais, por força do art. 22, da Constituição da República, segundo o qual, "Compete privativamente à União legislar sobre:
"I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho" (grifei).
Não cabe, portanto, aos Estados, mas à União, privativamente, estabelecer as regras processuais que regulam os procedimentos destinados à efetivação dos direitos sucessórios dos herdeiros.
Nesse passo, urge atentar para os artigos 982 a 1.030, e 1.031 a 1.038 do Código de Processo Civil, que dispõem, respectivamente, sobre o inventário e o arrolamento judiciais (estes, nas modalidades sumário e comum).
Atenção deve ser dada, ainda, à Lei nº 11.441/2007, que deu nova redação ao art. 982, CPC, tornando possível, também, a realização de inventário e partilha de bens por meio de escritura pública, desde que capazes e concordes todos os herdeiros.
O inventário judicial propriamente dito (hipótese dos autos) reveste-se uma série de solenidades, sendo "indispensável seu uso sempre que houver herdeiros menores de idade ou incapazes ou quando não existir consenso dos herdeiros sobre a partilha. Caso o valor dos bens seja acanhado, a partilha é levada a efeito por meio do arrolamento comum (CPC 1.036). Quando os herdeiros são capazes, houver consenso na partilha, mas existir...
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