Acórdão nº 1.0702.12.024694-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelDárcio Lopardi Mendes
Data da Resolução18 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM - BEM ADQUIRIDO EM PARTE COM PRODUTO DA VENDA DE OUTROS BENS (SUB-ROGAÇÃO) BUSCA DA VERDADE REAL - PARTE DOS VALORES EXCLUSIVAMENTE PERTENCENTES A UM DOS CONSORTES - EXCLUSÃO DA COMUNHÃO.

- Os bens adquiridos na constância do casamento, com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges, em sub-rogação de bens particulares, se excluem da comunhão.

- A venda do bem exclusivo de um dos cônjuges acarreta a sub-rogação do preço, ficando esse valor amparado pela mesma exclusividade.

- No caso concreto, restou demonstrado que parte do imóvel residencial adquirido pelo casal adveio de recursos obtidos coma a alienação de bens particulares da apelante, num total de R$23.000 (vinte e três mil reais), a título de entrada, mais R$18.000,00 (dezoito mil reais), empregado para amortização da dívida de financiamento, integralizando R$41.000,00 (quarenta e um mil reais)

- Recurso provido em parte.

v.v. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - SUB-ROGAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO.

- No regime da comunhão parcial, os bens que se comunicam são os previstos no art. 271 do Código Civil de 1916, legislação aplicável ao presente caso, excluindo-se da comunhão aqueles bens elencados no art. 269 do mesmo diploma legal.

- Não havendo provas de que o bem foi adquirido por sub-rogação, deve ser mantida sua partilha como determinado na sentença.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.12.024694-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): L.M.Q.N. - APELADO(A)(S): A.N.N.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, vencido o Relator, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES,

PRESIDENTE E RELATOR.

DESA. HELOISA COMBAT

REVISORA E RELATORA PARA O ACÓRDÃO.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 201-215/TJ, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família/Sucessões da Comarca de Uberlândia, que, nos autos da "Ação de Divórcio" ajuizada por L.M.Q.N. em face de A.N.N., julgou parcialmente procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional, para decretar o divórcio do casal, concedendo a guarda dos menores à genitora, regulando o direito de visitas do genitor e condenou o requerido ao pagamento da pensão alimentícia. Determinou o partilhamento dos bens à razão de 50% (cinqüenta por cento) à cada parte, nos seguintes termos: "- os direitos que as partes possuem (até a data da separação de corpos - 08.05.12) sobre o imóvel situado nesta cidade, na Ipanema, lote n. 01-A da quadra n. 03, bairro Copacabana, objeto da matrícula n. 27.830 do livro 2 do 1º C.R.I. local; - os direitos que as partes possuem a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, cor prata, ano/modelo 2007/2007, placa HGD-7278, chassi 9C2KC08107R179123; - os eventuais direitos que as partes possuam sobre o veículo MG Fiat/Siena ELX Flex 2004/2005, placa HCC-2058 (até a data da separação de corpos - 08.05.12)". Condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais, tanto do pedido inicial como da reconvenção; condenou cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), restando suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais tendo em vista que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.

Em razões recursais de fls. 218-226/TJ, a apelante alega que a decisão não levou em consideração o patrimônio que possuía antes do casamento, tendo em vista que a declaração de imposto de renda especifica detalhadamente as substituições (sub-rogação) dos bens; que, especificamente, o valor destinado à compra do imóvel do bairro Copacabana, em parte financiado pela Caixa Econômica Federal, foi todo substituído por vendas de imóveis sub-rogados (anterior a união das partes); que não foi levado em consideração os documentos que comprovam como ocorreu a compra do bem; que a sentença observou o bem que deu início às sub-rogações, não se atentando às posteriores substituições, até a data da nova aquisição em setembro de 2007; que nada mais justo que os valores aplicados na compra do imóvel não participem da partilha, participando apenas o valor que destinou ao financiamento da Caixa Econômica Federal; que se pautando no art. 517 do CPC, junta documentos para comprovação dos dados (cópias de escrituras e declaração de imposto de renda) que não foram anexados na resposta à reconvenção.

Com tais argumentos, pede o provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para reconhecer que o patrimônio da apelante foi sub-rogado e revertido totalmente para a aquisição do bem do bairro Copacabana, Rua Ipanema, nº 102.

O apelado apresentou contrarrazões às fls. 255-263/TJ, arguindo que os documentos de fls. 227-251/TJ foram juntados em instante inoportuno.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou, às fls. 270-273/TJ, pelo desprovimento do recurso aviado.

Primeiramente, cumpre ressaltar que não serão analisados neste recurso os documentos de fls. 227-241/TJ e de fls. 247-251/TJ, uma vez que não foram levados à apreciação...

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