Acórdão nº 1.0702.12.024694-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Dárcio Lopardi Mendes |
Data da Resolução | 18 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM - BEM ADQUIRIDO EM PARTE COM PRODUTO DA VENDA DE OUTROS BENS (SUB-ROGAÇÃO) BUSCA DA VERDADE REAL - PARTE DOS VALORES EXCLUSIVAMENTE PERTENCENTES A UM DOS CONSORTES - EXCLUSÃO DA COMUNHÃO.
- Os bens adquiridos na constância do casamento, com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges, em sub-rogação de bens particulares, se excluem da comunhão.
- A venda do bem exclusivo de um dos cônjuges acarreta a sub-rogação do preço, ficando esse valor amparado pela mesma exclusividade.
- No caso concreto, restou demonstrado que parte do imóvel residencial adquirido pelo casal adveio de recursos obtidos coma a alienação de bens particulares da apelante, num total de R$23.000 (vinte e três mil reais), a título de entrada, mais R$18.000,00 (dezoito mil reais), empregado para amortização da dívida de financiamento, integralizando R$41.000,00 (quarenta e um mil reais)
- Recurso provido em parte.
v.v. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - SUB-ROGAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO.
- No regime da comunhão parcial, os bens que se comunicam são os previstos no art. 271 do Código Civil de 1916, legislação aplicável ao presente caso, excluindo-se da comunhão aqueles bens elencados no art. 269 do mesmo diploma legal.
- Não havendo provas de que o bem foi adquirido por sub-rogação, deve ser mantida sua partilha como determinado na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.12.024694-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): L.M.Q.N. - APELADO(A)(S): A.N.N.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, vencido o Relator, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES,
PRESIDENTE E RELATOR.
DESA. HELOISA COMBAT
REVISORA E RELATORA PARA O ACÓRDÃO.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 201-215/TJ, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família/Sucessões da Comarca de Uberlândia, que, nos autos da "Ação de Divórcio" ajuizada por L.M.Q.N. em face de A.N.N., julgou parcialmente procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional, para decretar o divórcio do casal, concedendo a guarda dos menores à genitora, regulando o direito de visitas do genitor e condenou o requerido ao pagamento da pensão alimentícia. Determinou o partilhamento dos bens à razão de 50% (cinqüenta por cento) à cada parte, nos seguintes termos: "- os direitos que as partes possuem (até a data da separação de corpos - 08.05.12) sobre o imóvel situado nesta cidade, na Ipanema, lote n. 01-A da quadra n. 03, bairro Copacabana, objeto da matrícula n. 27.830 do livro 2 do 1º C.R.I. local; - os direitos que as partes possuem a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, cor prata, ano/modelo 2007/2007, placa HGD-7278, chassi 9C2KC08107R179123; - os eventuais direitos que as partes possuam sobre o veículo MG Fiat/Siena ELX Flex 2004/2005, placa HCC-2058 (até a data da separação de corpos - 08.05.12)". Condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais, tanto do pedido inicial como da reconvenção; condenou cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), restando suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais tendo em vista que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 218-226/TJ, a apelante alega que a decisão não levou em consideração o patrimônio que possuía antes do casamento, tendo em vista que a declaração de imposto de renda especifica detalhadamente as substituições (sub-rogação) dos bens; que, especificamente, o valor destinado à compra do imóvel do bairro Copacabana, em parte financiado pela Caixa Econômica Federal, foi todo substituído por vendas de imóveis sub-rogados (anterior a união das partes); que não foi levado em consideração os documentos que comprovam como ocorreu a compra do bem; que a sentença observou o bem que deu início às sub-rogações, não se atentando às posteriores substituições, até a data da nova aquisição em setembro de 2007; que nada mais justo que os valores aplicados na compra do imóvel não participem da partilha, participando apenas o valor que destinou ao financiamento da Caixa Econômica Federal; que se pautando no art. 517 do CPC, junta documentos para comprovação dos dados (cópias de escrituras e declaração de imposto de renda) que não foram anexados na resposta à reconvenção.
Com tais argumentos, pede o provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para reconhecer que o patrimônio da apelante foi sub-rogado e revertido totalmente para a aquisição do bem do bairro Copacabana, Rua Ipanema, nº 102.
O apelado apresentou contrarrazões às fls. 255-263/TJ, arguindo que os documentos de fls. 227-251/TJ foram juntados em instante inoportuno.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou, às fls. 270-273/TJ, pelo desprovimento do recurso aviado.
Primeiramente, cumpre ressaltar que não serão analisados neste recurso os documentos de fls. 227-241/TJ e de fls. 247-251/TJ, uma vez que não foram levados à apreciação...
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