Acórdão nº 1.0701.07.194673-8/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Márcia de Paoli Balbino |
Data da Resolução | 18 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, CHEQUE ESPECIAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA - CDC - APLICAÇÃO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INFORMAÇÃO QUANTO AO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - VALIDADE - LIMITE DE 12% A.A. - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTE DO STF E STJ - CHEQUE ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA TAXA PACTUADA - LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SE INFERIOR À TAXA COBRADA - EXIGÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CHEQUE ESPECIAL - INERÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO À NATUREZA DO CONTRATO - LICITUDE - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - MP-1.963-17/2000 - PERMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REDUÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
-O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, se houver relação de consumo e no que couber.
-A teor das Súmulas 596 e 07 vinculante do STF, não há limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios pelas instituições financeiras.
-Não demonstrado que a taxa de juros remuneratórios contratada, no contrato de confissão de dívida, se afigura abusiva, é inviável sua redução.
- Não havendo comprovação da contratação de taxa expressa dos juros, deve prevalecer a taxa média de mercado, ou a taxa cobrada, se menor, nos contratos de cheque especial, a apurar em liquidação.
-A capitalização de juros é inerente aos contratos de cheque especial, vez que, ao não quitar o valor integral do débito, o consumidor incide em novo financiamento do valor inadimplido.
-A capitalização de juros, nos contratos bancários, é lícita se contratada, conforme MP-1.963-17/2000.
-Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, §§3º e 4º do CPC, uma vez verificado que tais honorários foram fixados em valor excessivo é cabível sua redução.
-Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.07.194673-8/002 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A - APELADO(A)(S): CARLOS ALBERTO BIANCO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
RELATORA.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)
V O T O
Ao relatório do douto Juiz sentenciante, acresço que constou do dispositivo da sentença (f. 380/387):
"Ante o exposto e o que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer como abusivas cláusulas que permitam a cobrança de juros acima de 12% ao ano e de forma capitalizada, cláusulas estas que declaro nulas de pleno direito, com efeitos retroativos à data da celebração dos contratos.
Determino o recálculo da divida obedecendo a taxa de juros de 12% ao ano, sem capitalização, ficando em favor do autor o direito de restituição simples, se for o caso, de valores pagos à maior, de acordo com liquidação de sentença por simples cálculo a ser feita oportunamente, assegurando-se a compensação.
Condeno o réu em 30% das custas processuais, nos honorários do perito e em honorários advocatícios, que à luz do disposto nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC e Tabela de Honorários Mínimos da OAB/MG, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelos índices da CGJ mais juros de 1% a partir da sentença."
Foi interposto o presente recurso de apelação pela ré (f. 389/398), em que pede:
-
a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que não há cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre as partes.
-
a reforma da sentença para permitir a capitalização mensal de juros ao argumento de que a MP 1.963-17/2000 permite a capitalização de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras.
-
a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, sob a alegação de que eles foram fixados em patamar elevado.
O autor não apresentou contrarrazões, conforme certidão de f. 403.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço do recurso da ré porque próprio, tempestivo e por ter contado com preparo regular (f. 399).
PRELIMINAR:
Não há preliminares a serem apreciadas no presente recurso.
MÉRITO:
Trata-se de ação revisional de contrato bancário que Carlos Alberto Bianco ajuizou contra Banco Santander S/A, alegando que firmou com a ré dois contratos de limite de crédito e um de confissão de dívida.
Na inicial o autor questionou as taxas de juros remuneratórios, multa moratória acima de 2% e a capitalização de juros.
O MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial (f. 345/352).
A ré recorreu (f. 354/362) e o autor apresentou contrarrazões (f. 358370).
Este Tribunal, conforme acórdão de f. 359/370, acolheu a preliminar, suscitada de ofício, de nulidade da sentença por ausência de prova necessária, cassou a sentença e determinou a intimação da ré para exibir os contratos, constou do dispositivo do acórdão:
Isto posto, suscito de ofício e acolho a preliminar de nulidade por falta de prova necessária, casso a sentença e, conforme artigos 355 a 358 do CPC, determino que a ré seja intimada para exibir todos os contratos discutidos no prazo de 30 dias, contados da intimação no primeiro grau, sob pena de busca e apreensão ou via BACEN, devendo o autor ter vista dos documentos exibidos, e ainda ser completada a prova pericial nos pontos em que ficou prejudicada por falta dos contratos e documentos.
Sem custas nesta fase.
Intimada, a ré informou que não localizou os contratos questionados na presente ação (f. 375).
O MM. Juiz, conforme sentença de f. 380/387, julgou parcialmente procedente o pedido inicial reconhecendo a abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e na capitalização de juros. Determinou a repetição simples do indébito.
A ré recorreu alegando que nos contratos celebrados entre as partes não há nenhuma nulidade e que é lícita a capitalização mensal de juros.
Tenho que assiste parcial razão à apelante.
No caso, portanto, para o contrato de cheque especial o julgamento deve se dar com base no art. 359, do CPC, conforme constou da sentença porque a ré, embora intimada para a exibição, deixou de apresentar nos autos os contratos celebrados entre as partes.
Ora, intimada para a exibição, competia à instituição financeira ré acostar os contratos pactuados, para permitir a análise da evolução do débito, além dos encargos incidentes questionados pelo autor.
As determinações do Tribunal e do MM. Juiz, às f. 359/370 e 376, afiguram-se como ordens de exibição incidental de documentos que, em caso de descumprimento, os fatos alegados que deveriam ser comprovados por meio dos documentos presumem-se verdadeiros, nos termos do art. 359, do CPC, no que couber:
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Esta é a hipótese dos autos, pois a ré não providenciou a exibição dos contratos pactuados pelas partes.
Em casos semelhantes, já decidiu esta Câmara pela aplicação do disposto no art. 359, do CPC, no que couber, quando, intimada para a apresentação da cópia do contrato, deixa a ré de cumprir a determinação.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TAXA CONVENCIONADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BACEN - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE DE SUAS COBRANÇAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO, FACE À AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO DA COBRANÇA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para que o consumidor arque com o custo das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), sua cobrança deve estar amparada por previsão contratual clara e expressa, conforme...
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