Acórdão nº 1.0701.07.194673-8/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução18 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, CHEQUE ESPECIAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA - CDC - APLICAÇÃO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INFORMAÇÃO QUANTO AO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - VALIDADE - LIMITE DE 12% A.A. - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTE DO STF E STJ - CHEQUE ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA TAXA PACTUADA - LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SE INFERIOR À TAXA COBRADA - EXIGÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CHEQUE ESPECIAL - INERÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO À NATUREZA DO CONTRATO - LICITUDE - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - MP-1.963-17/2000 - PERMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REDUÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

-O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, se houver relação de consumo e no que couber.

-A teor das Súmulas 596 e 07 vinculante do STF, não há limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios pelas instituições financeiras.

-Não demonstrado que a taxa de juros remuneratórios contratada, no contrato de confissão de dívida, se afigura abusiva, é inviável sua redução.

- Não havendo comprovação da contratação de taxa expressa dos juros, deve prevalecer a taxa média de mercado, ou a taxa cobrada, se menor, nos contratos de cheque especial, a apurar em liquidação.

-A capitalização de juros é inerente aos contratos de cheque especial, vez que, ao não quitar o valor integral do débito, o consumidor incide em novo financiamento do valor inadimplido.

-A capitalização de juros, nos contratos bancários, é lícita se contratada, conforme MP-1.963-17/2000.

-Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, §§3º e 4º do CPC, uma vez verificado que tais honorários foram fixados em valor excessivo é cabível sua redução.

-Recurso provido em parte.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.07.194673-8/002 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A - APELADO(A)(S): CARLOS ALBERTO BIANCO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Ao relatório do douto Juiz sentenciante, acresço que constou do dispositivo da sentença (f. 380/387):

"Ante o exposto e o que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer como abusivas cláusulas que permitam a cobrança de juros acima de 12% ao ano e de forma capitalizada, cláusulas estas que declaro nulas de pleno direito, com efeitos retroativos à data da celebração dos contratos.

Determino o recálculo da divida obedecendo a taxa de juros de 12% ao ano, sem capitalização, ficando em favor do autor o direito de restituição simples, se for o caso, de valores pagos à maior, de acordo com liquidação de sentença por simples cálculo a ser feita oportunamente, assegurando-se a compensação.

Condeno o réu em 30% das custas processuais, nos honorários do perito e em honorários advocatícios, que à luz do disposto nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC e Tabela de Honorários Mínimos da OAB/MG, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelos índices da CGJ mais juros de 1% a partir da sentença."

Foi interposto o presente recurso de apelação pela ré (f. 389/398), em que pede:

  1. a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que não há cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre as partes.

  2. a reforma da sentença para permitir a capitalização mensal de juros ao argumento de que a MP 1.963-17/2000 permite a capitalização de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras.

  3. a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, sob a alegação de que eles foram fixados em patamar elevado.

    O autor não apresentou contrarrazões, conforme certidão de f. 403.

    É o relatório.

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

    Conheço do recurso da ré porque próprio, tempestivo e por ter contado com preparo regular (f. 399).

    PRELIMINAR:

    Não há preliminares a serem apreciadas no presente recurso.

    MÉRITO:

    Trata-se de ação revisional de contrato bancário que Carlos Alberto Bianco ajuizou contra Banco Santander S/A, alegando que firmou com a ré dois contratos de limite de crédito e um de confissão de dívida.

    Na inicial o autor questionou as taxas de juros remuneratórios, multa moratória acima de 2% e a capitalização de juros.

    O MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial (f. 345/352).

    A ré recorreu (f. 354/362) e o autor apresentou contrarrazões (f. 358370).

    Este Tribunal, conforme acórdão de f. 359/370, acolheu a preliminar, suscitada de ofício, de nulidade da sentença por ausência de prova necessária, cassou a sentença e determinou a intimação da ré para exibir os contratos, constou do dispositivo do acórdão:

    Isto posto, suscito de ofício e acolho a preliminar de nulidade por falta de prova necessária, casso a sentença e, conforme artigos 355 a 358 do CPC, determino que a ré seja intimada para exibir todos os contratos discutidos no prazo de 30 dias, contados da intimação no primeiro grau, sob pena de busca e apreensão ou via BACEN, devendo o autor ter vista dos documentos exibidos, e ainda ser completada a prova pericial nos pontos em que ficou prejudicada por falta dos contratos e documentos.

    Sem custas nesta fase.

    Intimada, a ré informou que não localizou os contratos questionados na presente ação (f. 375).

    O MM. Juiz, conforme sentença de f. 380/387, julgou parcialmente procedente o pedido inicial reconhecendo a abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e na capitalização de juros. Determinou a repetição simples do indébito.

    A ré recorreu alegando que nos contratos celebrados entre as partes não há nenhuma nulidade e que é lícita a capitalização mensal de juros.

    Tenho que assiste parcial razão à apelante.

    No caso, portanto, para o contrato de cheque especial o julgamento deve se dar com base no art. 359, do CPC, conforme constou da sentença porque a ré, embora intimada para a exibição, deixou de apresentar nos autos os contratos celebrados entre as partes.

    Ora, intimada para a exibição, competia à instituição financeira ré acostar os contratos pactuados, para permitir a análise da evolução do débito, além dos encargos incidentes questionados pelo autor.

    As determinações do Tribunal e do MM. Juiz, às f. 359/370 e 376, afiguram-se como ordens de exibição incidental de documentos que, em caso de descumprimento, os fatos alegados que deveriam ser comprovados por meio dos documentos presumem-se verdadeiros, nos termos do art. 359, do CPC, no que couber:

    Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

    I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

    II - se a recusa for havida por ilegítima.

    Esta é a hipótese dos autos, pois a ré não providenciou a exibição dos contratos pactuados pelas partes.

    Em casos semelhantes, já decidiu esta Câmara pela aplicação do disposto no art. 359, do CPC, no que couber, quando, intimada para a apresentação da cópia do contrato, deixa a ré de cumprir a determinação.

    Nesse sentido:

    "APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TAXA CONVENCIONADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BACEN - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE DE SUAS COBRANÇAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO, FACE À AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO DA COBRANÇA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Para que o consumidor arque com o custo das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), sua cobrança deve estar amparada por previsão contratual clara e expressa, conforme...

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