Acórdão nº 1.0525.08.132713-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Márcia de Paoli Balbino |
Data da Resolução | 18 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA E PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA - EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CABIMENTO - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - SÚMULA 306 DO STJ - APLICAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, a condenação se fará na proporção do decaimento de cada parte.
- Em razão de menor complexidade da causa e do trabalho despendido pelo advogado da parte, cabe a redução do valor dos honorários advocatícios arbitrados em quantia excessiva.
- É lícita a compensação de honorários de sucumbência quando há sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ.
- Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0525.08.132713-8/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): UNIBANCO UNIAO BANCOS BRAS S/A - APELADO(A)(S): JOSÉ MANOEL FILHO - INTERESSADO: COMERCIAL LIDERANÇA SUL LTDA, ADRIANA MARIA DA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
RELATORA.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)
V O T O
José Manoel Filho embargou a execução que Unibanco S.A move em seu desfavor e contra Comercial Liderança Sul Ltda e Adriana Maria da Silva, alegando que há nulidade da penhora realizada nos autos, ao argumento de que a construção recaiu sobre bem de família. Salientou que sua esposa não foi intimada sobre a penhora. Asseverou, ainda, que não faz parte da sociedade executada, sendo apenas seu representante, defendendo, assim, a sua exclusão do pólo passiva da ação de execução.
A ré apresentou impugnação aos embargos (f. 34/37), suscitando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu que não cabe a nulidade da penhora, salientando que cabe ao embargante a prova da impenhorabilidade do imóvel. Em eventualidade, alegou que não pode ser condenado no pagamento de ônus de sucumbência, defendendo que quem deu causa à penhora foi o próprio embargante que não tornou pública a gravação do imóvel como bem de família, deixando de efetuar o competente registro no cartório. Aduziu que o embargante, por expressa disposição contratual, responde solidariamente pela dívida executada.
Na sentença de f. 56/59, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente os embargos, nos seguintes termos (f. 56/59):
"Deste modo, ante todo o exposto, por sentença, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a desconstituição da penhora realizada, e a manutenção do embargante no pólo passivo da ação de execução.
Por fim, por serem as partes, reciprocamente, vencedoras e vencidas, condeno, embargante e embargado, no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada um, assim como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito.
O embargante está sob o pálio da justiça gratuita, assim, os pagamentos a seu cargo, sujeitando-se às disposições da Lei nº 1.06/50."
A exequente/embargada, Unibanco S.A, apresentou apelação às f. 62/67, alegando que ajuizou ação de execução contra Comercial Liderança Sul Ltda, Adriana...
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