Acórdão nº 1.0525.08.132713-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução18 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA E PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA - EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CABIMENTO - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - SÚMULA 306 DO STJ - APLICAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, a condenação se fará na proporção do decaimento de cada parte.

- Em razão de menor complexidade da causa e do trabalho despendido pelo advogado da parte, cabe a redução do valor dos honorários advocatícios arbitrados em quantia excessiva.

- É lícita a compensação de honorários de sucumbência quando há sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ.

- Recurso provido em parte.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0525.08.132713-8/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): UNIBANCO UNIAO BANCOS BRAS S/A - APELADO(A)(S): JOSÉ MANOEL FILHO - INTERESSADO: COMERCIAL LIDERANÇA SUL LTDA, ADRIANA MARIA DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

José Manoel Filho embargou a execução que Unibanco S.A move em seu desfavor e contra Comercial Liderança Sul Ltda e Adriana Maria da Silva, alegando que há nulidade da penhora realizada nos autos, ao argumento de que a construção recaiu sobre bem de família. Salientou que sua esposa não foi intimada sobre a penhora. Asseverou, ainda, que não faz parte da sociedade executada, sendo apenas seu representante, defendendo, assim, a sua exclusão do pólo passiva da ação de execução.

A ré apresentou impugnação aos embargos (f. 34/37), suscitando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu que não cabe a nulidade da penhora, salientando que cabe ao embargante a prova da impenhorabilidade do imóvel. Em eventualidade, alegou que não pode ser condenado no pagamento de ônus de sucumbência, defendendo que quem deu causa à penhora foi o próprio embargante que não tornou pública a gravação do imóvel como bem de família, deixando de efetuar o competente registro no cartório. Aduziu que o embargante, por expressa disposição contratual, responde solidariamente pela dívida executada.

Na sentença de f. 56/59, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente os embargos, nos seguintes termos (f. 56/59):

"Deste modo, ante todo o exposto, por sentença, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a desconstituição da penhora realizada, e a manutenção do embargante no pólo passivo da ação de execução.

Por fim, por serem as partes, reciprocamente, vencedoras e vencidas, condeno, embargante e embargado, no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada um, assim como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito.

O embargante está sob o pálio da justiça gratuita, assim, os pagamentos a seu cargo, sujeitando-se às disposições da Lei nº 1.06/50."

A exequente/embargada, Unibanco S.A, apresentou apelação às f. 62/67, alegando que ajuizou ação de execução contra Comercial Liderança Sul Ltda, Adriana...

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