Acórdão nº 1.0704.12.008722-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Edgard Penna Amorim |
Data da Resolução | 11 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
-
Diante da comprovação de sua capacidade laborativa e à míngua de demonstração de quais são efetivamente as necessidades da agravante a justificar a pretensão alimentar deduzida em face do cônjuge varão, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu seu pedido alimentar.
-
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0704.12.008722-3/001 - COMARCA DE UNAÍ - AGRAVANTE(S): O.M.C.C. - AGRAVADO(A)(S): G.I.C.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EDGARD PENNA AMORIM
Presidente e Relator
DES. EDGARD PENNA AMORIM (PRESIDENTE E RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. M. C. C., nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha e alimentos ajuizada em face de G. E. C., contra decisão da i. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí que indeferiu o pedido de alimentos provisórios formulados na inicial.
Sustenta a recorrente necessitar dos alimentos pleiteados, tendo em vista seu rendimento mensal não ser suficiente para o pagamento de todas as suas despesas, tanto que, mesmo separada de fato do agravado, se encontra obrigada a viver sob mesmo teto com ele. Aduz, ainda, ter o agravado possibilidades de atender sua pretensão, haja vista auferir rendimentos provenientes de propriedade comercial do casal.
Recebido o recurso às f. 82/83-TJ, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal e determinado a intimação do agravado, o qual apresentou contraminuta às f. 88/89-TJ, pelo desprovimento do recurso.
Manifestação da douta Procuradoria-Geral de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO