Acórdão nº 1.0702.11.004845-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelEdgard Penna Amorim
Data da Resolução11 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REGIME ESPECIAL - SERVIDOR ESTATUTÁRIO - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, INC. II, E 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.

  1. O contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é servidor em sentido estrito para os fins do art. 39, § 3º, da CR, nem empregado celetista nos termos do art. 7º do mesmo Diploma Constitucional, donde lhe caber tão somente a percepção dos direitos garantidos na lei local, se a contratação for lícita.

  2. A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos direitos normativamente assegurados.

  3. Segundo recurso provido e primeiro recurso não provido.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.11.004845-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 1º APELANTE: VANDERLEI DOS SANTOS - 2º APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): VANDERLEI DOS SANTOS, ESTADO DE MINAS GERAIS

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, VENCIDA A REVISORA.

    DES. EDGARD PENNA AMORIM

    Presidente e Relator

    DES. EDGARD PENNA AMORIM (PRESIDENTE E RELATOR)

    V O T O

    Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por VANDERLEI DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com vistas a receber a importância correspondente às férias regulares e proporcionais acrescidas de um terço relativo ao período de 09/09/2004 a 09/09/2009 e ao décimo terceiro salário integral e proporcional, em que desempenhou a atividade de agente de segurança penitenciário sob o regime da contratação temporária.

    Adoto o relatório da sentença (f. 54/57), por fiel aos fatos, e acrescento que o i. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Comarca de Uberlândia julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes e, por consequência, condenar o requerido ao pagamento das férias normais e proporcionais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi responsabilizada pelo pagamento dos honorários do seu patrono, e o requerente foi incumbido de arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas, suspensa a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

    Apela o demandante (f. 60/63), sustentando que a prescrição deveria retroagir à data da propositura da ação e não incidir a partir do despacho citatório, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. No mérito, pugna pelo reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário.

    Recorre também o ESTADO DE MINAS GERAIS (f. 66/72), sustentando ser incabível a condenação ao pagamento das férias relativas ao período trabalhado, pois os direitos devidos aos servidores públicos não poderiam ser automaticamente estendidos aos contratados temporários. Caso mantida a condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias, propugna pela fixação da correção monetária e dos juros nos moldes do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, segundo a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

    Contrarrazões do 1º recurso às f. 75/78-TJ, e da 2ª apelação às f. 80/85-TJ.

    Conheço de ambos os recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo à apreciação da matéria neles ventilada.

    PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

    Com efeito, a prescrição incide a partir da citação, mas retroage à data da propositura da ação, consoante prescreve o art. 219, § 1º, do CPC.

    Em face do exposto, o recurso do autor deve ser provido neste aspecto.

    DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (REVISORA) - De acordo com o Relator.

    DES. BITENCOURT MARCONDES (VOGAL) - De acordo com o Relator.

    DES. EDGARD PENNA AMORIM (PRESIDENTE E RELATOR)

    MÉRITO

    Ao que se vê, o requerente foi admitido pela Administração Pública estadual em 09/09/2004, para exercer as atividades de agente de segurança penitenciário e, a partir de então, teve o contrato sucessivamente renovado com o requerido até setembro de 2009. Diante disto, amparado na nulidade do seu contrato, pretendeu ele receber a importância correspondente ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço durante todo o período em que vigorou a contratação.

    Inicialmente, cabe ressaltar que o regime jurídico da atividade desempenhada pelo demandante era o da contratação temporária, cuja base legal é não apenas o art. 37, inc. IX, da CR, mas o art. 11 da Lei Estadual n.º 10.254, de 20/07/90, "in verbis":

    Art. 11 - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público.

    § 1º - A contratação prevista no artigo far-se-á exclusivamente para:

    1. atender a situações declaradas...

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