Acórdão nº 1.0702.11.004845-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Edgard Penna Amorim |
Data da Resolução | 11 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REGIME ESPECIAL - SERVIDOR ESTATUTÁRIO - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, INC. II, E 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
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O contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é servidor em sentido estrito para os fins do art. 39, § 3º, da CR, nem empregado celetista nos termos do art. 7º do mesmo Diploma Constitucional, donde lhe caber tão somente a percepção dos direitos garantidos na lei local, se a contratação for lícita.
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A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos direitos normativamente assegurados.
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Segundo recurso provido e primeiro recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.11.004845-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 1º APELANTE: VANDERLEI DOS SANTOS - 2º APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): VANDERLEI DOS SANTOS, ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, VENCIDA A REVISORA.
DES. EDGARD PENNA AMORIM
Presidente e Relator
DES. EDGARD PENNA AMORIM (PRESIDENTE E RELATOR)
V O T O
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por VANDERLEI DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com vistas a receber a importância correspondente às férias regulares e proporcionais acrescidas de um terço relativo ao período de 09/09/2004 a 09/09/2009 e ao décimo terceiro salário integral e proporcional, em que desempenhou a atividade de agente de segurança penitenciário sob o regime da contratação temporária.
Adoto o relatório da sentença (f. 54/57), por fiel aos fatos, e acrescento que o i. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Comarca de Uberlândia julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes e, por consequência, condenar o requerido ao pagamento das férias normais e proporcionais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi responsabilizada pelo pagamento dos honorários do seu patrono, e o requerente foi incumbido de arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas, suspensa a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Apela o demandante (f. 60/63), sustentando que a prescrição deveria retroagir à data da propositura da ação e não incidir a partir do despacho citatório, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. No mérito, pugna pelo reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário.
Recorre também o ESTADO DE MINAS GERAIS (f. 66/72), sustentando ser incabível a condenação ao pagamento das férias relativas ao período trabalhado, pois os direitos devidos aos servidores públicos não poderiam ser automaticamente estendidos aos contratados temporários. Caso mantida a condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias, propugna pela fixação da correção monetária e dos juros nos moldes do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, segundo a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Contrarrazões do 1º recurso às f. 75/78-TJ, e da 2ª apelação às f. 80/85-TJ.
Conheço de ambos os recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo à apreciação da matéria neles ventilada.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Com efeito, a prescrição incide a partir da citação, mas retroage à data da propositura da ação, consoante prescreve o art. 219, § 1º, do CPC.
Em face do exposto, o recurso do autor deve ser provido neste aspecto.
DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (REVISORA) - De acordo com o Relator.
DES. BITENCOURT MARCONDES (VOGAL) - De acordo com o Relator.
DES. EDGARD PENNA AMORIM (PRESIDENTE E RELATOR)
MÉRITO
Ao que se vê, o requerente foi admitido pela Administração Pública estadual em 09/09/2004, para exercer as atividades de agente de segurança penitenciário e, a partir de então, teve o contrato sucessivamente renovado com o requerido até setembro de 2009. Diante disto, amparado na nulidade do seu contrato, pretendeu ele receber a importância correspondente ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço durante todo o período em que vigorou a contratação.
Inicialmente, cabe ressaltar que o regime jurídico da atividade desempenhada pelo demandante era o da contratação temporária, cuja base legal é não apenas o art. 37, inc. IX, da CR, mas o art. 11 da Lei Estadual n.º 10.254, de 20/07/90, "in verbis":
Art. 11 - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público.
§ 1º - A contratação prevista no artigo far-se-á exclusivamente para:
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atender a situações declaradas...
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