Acórdão nº 1.0313.12.008401-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelTeresa Cristina Da Cunha Peixoto
Data da Resolução11 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - IPTU - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.

  1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, sendo que, tendo havido o ajuizamento despropositado de ação de execução em desfavor do requerente, deve ser reformada a sentença singular com o objetivo de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

  2. Não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.

  3. Recurso provido.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.12.008401-4/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): ISAIAS BRUNO MARTINS - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO IPATINGA

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

    DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

    RELATORA.

    DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)

    V O T O

    Conheço do recurso, por estarem reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

    Trata-se de "Ação de Restituição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada" ajuizada por Isaías Bruno Martins em face do Município de Ipatinga/MG, alegando, em suma, que em 28/06/2005 propôs ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário em face do requerido, sendo que "no decorrer do feito (...), deu-se o vencimento do IPTU referente ao ano de 2006, em 15/03/2006, no valor de R$591,82. Para não incorrer em mora, a parte autora atravessou petição pleiteando o recebimento dos depósitos judiciais (...), sendo referidos pedidos deferidos", o que gerou "a suspensão da exigibilidade deste crédito tributário, até o trânsito em julgado da ação".

    Todavia, segundo o autor, "não obstante o depósito realizado judicial e o requerimento de notificação do Município para que o débito não fosse incluído em dívida ativa, o requerente continuou recebendo cobranças atinentes ao IPTU do exercício de 2006", o mesmo se dando em relação ao tributo do exercício de 2007, entendendo pela ilegalidade da propositura da Execução Fiscal nº 0313.11.002059-8, causando-lhe danos morais, requerendo a procedência do pedido, "para condenar o Município de Ipatinga/MG a restituir ao requerente o valor cobrado na ação de execução fiscal - R$1.332,23 - em dobro, ou seja, R$2.664,46 (...), assim como reparar o requerente, no importe equivalente a 20 salários mínimos, a título de danos morais, todos acrescidos de correção monetária e juros de mora" (fl. 13).

    O Magistrado singular, às fls. 128/132, julgou improcedente o pedido, "por não vislumbrar qualquer lesão ou prejuízo causado ao autor, pelo requerido Município de Ipatinga", consignando que "a inscrição em dívida ativa, a princípio, representa conseqüência do processo administrativo, e a autora, contribuinte, não noticia que tenha impugnado administrativamente o débito fiscal e, tampouco, diligenciou-se para requerer o seu cancelamento, quando convocada a quitar a dívida" (fl. 131).

    Inconformado, apelou o requerente (fls. 134/146), aduzindo que "em que pese o caso dos autos não exigir comprovação do dano, por ser este presumido, a repercussão deste fato na honra do recorrente se caracteriza em várias situações, visto que esta inclusão indevida toma as mesmas proporções de uma negativação causada nas relações entre particulares, levando-se em conta que, o nome do contribuinte figura listado no Diário Oficial do Estado (no caso, Minas Gerais), órgão de acesso ao público, que pode ser consultado por qualquer pessoa" (fl. 137), bem como que "demonstrado está que, a inscrição indevida na dívida ativa e o conseqüente ajuizamento de execução fiscal contra o recorrente causou-lhe prejuízo de ordem moral, visto circular pelos órgãos públicos, e de acesso à toda população, dados inverídicos, que não traduzem a realidade dos fatos, sujeitando o recorrente a figurar inscrito nos arquivos de consumo como devedor sem o ser" (fl. 141), ressaltando que "já assinalou o STJ que, as inscrições indevidas em dívida ativa são análogas às inscrições em cadastros de restrição ao crédito, sendo, portanto, prudente e justo o arbítrio da indenização moral no montante equivalente a 20 salários mínimos" (fl. 146), requerendo o provimento do recurso.

    Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 161.

    Revelam os autos que Isaías Bruno Martins ajuizou "Ação de Restituição de Indébito c/c Danos Morais" em face do Município de Ipatinga, afirmando que, apesar de ter proposto ação declaratória de inexigibilidade de crédito, com o depósito das quantias questionadas em juízo, foi alvo de execução fiscal, fazendo, por isso, jus ao recebimento dos valores cobrado em dobro, bem como de indenização pelo prejuízo moral sofrido, tendo o magistrado singular julgado improcedente os pedidos iniciais, motivando a presente irresignação.

    Inicialmente, não há que se falar em repetição em dobro, na medida em que não houve pagamento a maior ou em duplicidade em razão da execução fiscal, o que afasta a aplicação do artigo 165 do CTN, não se...

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