Acórdão nº 1.0435.12.000802-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelRenato Martins Jacob
Data da Resolução11 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO DOLOSO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 129, §4º, DO CP. NÃO APLICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

- Não há que se falar em absolvição na hipótese em que, reconhecida a legítima defesa em relação ao crime de lesão corporal gravíssima, o agente é punido pelo excesso doloso de sua conduta, que resultou em lesões leves.

- Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal, quando a injusta agressão da vítima, que motivou o reconhecimento da legítima defesa, já havia cessado ao tempo da configuração do excesso punível.

- Para a configuração do delito de desobediência, é essencial a comprovação da vontade livre e consciente do agente de não acatar ordem emitida por pessoa que sabia ser funcionário público, o que não restou demonstrado no caso.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0435.12.000802-2/001 - COMARCA DE MORADA NOVA DE MINAS - APELANTE(S): GERALDO ANTÔNIO VAZ PEREIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: AMARILDO DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. RENATO MARTINS JACOB

RELATOR.

DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por GERALDO ANTÔNIO VAZ PEREIRA em face da respeitável sentença de fls. 141/161 que, nos autos da ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções previstas no artigo 129, caput, e artigo 330, ambos do Código Penal, fixando-lhe a reprimenda de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, negando-lhe a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e o sursis.

Nas razões de fls. 185/189, a douta Defesa alega que o apelante agiu em legítima defesa, uma vez que estava apenas se defendendo de atual agressão da vítima. Pede, assim, a absolvição pelo crime de lesão corporal.

Na sequência, pugna pela absolvição pelo delito de desobediência, ao argumento de que é atípica a conduta do acusado, pois há não provas do dolo de desrespeitar comando de funcionário público.

Contrariedade deduzida às fls. 190/198, nas quais o Ministério Público rebate os argumentos defensivos e pede a manutenção da sentença.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 209/214, opinando pelo provimento parcial do apelo para absolver o réu do crime de desobediência.

Foi concedido ao acusado, na sentença, o direito de recorrer em liberdade.

Esse, resumidamente, é o relatório.

Não há preliminares e nem se vislumbram nulidades a serem apreciadas de ofício.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Narra a peça acusatória que no dia 17/05/2012, por volta das 18h00, na Rua Minas Gerais, nº 685, em Biquinhas/MG, no 'Bar da Mirim', o acusado ofendeu a integridade corporal da...

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