Acórdão nº 1.0720.05.022891-8/006 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelPedro Bernardes
Data da Resolução16 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: Ação prestação de contas - Segunda fase - Prescrição - Desligamento do plano - Restituição dos valores pagos a título de contribuição - Recálculo de acordo com a metodologia empregada pela própria recorrente - Saldo devedor remanescente - Condenação.

- Aplica-se o prazo prescricional geral à pretensão de restituição das contribuições feitas ao plano de previdência privada.

- Se o titular do plano pretende se desligar, de modo que não perceberá os benefícios oriundos do plano de previdência privada contratado, tem direito de lhe ser restituídas as contribuições feitas.

- Se ao se refazer o cálculo do valor a ser restituído, utilizando a mesma metodologia empregada pela recorrente, se entender que ainda há valor a ser devolvido, deve haver condenação ao pagamento desta quantia.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.05.022891-8/006 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - 1º APELANTE: BRADESCO VIDA PREVIDENCIA S/A - 2º APELANTE: OSWALDO SABIONI JÚNIOR, JOSÉ DE ARIMATÉIA MELO, CARLOS ANTONIO PEREIRA E OUTRO(A)(S) - 3º APELANTE: CREDIPREV CREDIREAL ASSOC PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR - APELADO(A)(S): BRADESCO VIDA PREVIDENCIA S/A, OSWALDO SABIONI JÚNIOR, JOSÉ DE ARIMATÉIA MELO, CARLOS ANTONIO PEREIRA E OUTRO(A)(S), CREDIPREV CREDIREAL ASSOC PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DE OFÍCIO NÃO CONHECER DO PRIMEIRO APELO. REJEITAR PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.

DES. PEDRO BERNARDES

PRESIDENTE E RELATOR.

DES. PEDRO BERNARDES (PRESIDENTE E RELATOR)

V O T O

Tendo o MM. Juiz da Vara Cível, Infância e Juventude e Precatória Cível e Criminal da Comarca de Visconde do Rio Branco julgado procedente a segunda fase da Ação de Prestação de Contas proposta por Carlos Antônio Pereira, José Arimatéia Melo e Oswaldo Sabioni Junior em face da Credireal Associação de Previdência Social Complementar - Crediprev e da Bradesco Vida e Previdência S/A (ff. 1128/1131), estas últimas interpuseram os presentes apelos, buscando a reforma do decisum.

Em razões de ff. 1133/1147 afirma a primeira apelante, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão relativa à segunda fase do procedimento de prestação de contas; que na segunda fase os apelados pretendem receber diferença referente às parcelas de complementação de aposentadoria, aplicando-se, então, o prazo prescricional de cinco anos; que a prescrição agora analisada não se relaciona com aquela referente à pretensão relativa à primeira fase da ação de prestação de contas; que não é devido qualquer valor aos apelados; que foi feito pagamento de todo o valor devido, com incidência das normas do regulamento do plano; que o perito indicou índices que não se aplicam ao plano dos apelados, visto que não estão previstos no regulamento. Tece outras considerações e, ao final, pede que a sentença seja reformada.

Os apelados apresentaram contrarrazões às ff. 1150/1163 impugnando o apelo.

A segunda apelante apresentou suas razões às ff. 1194/1205 afirmando, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão ao...

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