Acórdão nº 1.0720.05.022891-8/006 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Pedro Bernardes |
Data da Resolução | 16 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: Ação prestação de contas - Segunda fase - Prescrição - Desligamento do plano - Restituição dos valores pagos a título de contribuição - Recálculo de acordo com a metodologia empregada pela própria recorrente - Saldo devedor remanescente - Condenação.
- Aplica-se o prazo prescricional geral à pretensão de restituição das contribuições feitas ao plano de previdência privada.
- Se o titular do plano pretende se desligar, de modo que não perceberá os benefícios oriundos do plano de previdência privada contratado, tem direito de lhe ser restituídas as contribuições feitas.
- Se ao se refazer o cálculo do valor a ser restituído, utilizando a mesma metodologia empregada pela recorrente, se entender que ainda há valor a ser devolvido, deve haver condenação ao pagamento desta quantia.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.05.022891-8/006 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - 1º APELANTE: BRADESCO VIDA PREVIDENCIA S/A - 2º APELANTE: OSWALDO SABIONI JÚNIOR, JOSÉ DE ARIMATÉIA MELO, CARLOS ANTONIO PEREIRA E OUTRO(A)(S) - 3º APELANTE: CREDIPREV CREDIREAL ASSOC PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR - APELADO(A)(S): BRADESCO VIDA PREVIDENCIA S/A, OSWALDO SABIONI JÚNIOR, JOSÉ DE ARIMATÉIA MELO, CARLOS ANTONIO PEREIRA E OUTRO(A)(S), CREDIPREV CREDIREAL ASSOC PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DE OFÍCIO NÃO CONHECER DO PRIMEIRO APELO. REJEITAR PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
DES. PEDRO BERNARDES
PRESIDENTE E RELATOR.
DES. PEDRO BERNARDES (PRESIDENTE E RELATOR)
V O T O
Tendo o MM. Juiz da Vara Cível, Infância e Juventude e Precatória Cível e Criminal da Comarca de Visconde do Rio Branco julgado procedente a segunda fase da Ação de Prestação de Contas proposta por Carlos Antônio Pereira, José Arimatéia Melo e Oswaldo Sabioni Junior em face da Credireal Associação de Previdência Social Complementar - Crediprev e da Bradesco Vida e Previdência S/A (ff. 1128/1131), estas últimas interpuseram os presentes apelos, buscando a reforma do decisum.
Em razões de ff. 1133/1147 afirma a primeira apelante, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão relativa à segunda fase do procedimento de prestação de contas; que na segunda fase os apelados pretendem receber diferença referente às parcelas de complementação de aposentadoria, aplicando-se, então, o prazo prescricional de cinco anos; que a prescrição agora analisada não se relaciona com aquela referente à pretensão relativa à primeira fase da ação de prestação de contas; que não é devido qualquer valor aos apelados; que foi feito pagamento de todo o valor devido, com incidência das normas do regulamento do plano; que o perito indicou índices que não se aplicam ao plano dos apelados, visto que não estão previstos no regulamento. Tece outras considerações e, ao final, pede que a sentença seja reformada.
Os apelados apresentaram contrarrazões às ff. 1150/1163 impugnando o apelo.
A segunda apelante apresentou suas razões às ff. 1194/1205 afirmando, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO