Acórdão nº 1.0433.12.031652-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelLuiz Artur Hilário
Data da Resolução16 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR INDEFERIDOS LIMINARMENTE- RECURSO QUE NÃO ATACA DIRETAMENTE A DECISÃO RECORRIDA - EXEGESE DOS ARTIGOS 514 E 515 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Para que o recurso de apelação seja conhecido, é necessário que o recorrente impugne os fundamentos em que se baseia a sentença. Apelação Cível Nº 1.0433.12.031652-9/001 - COMARCA DE Montes Claros - Apelante(s): MARCOS ODAIR GONÇALVES DE SOUZA ME (Microempresa) - Apelado(a)(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em SUSCITAR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO

RELATOR.

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença de fls. 20/20-v, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros que, nos autos da Ação de Embargos do Devedor movida por Marcos Odair Gonçalves de Souza em face de Banco do Nordeste S/A, indeferiu liminarmente os embargos, com fundamento no art. 739, II e III e, ainda, do art. 739-A, §5º do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais.

Insatisfeito com o pronunciamento de primeira instância, o embargante, Marcos Odair Gonçalves de Souza, interpôs o presente recurso às fls. 24/33, sustentando, em síntese, que a instância inferior indeferiu a inicial sem oportunizar ao apelante o direito de produzir prova técnica contábil para apuração das cobranças ilegais que alegou na inicial. Afirmou que a instituição financeira promove a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, juros de mora acima de 1% ao ano (sic - fls. 26), além juros capitalizados, confrontando a súmula 121 do STJ, o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que afirma aplicar-se à hipótese, por força da Súmula 297 do STJ e, ainda, a inaplicabilidade da Medida Provisória 2.1270-36/2001. Teceu considerações acerca do princípio do pacta sunt servanda, preconizando que o mesmo deve ser relativizado, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual. Colacionou jurisprudência em abono à sua tese e, ao final, pugnou pelo provimento do apelo, com a consequente anulação da sentença que indeferiu liminarmente os presentes embargos do devedor.

Contrarrazões às fls. 37/48, em patente infirmação, prestigiando a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT