Acórdão nº 1.0000.13.040487-4/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Eduardo Machado |
Data da Resolução | 16 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - PRISÃO TMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1 - Não há que se falar em ausência de fundamentação, quando presentes prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, o impetrado converte a prisão temporária do paciente em preventiva. 2 - Presentes os requisitos autorizadores da prisão, a manutenção da custódia do paciente é medida que se impõe, mormente tratando-se de delito doloso e em razão do modus operandi que envolveu a empreitada criminosa.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.040487-4/000 - COMARCA DE VESPASIANO - PACIENTE(S): FRANCISCO JORGE MARTINS FERREIRA - AUTORID COATORA: JD V CR INF JUV COMARCA VESPASIANO - VÍTIMA: RONALDO SCHUWENCK FERREIRA - INTERESSADO: LÍLIAN RODRIGUES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.
DES. EDUARDO MACHADO
RELATOR.
DES. EDUARDO MACHADO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F.J.M.F., objetivando a revogação da prisão temporária convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Vespasiano.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática de homicídio, sendo esta convertida em preventiva no dia 20 de maio de 2013.
Afirma, ainda, a ilegalidade da prisão do paciente, tendo em vista que esta se baseou apenas em elementos abstratos elencados pela companheira da vítima, a qual assumiu ser mandante do crime.
Ressalta, lado outro, a ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, não se encontrando, ademais, presentes os requisitos autorizadores da sua prisão, sendo ele, por fim, primário, possuidor de bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.
Por fim, salienta a excepcionalidade de prisão cautelar e a importância da observância do princípio da presunção de inocência.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 52/55-TJ e, requisitadas as informações à autoridade apontada coatora, foram elas prestadas, via fax às fls. 59/60-TJ, sendo os originais juntados posteriormente às fls. 62/74-TJ.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 76/82-TJ, opinou pela...
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