Acórdão nº 1.0000.13.040487-4/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Machado
Data da Resolução16 de Julio de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - PRISÃO TMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1 - Não há que se falar em ausência de fundamentação, quando presentes prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, o impetrado converte a prisão temporária do paciente em preventiva. 2 - Presentes os requisitos autorizadores da prisão, a manutenção da custódia do paciente é medida que se impõe, mormente tratando-se de delito doloso e em razão do modus operandi que envolveu a empreitada criminosa.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.040487-4/000 - COMARCA DE VESPASIANO - PACIENTE(S): FRANCISCO JORGE MARTINS FERREIRA - AUTORID COATORA: JD V CR INF JUV COMARCA VESPASIANO - VÍTIMA: RONALDO SCHUWENCK FERREIRA - INTERESSADO: LÍLIAN RODRIGUES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.

DES. EDUARDO MACHADO

RELATOR.

DES. EDUARDO MACHADO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F.J.M.F., objetivando a revogação da prisão temporária convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Vespasiano.

Alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática de homicídio, sendo esta convertida em preventiva no dia 20 de maio de 2013.

Afirma, ainda, a ilegalidade da prisão do paciente, tendo em vista que esta se baseou apenas em elementos abstratos elencados pela companheira da vítima, a qual assumiu ser mandante do crime.

Ressalta, lado outro, a ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, não se encontrando, ademais, presentes os requisitos autorizadores da sua prisão, sendo ele, por fim, primário, possuidor de bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.

Por fim, salienta a excepcionalidade de prisão cautelar e a importância da observância do princípio da presunção de inocência.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 52/55-TJ e, requisitadas as informações à autoridade apontada coatora, foram elas prestadas, via fax às fls. 59/60-TJ, sendo os originais juntados posteriormente às fls. 62/74-TJ.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 76/82-TJ, opinou pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT