Acórdão nº 1.0520.11.000746-2/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Andrade
Data da Resolução23 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE POMPÉU - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - CONSTATAÇÃO DE TRABALHO REALIZADO NESSAS CONDIÇÕES, POR PERÍCIA JUDICIAL - PAGAMENTO DEVIDO - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

- Existindo previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade e restando comprovado, por perícia judicial, que o suplicante trabalha nessas condições, conclui-se ser devida a verba pleiteada.

- Observância das disposições constantes da Lei Estadual nº 14.939/2003.

- Sentença parcialmente reformada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0520.11.000746-2/002 - COMARCA DE POMPÉU - REMETENTE: JD COMARCA POMPEU - APELANTE(S): MUNICÍPIO POMPEU - APELADO(A)(S): EDER FABRÍCIO ALVARES DE CASTRO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. EDUARDO ANDRADE

RELATOR.

DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Apelação Cível e de Reexame Necessário da sentença de fs. 51-54, proferida nos autos da 'Ação de Cobrança' ajuizada por Éder Fabrício Álvares de Castro em face do Município de Pompéu, visando receber adicional de insalubridade, bem como suas parcelas pretéritas.

Adoto o relatório de origem, acrescentando-lhe que o ilustre Juiz a quo julgou procedente o pedido constante da exordial, para condenar o réu a pagar ao autor os valores devidos a título de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento básico, "vencidos desde a propositura da demanda e os vincendos" (sic, f. 53).

O requerido também foi condenado no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), além do pagamento das despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais.

Inconformado, o Município de Pompéu interpôs recurso apelatório, às fs. 73-79, sustentando, em síntese, que: o autor jamais esteve exposto a qualquer agente insalubre, notadamente diante da utilização de equipamentos de proteção individual fornecidos; o suplicante não fez prova das específicas atividades exercidas em contato com os supostos agentes insalubres; há a impossibilidade de condenação em custas processuais, aos termos da Lei Estadual nº 14.939/03; os honorários advocatícios devem ser reduzidos.

Contrarrazões apresentadas por Éder Fabrício Álvares de...

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