Acórdão nº 1.0567.07.104251-7/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelHeloisa Combat
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: - DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - RECONVENÇÃO - PEDIDO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS - NULIDADES AFASTADAS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSSIBILIDADE - CAPACIDADE LABORATIVA DA VIRAGO - PARTILHA DE BENS - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM - SENTENÇA MANTIDA.

- Não há que se falar em nulidade da r. sentença primeva, ausente prova do cerceamento de defesa e da inobservância do devido processo legal.

- Havendo o indeferimento da produção de provas periciais em decisão interlocutória, concedida vista e retirados os autos do Cartório pela Advogada da ré, sem manifestar-se no prazo legal, operou-se a preclusão, não caracterizado cerceamento de defesa.

- Rebatidas as alegações de inobservância do devido processo legal por ausência da intimação da ré/reconvinte para se manifestar quanto à conversão da separação em divórcio; quanto à decisão que indeferiu a produção de provas; e, para fim de apresentar memoriais.

- Do exame dos autos, constata-se que a requerida foi intimada, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se quanto à sua anuência em relação à emenda da inicial para conversão da separação em divórcio.

- A respeito da alegação de ausência de intimação do despacho de f. 158, verificou-se que os autos foram retirados da Secretaria no dia seguinte. O comparecimento espontâneo ou a retirada dos autos do Cartório pelo advogado da parte são formas de inequívoca ciência do conteúdo dos atos processuais.

- A ausência de oportunidade para oferecimento de memoriais não gera, por si só, nulidade processual, mormente se não comprovado prejuízo.

- Não tendo a apelante demonstrado a propriedade dos bens que pretende partilhar e de que foram adquiridos na constância do casamento, não faz jus à partilha.

- Se a ex-mulher exerce atividade laborativa, tendo trabalhado durante a constância do relacionamento conjugal, não há que ser arbitrada pensão alimentícia em seu benefício.

- Binômio necessidade/possibilidade não verificado.

- Preliminares rejeitadas e recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0567.07.104251-7/002 - COMARCA DE SABARÁ - APELANTE(S): S.A.D.M. - APELADO(A)(S): E.G.M.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. HELOISA COMBAT

RELATORA.

DESA. HELOISA COMBAT (RELATORA)

V O T O

Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Trata-se de Apelação Cível interposta por S. A. D. das M., contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Execuções Criminais da Comarca de Sabará que, nos autos da "Ação de Separação Judicial Litigiosa" ajuizada por E. G. das M. em face da ora apelante, julgou procedente o pedido inicial, decretado o divórcio direto do casal, nos termos do art. 226, §6º, da CR/88 e art. 1.571, IV do CC/02 e julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, nos termos do art. 269, I, do CPC.

A r. sentença baseou-se na inexigibilidade de comprovação do lapso da separação e discussão de culpa para a decretação do divórcio e, ao exame da reconvenção, amparou-se na ausência de prova da existência de bens a partilhar e rejeitou a pretensão de alimentos da reconvinda por não ter demonstrado o binômio necessidade/possibilidade, bem como sua incapacidade laborativa.

Nas razões recursais (ff. 170/174), a apelante arguiu, preliminarmente, nulidade da r. sentença por inobservância do devido processo legal e cerceamento de defesa.

Sustenta existir pendência na realização de perícia médica, requerida pela suplicante e deferida nos autos, mas posteriormente indeferida à f. 158, sob a alegação de inércia da ré em especificar a finalidade da prova, sendo cerceada em seu direito.

Assevera ter especificado as provas periciais que pretendia produzir, tendo elaborado quesitos, insistido na sua realização, bem como no arbitramento de alimentos provisórios.

Aponta a inobservância do devido processo legal, uma vez que o douto Julgador não intimou o autor para emendar a inicial, mas "requer o que de direito", conforme despacho de f. 134, tampouco foi emendada a exordial.

Salienta que, considerando a reconvenção proposta, a ré/reconvinte também deveria ter sido incluída no r. despacho de f. 134.

Aponta irregularidades cometidas nos autos, com a publicação do despacho em 28/08/2012 com certidão de vista "ao réu", mas, reportando-se ao Diário Oficial, certifica-se que a advogada da ré não foi intimada.

Diz que, apesar das partes não terem sido intimadas para apresentar memoriais, a requerida/reconvinte foi surpreendida com a decisão que lhe negou o direito de receber os bens adquiridos na constância do casamento e a pensão alimentícia.

Requer seja provido o recurso, declarando-se a nulidade da r. sentença a partir do despacho de f. 134, com o retorno dos autos à origem.

Alternativamente, pugna pela reforma da r. sentença, para reconhecer o direito da ré/reconvinte de receber a pensão alimentícia, bem como a partilha de bens adquiridos durante a união.

Nas contrarrazões (ff.183/185), o autor alega manter a apelante posição de má-fé e contradição a tudo que dos autos consta, assumindo o chamado dolo processual com o único objetivo de demonstrar seu inconformismo, pugnando para que seja negado provimento ao recurso.

Passo ao exame das preliminares.

I - Cerceamento de defesa

Em sede de preliminar a requerida alegou que foi cerceada em seu direito de defesa por não ter sido realizada a perícia médica requerida a fim de comprovar seu estado de saúde, conforme requerido à f. 51.

Compulsando os autos, depreende-se que, em Audiência realizada no dia 28/10/2008, o MM. Juiz Dr. Rogério Santos Araújo Abreu proferiu decisão deferindo a prova pericial requerida pela ré/reconvinte, nomeado como perito do...

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