Acórdão nº 1.0452.07.030859-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Junior
Data da Resolução16 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INVENTÁRIO. HERDEIROS. COLATERAIS. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO LIMITADA AOS FILHOS DE IRMÃO. SOBRINHOS-NETOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.840 e 1.853, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. Nos termos do artigo 526, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte agravante juntar aos autos do processo, no prazo de três dias, a cópia da petição do recurso e do comprovante de sua interposição e, bem assim, dos documentos que instruíram o agravo.

  2. Conforme a previsão do parágrafo único, do artigo 526, do C.P.C., o agravo somente será inadmitido se o descumprimento for argüido e comprovado pela parte agravada.

  3. Improvado o descumprimento da obrigação contida no artigo 526, do C.P.C., conhece-se do agravo.

  4. Inexistindo descendentes, ascendentes ou cônjuge, a herança do de cujus deve ser deferida aos colaterais, até o quarto grau, admitindo-se o direito de representação apenas aos sobrinhos do falecido, quando a herança for deferida aos irmãos, nos termos do art. 1.840, do Código Civil de 2002.

  5. Para ocorrer a representação na linha colateral, é necessário que pelo menos um irmão do finado herde, possibilitando aos sobrinhos, filhos de irmão pré-morto, herdarem por representação, recebendo aquilo que o ascendente receberia se vivo estivesse.

  6. O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal (art. 1.853, CC/02), limita-se aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos.

  7. Recurso a que se nega provimento.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0452.07.030859-1/001 - COMARCA DE NOVA SERRANA - AGRAVANTE(S): LAUREN SILVIA DINIS RAMOS BARROS E OUTRO(A)(S), LÚCIA CRISTINA DINIZ RAMOS BARROS - AGRAVADO(A)(S): ESPÓLIO DE MARIA ZELI DINIZ FONSECA REPDO(A) PELO(A) INVENTARIANTE JOSÉ MAURÍCIO DINIZ - INTERESSADO: JOSÉ MAURÍCIO DINIZ, DÉCIO ANTÔNIO DE SIQUEIRA, RITA DE CASSIA RAMOS DINIZ LACERDA, SEBASTIÃO MORAIS DINIZ, SOVIR-SOCIEDADE VIDA E RENASCER, CARMELO IMACULADA CONCEIÇÃO ORDEM DAS CARMELITAS DESCALÇAS

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    DES. CORRÊA JUNIOR

    RELATOR

    DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)

    V O T O

    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeitos ativo e suspensivo, interposto por LAUREN SILVIA DINIS RAMOS BARROS e LÚCIA CRISTINA DINIZ RAMOS BARROS, contra a r. decisão de fls. 08/09-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, que, nos autos da Ação de Arrolamento de bens deixados por Maria Zeli Diniz Fonseca, julgou improcedentes os pedidos de fls. 1526/1530.

    Em suas razões de inconformismo, as agravantes alegam, em suma: que os colaterais de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto, nos termos do art. 1.840, do CC/02, e irmãos do falecido excluem da sucessão os tios do falecido, assim como os tios-avós e primos-irmãos; que a exceção a essa regra é o direito de representação e, em sendo assim, se o falecido deixou irmãos vivos, ou seja, parentes em segundo grau, e também sobrinhos, filhos de um irmão que faleceu anteriormente, apesar dos sobrinhos serem parentes do falecido de terceiro grau, eles também serão chamados à sucessão, na qualidade de representantes de seu pai e dividirão entre si a parte que a ele caberia (arts. 1.853 e 1.854, do CC/02); que os sobrinhos-netos, no caso, as agravantes, encontram-se em quarto grau de parentesco e se inserem na ordem de vocação hereditária, por representação; que a falecida Maria Zeli Diniz Fonseca não deixou descendentes, ascendentes ou colaterais em segundo grau, e que o parente colateral mais próximo, no caso, são as sobrinhas da falecida, entre as quais a genitora das agravantes (herdeira pré-morta); que as agravantes são herdeiras do espolio de Maria Zeli Diniz Fonseca, na linha colateral, em 4º...

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