Acórdão nº 1.0024.12.135732-1/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelWander Marotta
Data da Resolução23 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. PODER DE POLÍCIA. INTERESSE PÚBLICO.

- A liminar, no mandado de segurança, é condicionada (art. 7º, parágrafo 1º, da Lei 12.016/09). Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar direito líquido e certo que, de outro modo, tornar-se-ia inviável, desde que haja fundamento relevante para tal suspensão.

- Ausente o fumus boni iuris é incabível a concessão da medida liminar que objetiva amparar direito da parte de exercer suas atividades sem a observância das restrições constantes da Lei que regulamenta o setor.

- As Resoluções da ANVISA que estabelecem vedações contidas em lei específica não afrontam o princípio da reserva legal e o da legalidade (arts. 5º, II, e art. 37 da Constituição Federal).

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.135732-1/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): NATURE DERME PHARMACIA MANIPULAÇÃO LTDA - AUTORID COATORA: DIRETOR DEPARTAMENTO VIGILANCIA SANITARIA SECRETRARIA ESTADO, GERENTE DE VIGILANCIA SANITARIA DE BELO HORIZONTE, DIRETOR DE VIGILANCIA A SAUDE DE BETIM, GERENTE DA VIGILANCIA SANITARIA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM - INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BETIM, MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

DES. WANDER MAROTTA

RELATOR.

DES. WANDER MAROTTA (RELATOR)

V O T O

O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE interpõe agravo contra a r. decisão que deferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado por NATURE DERME PHARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. contra ato do SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, do SR. GERENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE BELO HORIZONTE/MG, da SRA. DIRETORA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE BETIM/MG e do SR. GERENTE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM para determinar que as autoridades apontadas como coatoras se "...abstenham de autuar ou impedir a impetrante, NATURE DERME PHARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. e suas filiais, de manipular, com ou sem receita médica, expor, estocar minimamente e comercializar produtos fitoterápicos, aqueles isentos de prescrição, cosméticos, cosmecêuticos e dermocosméticos, sem, contudo, privar-se da atividade fiscalizadora que lhe é atribuída" (fls. 19).

Sustenta, preliminarmente, que falta ao impetrante interesse de agir pois não há, no caso, ameaça objetiva, real e atual a ser amparada por mandado de segurança, impondo-se, assim, a decretação de que é carecedor de ação. Afirma não ser cabível, em sede de mandado de segurança, a dilação probatória e que não se admite a impetração contra lei em tese, assinalando que pretende-se questionar "...a validade da norma regulamentar constante da RDC 67/2007, que veda as atividades ali previstas, com as quais não concorda a impetrante" (fls. 7), o que não se admite na via estreita do mandamus. Assim, carece o agravado de interesse processual, nos termos da doutrina e jurisprudência que cita, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. Ultrapassada a prefacial, assevera que estão ausentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, isto porque a RDC 67/07 regulamenta a Lei 9.782/99 e o direito à saúde há de prevalecer sobre interesses comerciais e privados, não havendo violação ao artigo 170 da CR. E, ao contrário do afirmado pelo Juiz, a ANVISA pode, tal como se verifica da leitura dos artigos 6º e 7º da Lei 9.782/77, intervir baixando normas regulamentadoras, pois esta intervenção objetiva justamente "...conter o avanço da manipulação, exposição e comercialização de medicamentos e correlatos, inclusive fitoterápicos, sem a cautela devida, prática que pode colocar em sérios riscos a saúde da população usuária desses produtos" (fls. 12). A liminar concedida vai contra a jurisprudência deste Tribunal, citada às fls. 12/15 e contra a legislação referida, razão pela qual deve ser revogada. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja cassada a liminar.

Recebi o recurso na forma de instrumento e em seu duplo efeito (fls. 78/85).

Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta às fls. 92/124. Alega, em síntese, que em momento algum questiona o mandamus a legalidade da Resolução 67/2007, "...mas tão somente a equivocada interpretação que aos seus termos foi dada" (fls. 94), sendo evidente o seu interesse de agir, pois não há no ordenamento pátrio "...qualquer impedimento legal" à "...manipulação, exposição e comercialização" de produtos fitoterápicos compostos de substâncias de livre comercialização. Assim, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, XIII; 37 e 170 da Constituição Federal, deve ser mantida a decisão atacada, não havendo nenhuma restrição, nem mesmo pela RDC 67/2007, à comercialização de produtos "...fitoterápicos isentos de prescrição médica, compostos por substância de livre comercialização" (fls. 99). Alega NÃO ter a ANVISA função legislativa, sob pena de violação ao artigo 84, IV, c/c artigo 2º, da CR, não podendo, tampouco, limitar as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e outros produtos farmacêuticos, devendo ser observado o disposto nos artigos 1º e 2º da Resolução 467/2007, do Conselho Federal de Farmácia, além do artigo 2º da Resolução 546/2011 deste mesmo Conselho. Por tais motivos e comprovados os requisitos para a concessão da liminar, requer seja reconsiderada a decisão que recebeu o agravo em seu duplo efeito, enfatizando que:

- A ocorrência da verossimilhança "...encontra-se manifestamente comprovada ante a ilegalidade do enquadramento dos fitoterápicos no Grupo I do item 3 do Regulamento aprovado pela RCD 67/2007 e da aplicação do disposto no item 10.1 do Anexo I daquela Resolução à sua preparação, de forma a limitar a manipulação dos fitoterápicos e criação de estoques respectivos aos produtos descritos nos compêndios da ANVISA, ainda que o produto seja isento de prescrição, interpretação que impede a agravada de manipular, expor e comercializar produtos fitoterápicos isentos de receita, não constantes do formulário nacional" (fls. 121);

- O periculum in mora "...já que a agravada pode ser penalizada a qualquer momento, inclusive com a interdição de seus estabelecimentos, em virtude do não atendimento aos noticiados preceitos consignados na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 67/2007" (fls. 122).

Mantive a decisão na qual recebi o recurso em seu duplo efeito. (fls. 126/132).

Foram os autos à douta P.G.J., que opina pelo desprovimento do recurso (fls. 134/139).

É o relatório.

A preliminar de ausência de interesse de agir e carência de ação confunde-se com o mérito e não merece acolhida.

A legitimidade constitui requisito essencial para a composição do litígio. Deve o autor ser o titular do interesse em relação ao réu, contido na pretensão inicial, legitimando-o ao ajuizamento da ação, como dispõe o art. 3º do CPC:

"Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade".

Na lição de Moacyr Amaral Santos (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 19ª ed., 1º vol., 1997, p. 171):

São...

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