Acórdão nº 1.0024.04.334602-2/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelEdilson Fernandes
Data da Resolução16 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 269, DO STF - ARTIGO 14, § 4º DA LEI 12.016/2009 - RECURSO DESPROVIDO. Na ação mandamental descabe o pagamento de vantagens pecuniárias anteriores ao ajuizamento da inicial, conforme expressa dicção do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09. Pacífico o entendimento da jurisprudência, consolidado na Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.334602-2/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARIANGELA FREITAS FRAGA, JOSÉ DE LOURDES RODRIGUES LANA, ALTAMIRO PEDRO FIDENCIO E OUTRO(A)(S), MARIO COUTO, VALDIR RODRIGUES DE ALMEIDA - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AUTORID COATORA: SECRETÁRIO COORDENAÇÃO ADMINISTRAÇÃO RECURSOS HUMANOS BH

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. EDILSON FERNANDES

RELATOR.

DES. EDILSON FERNANDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 275, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por ALTAMIRO PEDRO FIDÊNCIO E OUTROS, em fase de cumprimento de sentença, que declarou nulo o processo, em caráter absoluto, a partir da decisão de f. 220, não conhecendo do pedido de ff. 221/222, determinando a baixa e arquivamento dos autos.

Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, que o Município de Belo Horizonte efetuou descontos previdenciários já declarados inconstitucionais, devendo haver a repetição do indébito tributário nos autos do presente mandado de segurança. Afirmam que são pessoas idosas, merecedoras de uma célere resposta jurisdicional, sendo descabido o ajuizamento de novas ações judiciais para o recebimento das verbas alimentares indevidamente retidas pelo Poder Público. Sustentam que os egrégios Tribunais Superiores vem mitigando os enunciados das antigas súmulas nº 269 e 271, editadas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, situação que não permite a manutenção da r. sentença impugnada, mormente quando o pedido de declaração de nulidade do processo foi formulado a destempo pelo interessado, restando preclusa a matéria. Pugnam pelo provimento do recurso para que seja determinado o regular prosseguimento do processo no juízo de origem (ff. 465/485).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os recorrentes...

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