Acórdão nº 1.0024.04.334602-2/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Edilson Fernandes |
Data da Resolução | 16 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 269, DO STF - ARTIGO 14, § 4º DA LEI 12.016/2009 - RECURSO DESPROVIDO. Na ação mandamental descabe o pagamento de vantagens pecuniárias anteriores ao ajuizamento da inicial, conforme expressa dicção do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09. Pacífico o entendimento da jurisprudência, consolidado na Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.334602-2/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARIANGELA FREITAS FRAGA, JOSÉ DE LOURDES RODRIGUES LANA, ALTAMIRO PEDRO FIDENCIO E OUTRO(A)(S), MARIO COUTO, VALDIR RODRIGUES DE ALMEIDA - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AUTORID COATORA: SECRETÁRIO COORDENAÇÃO ADMINISTRAÇÃO RECURSOS HUMANOS BH
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EDILSON FERNANDES
RELATOR.
DES. EDILSON FERNANDES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 275, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por ALTAMIRO PEDRO FIDÊNCIO E OUTROS, em fase de cumprimento de sentença, que declarou nulo o processo, em caráter absoluto, a partir da decisão de f. 220, não conhecendo do pedido de ff. 221/222, determinando a baixa e arquivamento dos autos.
Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, que o Município de Belo Horizonte efetuou descontos previdenciários já declarados inconstitucionais, devendo haver a repetição do indébito tributário nos autos do presente mandado de segurança. Afirmam que são pessoas idosas, merecedoras de uma célere resposta jurisdicional, sendo descabido o ajuizamento de novas ações judiciais para o recebimento das verbas alimentares indevidamente retidas pelo Poder Público. Sustentam que os egrégios Tribunais Superiores vem mitigando os enunciados das antigas súmulas nº 269 e 271, editadas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, situação que não permite a manutenção da r. sentença impugnada, mormente quando o pedido de declaração de nulidade do processo foi formulado a destempo pelo interessado, restando preclusa a matéria. Pugnam pelo provimento do recurso para que seja determinado o regular prosseguimento do processo no juízo de origem (ff. 465/485).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os recorrentes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO