Acórdão nº 1.0145.12.074919-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Pereira Da Silva |
Data da Resolução | 16 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA
A antecipação de tutela pressupõe ameaça de lesão, mediante a produção prévia de prova inequívoca do direito sustentado.
Estando presente a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, deve-se manter a decisão de Primeira Instância que deferiu a tutela antecipada.
V.v.: O laudo médico oficial realizado pelo médico perito da autarquia previdenciária sobrepõe-se aos simples laudos médicos particulares, descaracterizando a prova inequívoca necessária à antecipação de tutela da concessão de benefício previdenciário. Necessária a prova pericial judicial. (Des. Álvares Cabral da Silva) >
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0145.12.074919-0/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AGRAVADO(A)(S): HELOISA EMERENCIA DA SILVA KREPKE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à maioria, em
DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
RELATOR.
DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA (RELATOR)
V O T O
"Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois, analisando os documentos juntados aos autos, percebe-se que a autora se encontra provisoriamente inapta ao trabalho, necessitando de tratamento médico e fisioterápico. Sendo assim, entendo estarem presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, bem como da reversibilidade, razão pela qual defiro, com efeitos ex nunc, o restabelecimento do pagamento do auxílio doença."
O Agravante em sua minuta recursal alega que não estão presentes os requisitos da antecipação da tutela, e que sempre pauta pela obediência ao princípio da legalidade estrita.
Decisão de fls. 55 / 56 - TJ, indeferindo o efeito pleiteado.
A MM. Juíza, em manifestação de fl. 61 - TJ manteve a decisão por seus próprios fundamentos e informou o cumprimento do artigo 526, do CPC.
O Agravado não apresentou contra minuta, conforme certidão de fl. 62 - TJ.
Este, o breve relatório.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo.
Foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das razões recursais.
O ora Agravado ajuizou ação de restabelecimento de auxílio acidente do trabalho, pleiteando a manutenção de seu benefício auxílio-doença que foi suspenso pelo INSS, sob o argumento de que persiste sua incapacidade laborativa.
A MM. Juíza deferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender presentes os requisitos ensejadores da concessão do pedido.
Cumpre-me, agora, constatar se estão, ou não, preenchidos os esses requisitos autorizadores.
A antecipação de tutela pressupõe ameaça de lesão, mediante a produção prévia de prova inequívoca do direito sustentado, não se submetendo a uma mera conveniência da parte requerente.
Segundo leciona o respeitado Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria de alguma forma a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO