Acórdão nº 1.0056.12.011588-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelGutemberg Da Mota e Silva
Data da Resolução16 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA O DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. - A ação de execução que se refere o art. 5º do Decreto-lei 911/69 é autônoma. - Se o credor fiduciário preferir a ação de busca e apreensão e a relação processual ainda não houver se completado, é lícito que ele formule o aditamento da petição inicial e altere o pedido e a causa de pedir (arts. 264 e 294 do CPC), convertendo aquele procedimento, de busca e apreensão, em ação de execução, desde que preenchidas as formalidades que esse procedimento exige. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0056.12.011588-8/001 - COMARCA DE BARBACENA - AGRAVANTE(S): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - AGRAVADO(A)(S): POLICARPO ADÃO DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO.

DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA

RELATOR.

DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA (RELATOR)

V O T O

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena, que, na ação de busca e apreensão ajuizada contra POLICARPO ADÃO DA SILVA, indeferiu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o título não possui caráter executivo, e, também, porque esta conversão não pode ser feita sem antes transformar a ação de busca e apreensão em ação de depósito.

Narrou que firmou com o agravado um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, mas ele não pagou as parcelas convencionadas, dando ensejo ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Observou que o MM. Juiz deferiu a medida liminar para apreender o bem, mas este não foi localizado, pois, segundo o agravado, ele foi alienado a terceiros (fls. 51-TJ). Assim, aditando a petição inicial, pleiteou a conversão do procedimento de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, mas o MM. Juiz indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que o título não foi assinado por duas testemunhas, e, assim, não possui caráter executivo.

Entendeu o magistrado, ainda, que a execução a que se refere o art. 5º do Decreto-lei 911, de 1º-10-1969, é autônoma, e não a que se inicia após a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito...

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