Acórdão nº 1.0000.13.042411-2/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelWalter Luiz
Data da Resolução16 de Julio de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ROUBO TENTADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157 C/C ARTIGO 14, II AMBOS DO CPB - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - TESES DEFENSIVAS: CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NEGATIVA DE AUTORIA DO ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - AS TESES DEFENSIVAS NÃO PODEM SER ACOLHIDAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ART. 312, CPP, QUANTO A NECESSIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1. Estando a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva devidamente fundamentada nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do CPP, não há que se falar em constrangimento ilegal. 2. Garantir a ordem pública se faz necessário, a fim de se manter a ordem na sociedade que é abalada pela prática do delito em tese praticado. 3. No caso dos autos, em análise da denúncia oferecida pelo Ministério Público fls. 32/33, depreende-se a patente periculosidade do paciente o que enseja a manutenção de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, eis que noticiado que o paciente tentou subtrair para si, mediante violência, um aparelho, marca Nokia, modelo Asha 200, segurando o braço da vítima com uma das mãos e com a outra buscando arrancar a res, porém a vítima conseguiu se desvencilhar e saiu correndo, tendo ainda o paciente a perseguido por alguns metros.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.042411-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): RAFAEL TEIXEIRA ROCHA - AUTORID COATORA: JD 7 V CR COMARCA BELO HORIZONTE - VÍTIMA: CAMILA DE PAULA PIRES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.

DES. WALTER LUIZ DE MELO

RELATOR.

DES. WALTER LUIZ DE MELO (RELATOR)

V O T O

A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais impetrou ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do paciente RAFAEL TEIXEIRA ROCHA preso em flagrante delito no dia 23 de maio de 2013, pela pratica, em tese, do delito tipificado no artigo 157, caput c/c artigo 14, II do Código Penal.

Alega, em síntese, que a decisão que negou o pedido de liberdade provisória do paciente carece de fundamentação, pois não foi fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; que os fatos narrados no APFD dizem respeito à tentativa de um crime de furto e não de roubo, o que afasta o argumento de garantia da ordem pública como fundamento da prisão preventiva; que o paciente é primário e possui residência fixa; que o crime não foi cometido mediante grave ameaça à vítima.

Requer seja concedida a ordem de habeas corpus em sede liminar, a fim de que seja determinada a liberdade provisória do paciente com a expedição de competente alvará de soltura e, no mérito o deferimento em definitivo confirmando a liminar eventualmente concedida.

O pedido liminar foi INDEFERIDO, fls. 25/26.

A Autoridade coatora prestou informações acompanhadas de documentos, fls. 30/31

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer do Procurador de Justiça Luís Carlos Martins Costa, opina pela denegação da ordem, fls. 51/56.

É o relatório.

Passo a proferir o voto:

Ao exame dos autos, extrai-se que o paciente fora preso em flagrante delito em 23 de maio de 2013, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo ao delito tipificado no artigo 157, §2º I e II do Código Penal.

Primeiramente, mister destacar que o habeas corpus é notadamente ação constitucional de natureza penal destinada especificamente à proteção da liberdade de locomoção, quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

Em que pesem os argumentos da defesa acerca da carência de fundamentação da decisão reformada, tenho que razão não lhe assiste. Sendo certo que a presente impetração não conseguiu demonstrar, de maneira convincente, que ele esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.

Ocorre que, não obstante as alegações da defesa, entendo que o MM. Juízo agiu com costumeiro acerto ao manter a prisão cautelar, pela presença dos pressupostos do art....

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