Acórdão nº 1.0324.07.047667-0/005 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelBatista de Abreu
Data da Resolução10 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SENTENÇA - APELAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - FGTS - CORREÇÃO - INCIDÊNCIA DA TABELA 06 DA CEF.

- Da decisão que, julgando o procedimento de cumprimento de sentença, decreta a sua extinção porque cumprida a obrigação pelo devedor, cabe recurso de apelação, por força do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil.

- O coeficiente a ser aplicado para a correção do valor devido ao apelante, a título de FGTS em atraso, o qual foi o apelado condenado a pagar, como também concluiu o Perito do Juízo, é o de 3% (três por cento) ao ano, aplicando-se a tabela do Edital nº 06 da CEF, que regula a matéria, considerando que não preencheu ele o tempo mínimo, de onze anos, exigido para a aplicação do coeficiente de 6% (seis por cento) ao ano, conforme pretende.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0324.07.047667-0/005 - COMARCA DE ITAJUBÁ - APELANTE VANDIR MARTINS GOMES - APELADO BANCO ITAU S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU

RELATOR.

DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU - RELATOR

Relatório

Cuida-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, requerido por VANDIR MARTINS GOMES, nos autos da Ação de Indenização por ela ajuizada em face de UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS S/A, pretendendo receber o valor de R$ 186.515,72, cálculo feito com base na sentença condenatória de fls. 540/546, já transitada em julgado.

Impugnação pelo executado, nas fls. 686/692, alegando a ocorrência de excesso de execução, posto que os índices utilizados pelo exeqüente mostram-se descabidos. Aponta como valor devido, o total de R$ 31.939,69.

Da decisão que rejeitou a impugnação (fl. 709), interpôs o banco executado o agravo de instrumento de fls. 720/731, ao qual foi dado provimento por Tribunal, nos termos do acórdão de fls. 740/743, para determinar que os cálculos sejam refeitos, pela contadoria judicial ou por perito contábil do Juízo.

Laudo de perícia técnica nas fls. 788/798, mais anexos de fls. 799/875.

A sentença de fls. 888/889, ao fundamento de que, conforme apurado na perícia, não se enquadra o autor na hipótese de aplicação de juros de 6% ao ano, porque nos termos do Edital nº 6 da CEF, com base na Lei Federal 8.036/90, somente os optantes pelo FGTS até 22/09/1971 e que tenham permanecido na mesma empresa por mais de 11...

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