Acórdão nº 1.0324.07.047667-0/005 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Batista de Abreu |
Data da Resolução | 10 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SENTENÇA - APELAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - FGTS - CORREÇÃO - INCIDÊNCIA DA TABELA 06 DA CEF.
- Da decisão que, julgando o procedimento de cumprimento de sentença, decreta a sua extinção porque cumprida a obrigação pelo devedor, cabe recurso de apelação, por força do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil.
- O coeficiente a ser aplicado para a correção do valor devido ao apelante, a título de FGTS em atraso, o qual foi o apelado condenado a pagar, como também concluiu o Perito do Juízo, é o de 3% (três por cento) ao ano, aplicando-se a tabela do Edital nº 06 da CEF, que regula a matéria, considerando que não preencheu ele o tempo mínimo, de onze anos, exigido para a aplicação do coeficiente de 6% (seis por cento) ao ano, conforme pretende.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0324.07.047667-0/005 - COMARCA DE ITAJUBÁ - APELANTE VANDIR MARTINS GOMES - APELADO BANCO ITAU S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU
RELATOR.
DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU - RELATOR
Relatório
Cuida-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, requerido por VANDIR MARTINS GOMES, nos autos da Ação de Indenização por ela ajuizada em face de UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS S/A, pretendendo receber o valor de R$ 186.515,72, cálculo feito com base na sentença condenatória de fls. 540/546, já transitada em julgado.
Impugnação pelo executado, nas fls. 686/692, alegando a ocorrência de excesso de execução, posto que os índices utilizados pelo exeqüente mostram-se descabidos. Aponta como valor devido, o total de R$ 31.939,69.
Da decisão que rejeitou a impugnação (fl. 709), interpôs o banco executado o agravo de instrumento de fls. 720/731, ao qual foi dado provimento por Tribunal, nos termos do acórdão de fls. 740/743, para determinar que os cálculos sejam refeitos, pela contadoria judicial ou por perito contábil do Juízo.
Laudo de perícia técnica nas fls. 788/798, mais anexos de fls. 799/875.
A sentença de fls. 888/889, ao fundamento de que, conforme apurado na perícia, não se enquadra o autor na hipótese de aplicação de juros de 6% ao ano, porque nos termos do Edital nº 6 da CEF, com base na Lei Federal 8.036/90, somente os optantes pelo FGTS até 22/09/1971 e que tenham permanecido na mesma empresa por mais de 11...
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