Acórdão nº 1.0074.09.051299-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelMarcílio Eustáquio Santos
Data da Resolução11 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. "RES" AVALIADA EM R$ 87,00. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. ISENÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS HIPOSSUFICIENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância aplica-se ao furto que, em virtude do ínfimo valor do bem subtraído, não chega a lesionar o bem jurídico tutelado. 2. A tipicidade material, tomada como um dos elementos do fato típico, que compõe o conceito analítico de crime, considera como fator preponderante para a ocorrência do ilícito penal o fato de a conduta lesionar o bem jurídico tutelado. 3. Inexiste lesão ao bem jurídico (patrimônio) a subtração de objetos avaliados em R$ 87,00, notadamente por este valor ser inferior ao patamar de 20% do salário mínimo vigente à época do fato, que era de R$ 465,00. 4. Se os acusados foram assistidos pela Defensoria Pública, fazem jus à isenção das custas processuais, pois beneficiados pela Lei Estadual 14939/03. 5. Recurso provido.

V.V.P.

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO-APLICABILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS EVIDENCIADO PELA PROVA DOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. - O princípio da insignificância não há de ser acolhido. O direito penal pátrio tem como viga mestra o princípio da legalidade. Contenta-se com a tipicidade formal. A insignificância haveria de ser aquilatada em momento anterior à elaboração da lei, servindo como orientador do legislador para a seleção de condutas penalmente relevantes a serem tipificadas conforme o grau de lesividade ao bem jurídico protegido. - Evidenciado pela prova colhida que o acusado praticou o furto em companhia de terceiro, ainda que não identificado nos autos, é de rigor o reconhecimento da qualificadora do art. 155, §4º, IV, do CP.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0074.09.051299-2/001 - COMARCA DE BOM DESPACHO - APELANTE(S): LEILIAN TALES GONTIJO, WILTON JOSÉ GOMES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: CLEBER PINTO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO, EM PARTE, O REVISOR.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS

RELATOR.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS (RELATOR)

V O T O

Perante o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Bom Despacho, LEILIAN TALES GONTIJO e WILTON JOSÉ GOMES, devidamente qualificados, foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.

Quanto aos fatos, narra a denúncia que no dia 19 de abril de 2009, por volta das 19:00 horas, na Rua Cinco, n.º 182, bairro Bela Vista, na Cidade e Comarca de Bom Despacho, os acusados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, agindo com animus furandi, subtraíram para si 02 kg (dois quilos) de carne, 01 kg (um quilo) de batata, 01 (uma cabeça de repolho) e 01 (um) aparelho celular, marca Nokia, modelo 1208, todos pertencentes às vítimas Cleber Pinto e Elisângela Cássia de Carvalho.

Consta da inicial acusatória que na data, local e horário supracitados, a acusada Leilian, aproveitando-se da ausência de moradores na residência, pulou a janela que já se encontrava aberta e adentrou o interior da casa e subtraiu os objetos mencionados, tendo o acusado Wilson permanecido ao lado de fora da residência dando cobertura à ação delituosa.

Segundo a peça de ingresso, a vítima Elisângela, que estava capinando um lote em frente a sua residência, avistou o casal saindo do portão de sua casa com sacolas nas mãos, ocasião em que avisou seu marido Cléber que, por sua vez, acionou a Polícia Militar, a qual logrou êxito em localizar os acusados e apreender os objetos furtados na residência dos mesmos.

Após instrução, sobreveio a r. sentença de fls. 104/112, julgando procedente a denúncia para condenar Leilian Tales Gontijo e Wilton José Gomes nas iras do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas, para cada um dos acusados, de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e mais 07 (sete) dias-multa...

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