Acórdão nº 1.0024.12.105626-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | José Flávio de Almeida |
Data da Resolução | 10 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPOSITURA DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU. RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- "O consumidor pode renunciar ao foro privilegiado, previsto no art. 101, I, do CDC, optando pelo foro de eleição ou pelo foro do domicílio do fornecedor. O foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, para facilitar sua defesa."
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.105626-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ELIAS MANOEL GOMES DE SA - AGRAVADO(A)(S): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
RELATOR.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)
V O T O
ELIAS MANOEL GOMES DE SÁ interpõe agravo de instrumento contra decisão de ff. 36/37-TJ que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, declinou da competência para o processamento e julgamento da demanda para o juízo da Comarca de Betim/MG, sob o seguinte fundamento:
"Verifica-se que o Autor tem domicílio na Comarca de Betim/MG (fls.02), local onde também se cumpre o contrato de mútuo, que ora se pretende revisão.
O Réu, por sua vez, possui sede em São Paulo/SP (fls.31), sendo Instituição financeira de expressão nacional, com sucursais nos diversos municípios do país.
De sorte que inexistem elementos que justifiquem o trâmite da presente ação tramite nesta Comarca. O que se vê é a escolha do foro da particular conveniência do(a) procurador(a) do(a) requerente, ferindo o princípio do Juiz natural.
[...]
Assim, reconhece-se a incompetência absoluta deste juiz para processar e julgar a causa, devendo os autos ser remetidos à comarca de seu domicílio.
Diante do ponderado, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, para tanto, os autos devem ser baixados e remetidos, após o trânsito em julgado desta decisão, com as cautelas de estilo, para Comarca de Betim/MG, que é o foro competente".
Nas razões de ff. 03/10-TJ o agravante alega que "a agravada tem sua sede na cidade de Belo Horizonte, e o art. 94, do CPC, estabelece que nas ações fundadas em direitos reais sobre bens móveis o foro competente é do domicílio do Réu". Pondera que "o agravado tem várias sedes, podendo então ser demandada em qualquer comarca do país, nos termos do art. 94, parágrafo 1º, do CPC". Entende que o juízo competente para julgar a presente lide é o da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Ressalta, por fim, que "o autor/agravante tem a prerrogativa, tem a opção de propor a presente ação onde melhor lhe convier, em razão do art. 101, inciso I, do CDC". Pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita no âmbito deste recurso.
Atribuído efeito suspensivo ao recurso (ff. 43/45 - TJ).
Dispensadas informações do MM. Juiz de Direito e intimação da agravada para responder o recurso, uma vez que a relação processual ainda não se completou.
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