Acórdão nº 1.0024.12.105626-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Flávio de Almeida
Data da Resolução10 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPOSITURA DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU. RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

- "O consumidor pode renunciar ao foro privilegiado, previsto no art. 101, I, do CDC, optando pelo foro de eleição ou pelo foro do domicílio do fornecedor. O foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, para facilitar sua defesa."

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.105626-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ELIAS MANOEL GOMES DE SA - AGRAVADO(A)(S): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

RELATOR.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)

V O T O

ELIAS MANOEL GOMES DE SÁ interpõe agravo de instrumento contra decisão de ff. 36/37-TJ que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, declinou da competência para o processamento e julgamento da demanda para o juízo da Comarca de Betim/MG, sob o seguinte fundamento:

"Verifica-se que o Autor tem domicílio na Comarca de Betim/MG (fls.02), local onde também se cumpre o contrato de mútuo, que ora se pretende revisão.

O Réu, por sua vez, possui sede em São Paulo/SP (fls.31), sendo Instituição financeira de expressão nacional, com sucursais nos diversos municípios do país.

De sorte que inexistem elementos que justifiquem o trâmite da presente ação tramite nesta Comarca. O que se vê é a escolha do foro da particular conveniência do(a) procurador(a) do(a) requerente, ferindo o princípio do Juiz natural.

[...]

Assim, reconhece-se a incompetência absoluta deste juiz para processar e julgar a causa, devendo os autos ser remetidos à comarca de seu domicílio.

Diante do ponderado, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, para tanto, os autos devem ser baixados e remetidos, após o trânsito em julgado desta decisão, com as cautelas de estilo, para Comarca de Betim/MG, que é o foro competente".

Nas razões de ff. 03/10-TJ o agravante alega que "a agravada tem sua sede na cidade de Belo Horizonte, e o art. 94, do CPC, estabelece que nas ações fundadas em direitos reais sobre bens móveis o foro competente é do domicílio do Réu". Pondera que "o agravado tem várias sedes, podendo então ser demandada em qualquer comarca do país, nos termos do art. 94, parágrafo 1º, do CPC". Entende que o juízo competente para julgar a presente lide é o da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Ressalta, por fim, que "o autor/agravante tem a prerrogativa, tem a opção de propor a presente ação onde melhor lhe convier, em razão do art. 101, inciso I, do CDC". Pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.

Defiro os benefícios da justiça gratuita no âmbito deste recurso.

Atribuído efeito suspensivo ao recurso (ff. 43/45 - TJ).

Dispensadas informações do MM. Juiz de Direito e intimação da agravada para responder o recurso, uma vez que a relação processual ainda não se completou.

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