Acórdão nº 1.0106.13.000662-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelSaldanha Da Fonseca
Data da Resolução10 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: IMPUGNAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PROVA DOCUMENTAL - BENEFÍCIOS AFASTADOS.

Os benefícios da assistência judiciária ficam afastados ante a prova documental que evidencia porte econômico compatível para o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0106.13.000662-5/001 - COMARCA DE CAMBUÍ - APELANTE(S): WALDEMAR PEREIRA DA SILVA - APELADO(A)(S): WALDOMIRO SILVÉRIO RODRIGUES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. SALDANHA DA FONSECA

RELATOR.

DES. SALDANHA DA FONSECA (RELATOR)

V O T O

Recurso próprio e tempestivo.

Mérito

A análise dos autos revela que o apelado impugna os benefícios da assistência judiciária concedidos para o apelante em ação cominatória (obrigação de fazer).

Para tanto alega que o apelante não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, por se tratar de um grande produtor rural, que movimenta elevada quantia de dinheiro e ostenta vida regada de requinte, ostentando luxo. É proprietário de um patrimônio que, por si só, já não o define como pobre. Pede a revogação da assistência judiciária.

O apelante se manifestou (f. 20-27).

Incidente julgado procedente, para deixar de conceder para o apelante os benefícios da assistência judiciária (f. 27-28).

O apelante sustenta que para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária basta declaração da parte nesse sentido, sendo, pois, desnecessária, a apresentação de qualquer comprovação de insuficiência de recursos. A propriedade de bens não impede a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, não é incompatível com a condição de necessitado. Conforme procuração anexa exerce a atividade profissional de lavrador. Os gastos dispensados para o sustento da família são inúmeros, não dispondo de valores disponíveis para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio a da família.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado" 10ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1428-1429, anotam:

"2. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT