Acórdão nº 1.0106.13.000662-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Saldanha Da Fonseca |
Data da Resolução | 10 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: IMPUGNAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PROVA DOCUMENTAL - BENEFÍCIOS AFASTADOS.
Os benefícios da assistência judiciária ficam afastados ante a prova documental que evidencia porte econômico compatível para o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0106.13.000662-5/001 - COMARCA DE CAMBUÍ - APELANTE(S): WALDEMAR PEREIRA DA SILVA - APELADO(A)(S): WALDOMIRO SILVÉRIO RODRIGUES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
DES. SALDANHA DA FONSECA
RELATOR.
DES. SALDANHA DA FONSECA (RELATOR)
V O T O
Recurso próprio e tempestivo.
Mérito
A análise dos autos revela que o apelado impugna os benefícios da assistência judiciária concedidos para o apelante em ação cominatória (obrigação de fazer).
Para tanto alega que o apelante não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, por se tratar de um grande produtor rural, que movimenta elevada quantia de dinheiro e ostenta vida regada de requinte, ostentando luxo. É proprietário de um patrimônio que, por si só, já não o define como pobre. Pede a revogação da assistência judiciária.
O apelante se manifestou (f. 20-27).
Incidente julgado procedente, para deixar de conceder para o apelante os benefícios da assistência judiciária (f. 27-28).
O apelante sustenta que para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária basta declaração da parte nesse sentido, sendo, pois, desnecessária, a apresentação de qualquer comprovação de insuficiência de recursos. A propriedade de bens não impede a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, não é incompatível com a condição de necessitado. Conforme procuração anexa exerce a atividade profissional de lavrador. Os gastos dispensados para o sustento da família são inúmeros, não dispondo de valores disponíveis para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio a da família.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado" 10ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1428-1429, anotam:
"2. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único...
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